ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RENUNCIA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
O reconhecimento de direito ao autor, pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RENUNCIA TÁCITA
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. O pagamento espontâneo da despesa referente à verba honorária pericial, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENUNCIA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA . NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Requer a autora a instituição de nova aposentadoria por tempo de serviço com a renúncia do benefício NB 42/101.600.017-8, concedido em 27/10/1995, para que sejam computados os recolhimentos vertidos após a o implemento de sua aposentadoria, com nova renda mensal inicial, computando os salários-de-benefícios anteriores e posteriores à aposentadoria, por ser mais benéfico..
2. Diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, caso de renúncia de benefício para a concessão de outro mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos..
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação, se houver..
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA IMPROCEDENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENUNCIA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor, ingressou com ação para concessão de benefício de prestação continuada. Ocorre no decorer da ação, houve julgamento da aposentadoria por invalidez que também estava em trâmite. A parte entendeu que este benefício era mais vantajoso e solicitou a extinção desta ação (Id.: 104275850).
2- Perda superviniente do interesse processual afastada.
3- Escolha do benefício mais vantajoso.
4- Ônus dos honorários devidos pela parte que desistiu.
5- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENUNCIA AO DIREITO O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
3. Deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC pois se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, cuja ação tinha as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 4. Ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparada pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novo pedido idêntico, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes. Configurada a má-fé, a parte deve ser condenada nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RENUNCIA AO DIREITO AO MELHOR BENEFICIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição
2. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido improcedente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RENÚNCIA AO MONTANTE EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA RENÚNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento da Seção Previdenciária desta Corte, havendo renúncia expressa ao montante excedente a 60 salários-mínimos a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal.
2. A renúncia traz consigo os atributos da definitividade, unilateralidade e irretratabilidade, e os efeitos jurídicos dela decorrentes só podem ser questionados se comprovado vício de consentimento, sob pena de subversão à norma de fixação de competência (absoluta) dos Juizados Especiais Federais.
3. Havendo expressa e válida renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, e existindo decisão transitada em julgado da Turma Recursal, ratificando a competência dos Juizados Especiais, mostra-se incabível o pleito superveniente de revogação da renúncia, especialmente após o trânsito em julgado e já na fase de liquidação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 485, VIII E § 4º DO CPC. ART. 3º DA LEI 9.469/97. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ACEITAÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA.
- Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
- Contudo, não é possível impor à parte autora, diante do condicionamento da desistência da demanda à renúncia ao direito, que concorde com esta renúncia, devendo ser conferida a ela a oportunidade de se manifestar previamente, já que sua renúncia deve partir de manifestação livre e expressa de vontade.
PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro.
2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem.
3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. A renúncia é um ato personalíssimo, que deve ser exercido pelo titular do direito e consumado o ato de aposentadoria do instituidor, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro. 2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem. 3. Precedentes da Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DESPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POSTULADA POR PENSIONISTA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. A renúncia é um direito próprio, a ser exercido pelo titular do direito, e estando perfeitamente consumado o ato de aposentadoria do de cujus, inadmissível a renúncia, desconstituição ou desfazimento por terceiro.
2. Inexistindo pleito de desaposentação pelo segurado antes do falecimento, e não embasado o pleito de revisão da pensão por morte em descumprimento de disposição legal, é inadmissível a renúncia post mortem.
3. Precedentes da Sexta Turma deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I- A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
II - Em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material.
III - É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
IV- Tendo a parte agravada optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
V - Ante a inexigibilidade do título executivo, deve ser extinta a execução, com a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922-5), concedida ao agravado na seara administrativa.
VI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O ordenamento jurídico pátrio não prevê qualquer dispositivo que vede a renúncia à aposentadoria. De outra parte, não se cogita de qualquer interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo os seus proventos de aposentadoria. Tratando-se de direito patrimonial disponível, nada impede que seu titular dele renuncie.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA.
1. Orienta-se esta Corte pela possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado.
2. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
3. Apelação a que se dá provimento.