ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição.
2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União.
2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO LEVAM A CONCLUIR PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO. DEPRESSÃO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
4. Conforme constou na perícia, as alterações clínicas verificadas no exame pericial apontam para quadro incapacitante atual para a atividade declarada pela apelante, de modo que não há fundamento para afirmar que a autora estará apta a retornar à suas atividades após o prazo de 120 a contar da data da intimação da autarquia da sentença.
5. Sendo assim, tenho que é o caso de ser concecido o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 21/02/2017, data da cessação do benefício de auxílio doença.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO.
1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
3. O reconhecimentoadministrativo de débito, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito, razão pela qual, em sendo reconhecido o direito ao pagamento, inafastável a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos, ainda, do contido na Súmula nº 09 do TRF4.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
- O reconhecimento de atividade sujeita à condições insalubres por parte do INSS e a manutenção do respectivo ato não estão ligados a critérios de conveniência e/ou oportunidade. São ocorrências conjugadas às disposições legais, cuja observância a administração em nenhuma hipótese pode se furtar e decorrem do devido processo legal. Não pode a Administração, depois de apreciar uma situação submetida regularmente à sua análise, reavaliar as mesmas provas já apresentadas e emitir novo juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito pela Administração configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação (ressalvada eventual prescrição quinquenal, inocorrente, in casu), e não no quinquênio que precedeu o pedido administrativo ou a edição da orientação normativa, uma vez que naquele momento temporal, os servidores já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior.
3. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, o servidor já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
4. Provimento da apelação da parte autora e improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDAA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No que tange à prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se a norma do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos.
2. Todavia, se a Administração Pública reconhece um direito ao servidor quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal, a jurisprudência desta Corte entende que resta configurada a hipótese de renúncia à prescrição do fundo de direito, nos termos do art 191 do Código Civil.
3. No caso em apreço, é evidente que, ao proceder à revisão da aposentadoria, com a alteração na forma de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, quando já passados mais de cinco anos desde a data da jubilação, a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
4. Quanto à retroatividade dos efeitos financeiros, deve ser rechaçada a tese de que o pagamento das parcelas atrasadas deveria ter por termo inicial a data da jubilação. Isso porque houve renúncia à prescrição do fundo de direito, mas não à prescrição quinquenal.
5. Com efeito, a presente demanda versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, o que a distingue de pretensões relacionadas a ato único.
6. Quanto à gratuidade judiciária, considerando que os elementos probatórios condizem com a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o benefício concedido na sentença.
7. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. É assente no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. Isso porque, em tais casos, a jurisprudência desta Colenda Segunda Seção entende ter havido renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição". (AgInt no REsp 1563493/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017, AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2013; entre outros)
3. A renúncia tácita à prescrição não surge pela mera edição das referidas ONs, mas sim pela publicação do ato administrativo que revisa o benefício, reconhecendo efetivamente um direito ao administrado. No caso dos autos, inobstante a servidora tenha-se aposentado em 11-8-97, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa de seu benefício, em 08-09-2016, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 20-01-2021, não havia transcorrido o prazo de cinco anos.
4. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
5. Apelo e remessa necessária improvidos. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição). Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria ao(à) autor(a)). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. Existindo o reconhecimento do direito do autor à revisão de seus proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO.
-A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
É legítima a postulação de servidor que, pela via judicial, busca ver atendido o seu direito reconhecido na esfera administrativa, pois consubstanciada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o adequado adimplemento da obrigação pela Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AFASTAMENTO.
-A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
É legítima a postulação de servidor que, pela via judicial, busca ver atendido o seu direito reconhecido na esfera administrativa, pois consubstanciada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para o adequado adimplemento da obrigação pela Administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONCESSÃO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
4. É possível o reconhecimento da especialidade desenvolvida no período controverso, em face da sujeição aos agentes químicos (organoclorados e organofosforados), diante do uso de formicidas de modo habitual e intermitente, considerando-se que a exposição a tais agentes, embora não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, é ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, não, possuindo, pois, caráter eventual.
5. No caso, tem-se que a parte autora alcança, já na primeira DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o caso de reformar-se a sentença que reconheceu o direito à concessão da jubilação somente a partir do segundo requerimento administrativo.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante a demandante tenha-se aposentado em em 15/09/1992, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício, em 10/08/2015, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento da ação (10/08/2017) não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
1. NO CAMPO PREVIDENCIÁRIO, A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTA QUE, PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO JÁ RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. QUESTÕES DE FATO. TEMPO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A RUÍDO EXCESSIVO CONFIRMADOS SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
4. A PARTE AUTORA TEM DIREITO, NA DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, O QUE FOR MAIS BENÉFICO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
8. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).