PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. SAQUE.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. PRECEDENTES.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. Considerando que a ação judicial inicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 01/06/1981 a 11/12/1990, não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. RENÚNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. DESÁGIO ABUSIVO. RENÚNCIA TÁCITA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao analisar cessão de crédito de precatório, reduziu o valor a ser recebido, cancelou o precatório e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o fundamento de renúncia tácita ao montante excedente a 60 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e homologação judicial de cessão de crédito de precatório com deságio considerado abusivo; e (ii) a possibilidade de renúncia tácita ao valor excedente a 60 salários mínimos para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar contratos de cessão de crédito de precatório com notório viés de abusividade e imoralidade, especialmente quando há um deságio excessivo (em torno de 62%), elevado desequilíbrio entre as partes, ausência de informação adequada ao cedente e de oitiva de seu advogado, indicando possível abuso de direito. A homologação judicial não é requisito de validade do ato.4. A renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária, não podendo ser presumida de forma tácita. A ausência de manifestação expressa do autor impede o cancelamento do precatório já inscrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O Poder Judiciário não é obrigado a homologar cessão de crédito de precatório com deságio abusivo, mas a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de cancelamento de precatório e expedição de RPV, deve ser expressa e voluntária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A norma do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Afastado o direito à desaposentação em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
II - Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
III - "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
IV - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
II - Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
III - "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
IV - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ANTES DO PRIMEIRO RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NOVO PEDIDO.
Não existindo óbice à renúncia do benefício previdenciário antes do primeiro recebimento, e tendo a autoridade coatora analisado o novo requerimento, correta a decisão que homologou o reconhecimento do pedido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação de acórdão que havia reconhecido a renúncia tácita da prescrição em ação de revisão de aposentadoria de servidor público, para adequação ao Tema Repetitivo 1109 do STJ. A ação original buscava revisão de tempo de serviço especial, aposentadoria integral, pagamento de diferenças retroativas e conversão de licenças-prêmio em pecúnia. A Administração Pública havia concedido aposentadoria proporcional em 1992 e, após requerimento em 2014, revisou parcialmente o benefício em 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao analisar a prescrição de parcelas retroativas em revisão de aposentadoria de servidor público, contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido, ao analisar a prescrição de parcelas retroativas em revisão de aposentadoria de servidor público, fundamentou-se na ocorrência de renúncia tácita da prescrição do fundo de direito pela Administração Pública. O entendimento era de que o reconhecimento administrativo de um direito ao servidor, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º), configurava renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito, posição amparada por precedentes do TRF4 (AC 5075995-97.2015.404.7100) e do STJ (AgInt no REsp 1555248/RS).4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1109 (REsp 1925192/RS) diverge da fundamentação do acórdão recorrido sobre a renúncia tácita da prescrição. O STJ estabeleceu que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) para pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado, a menos que exista lei específica autorizando tal retroação.5. Apesar da divergência na fundamentação, o alcance da decisão do acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema Repetitivo 1109 do STJ, não havendo necessidade de retratação. Para as parcelas de diferenças vencidas anteriormente ao requerimento administrativo, o próprio pedido da parte autora limitou-se aos cinco anos que o precedem, observando a prescrição quinquenal. Em relação à desaverbação e indenização das licenças-prêmio, a prescrição não se configurou, pois o termo inicial do prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º) foi a data da revisão administrativa da aposentadoria, momento em que o direito à desaverbação se tornou viável, e a ação foi proposta dentro do quinquênio, conforme precedentes do STJ (Temas 1086 e 516) e do TRF4 (AC 5040691-61.2020.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO:6. Em juízo de retratação, acórdão ratificado.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - A retratação da renúncia ao valor excedente de alçada é possível, não tendo, pois, natureza absoluta, uma vez que a própria Lei n. 9.099/95 a permite, nos casos de conciliação, conforme art. 3º, §3º da referida lei.
2 - Tendo havido a emenda à inicial, com a retificação do valor atribuído à causa, possível a retratação da renúncia, devendo o feito permanecer no juízo federal comum.
3 - Conflito negativo julgado improcedente para declarar competente o e. Juízo Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru, SP).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA ANULADA.
A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA AUTÔNOMA.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao benefício escolhido.
- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- A opção da autoria pelo benefício mais vantajoso não prejudica a execução da verba honorária, uma vez que autônoma.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 estabelece prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício, não se aplicando, pois, às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia ao benefício percebido e à concessão de outro, mais vantajoso.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Extinta sem exame do mérito a reconvenção, deve o reconvinte suportar os ônus decorrentes da sucumbência na demanda secundária, observado o princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação após a apresentação da contestação só pode ser homologada com o consentimento do requerido, e sendo este consentimento condicionado à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação, resta obstaculizada a homologação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. indicação DE BENS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA.
A indicação de bens à penhora pelo devedor, ainda que se qualifiquem como impenhoráveis pelo art. 833 do CPC, importa renúncia a essa proteção, de modo que é defeso ao embargante, posteriormente, suscitar sua impenhorabilidade, sob pena de configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sendo expressa a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, mediante petição de procurador com poderes bastantes, aplicável à espécie a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. STJ. RESP 1.267.995/PB.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu, e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.