PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular cabe requerer o benefício.
2. Não é possível ao dependente postular a renúncia do benefício de que era titular o segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.
1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário . Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.
2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.
5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM MOMENTO SUPERVENIENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
A desistência da ação em momento superveniente ao oferecimento de contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré e a concomitante renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PERMANÊNCIA DE VÍNCULO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito dar e percussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação que difere da pretensão da parte autora.
2. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa permancer com vínculo de empregado público.
3. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO AO DIREITO NA VIA JUDICIAL. ACEITE PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES E VALORES EM ATRASO. PEDIDO DE RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. TEMPO LABORAL POSTERIOR A PRIMEIRA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário, sem a devolução das prestações percebidas, com determinação para averbação de todo o tempo de contribuição para efeito de contagem para nova aposentadoria caracteriza a chamada desaposentação.
2. A concessão do benefício a partir do requerimento impede o deferimento de qualquer outro pela contribuição posterior, apesar dos recolhimentos havidos. Tema STF 503.
3. Irrelevante o fato de o tempo laboral posterior à primeira DER decorrer da negativa de concessão do benefício na via administrativa, obrigando o segurado a trabalhar e efetuar os recolhimentos.
4. Ausência de renúncia pelo segurado do benefício reconhecido em ação judicial pretérita, inclusive com a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados mediante requisitório. caracterizado o aceite.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO FALECIDO PARA OBTENÇÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE A SUCESSORES OU DEPENDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A demandante postula a revisão de seu benefício de pensão por morte mediante o reconhecimento de direito à "desaposentação" do falecido segurado instituidor. Pretende a substituição da renda mensal, devida por força da aposentadoria percebida pelo falecido, por outra decorrente do cálculo de uma nova aposentadoria, mais vantajosa, considerados os valores recolhidos após sua aposentação, de sorte a refletir no cálculo da renda mensal inicial da respectiva pensão.
2 - O alegado direito à revisão da pensão somente teria lugar mediante o prévio reconhecimento de direito da autora à renúncia à aposentadoria percebida, em vida, pelo segurado instituidor.
3 - Como é cediço, o ato de renúncia a benefício previdenciário é personalíssimo e insuscetível de transmissão aos dependentes habilitados ou sucessores legais do segurado falecido. Isto é, caso não exercido o direito pelo titular, em vida, não se dá a sua incorporação ao patrimônio jurídico para efeitos sucessórios ou para fins previdenciários, em relação aos dependentes habilitados. Logo, na medida em que a pensionista não é titular do direito personalíssimo de renúncia à aposentadoria, falta-lhe legitimidade jurídica para pleitear o suposto direito. Precedentes.
4 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
5 - A questão não se subsome ao tema afetado pelo C. STJ, nº 1.057, na medida em que o direito pleiteado não visa à revisão do ato de concessão da aposentadoria, mas, sim, ao direito de renúncia a benefício precedente, regularmente concedido, para o fim de obtenção de novo benefício, mais vantajoso, computando-se o período contributivo posterior à inicial aposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
6 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO.
A possibilidade de renúncia do credor em executar o julgado já foi reconhecida por esta Corte, uma vez que o autor pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. OPÇÃO DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO. APURAÇÃO DE ATRASADOS.
- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. Precedentes.
- No caso em questão, considerando a reforma do julgado em sede recursal e o direito de opção ao melhor benefício, é plenamente possível a renúncia do benefício concedido no título judicial, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido pelo título, não se mostrou mais vantajoso ao autor.
- Ademais, o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois o benefício de aposentadoria especial fora recebido pelo autor de forma precária, sendo que o resultado final do provimento jurisdicional não se revelou favorável ao exequente, o que justifica e legitima a sua renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao recebimento de parcelas em atraso.
- Por oportuno, deixo consignado que a análise do presente recurso se limita à apreciação do direito de renúncia ao benefício concedido no título, não sendo objeto de discussão a eventual necessidade de devolução das parcelas recebidas por força de tutela antecipada.
- Por outro lado, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos, razão pela qual a execução deve prosseguir apenas em relação aos honorários do advogado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige, além de requerimento expresso, a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO EXERCIDO EM VIDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA .
I- No caso específico destes autos, a pretensão da parte autora consiste no recálculo da sua pensão por morte mediante a renúncia de benefício do qual não é titular - aposentadoria de seu falecido marido -, com a concessão de novo benefício mais favorável, em evidente afronta ao art. 18 do CPC/15.
II- Quadra mencionar a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia ao benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado aposentado, de modo que, in casu, a autora não possui legitimidade para pleitear referido direito, não exercido pelo instituidor de sua pensão por morte (STJ, AgRg no AREsp n° 492.849/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 9/6/16, v.u., DJe 21/6/16).
III- Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Tendo em vista o pedido do demandante constante do ID 144938402, homologada a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).
IV - Embargos declaratórios improvidos. Homologada a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento.
IV- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.
V- Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO RENUNCIANTE. ARTIGO 90 DO CPC. INVERSÃO. AJG. SUSPENSÃO.
1. Estando o requerente representado por procurador com poderes especiais para desistir, homologa-se pedido de desistência da ação com renúncia à pretensão formulada na inicial, decidindo-se a causa com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, c, do CPC.
2. Inversão da sucumbência a teor do disposto no artigo 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.), com a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte renunciante em 10% sobre o valor da causa atualizado e suspensão da sua exigibilidade quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1 - Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2 - Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3 - "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4 - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação desprovida.
5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
2. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
3. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
4. Apelação provida.