PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora e não tendo ocorrido cerceamento de defesa, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. DOENÇA. NÃO HÁ INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. O exame médico pericial constatou a que a restrição laboral da agravante é de natureza leve ou moderada, e a permite a execução de atividade a que refere estar trabalhando.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. UMIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.3 aborda as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da Autarquia Federal improvido e apelo da parte autora provido em parte. Deferida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTDORIA POR INVALIDE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
2. Remessa necessária não conhecida.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de qualidade de segurado e de carência cumpridos. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade.
4. Necessidade de assistência permanente de terceiros comprovada. Acréscimo de 25% concedido.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO CONCOMITANTE AO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão do perito judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, cabível a manutenção da DII indicada na perícia judicial.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período em que a parte autora está incapacitada não tem o condão de caracterizar a capacidade laboral do segurado, de vez que o intuito das contribuições, no caso, é a manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS
3.Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, a partir de abril de 2006.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ausência de comprovação da REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (16/04/2011 - fl. 43), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais valores pagos administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 53 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LABOR COMUM AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS já reconheceu a especialidade do labor do autor no período de 12/11/1990 a 31/03/1992, conforme Resumo de Documentos par Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97817312 – fls. 60/64.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos interregnos de 01/04/1985 a 23/09/1987, 24/04/2008 a 15/01/2009, de 13/04/2009 a 07/01/2010 e de 22/03/2010 a 20/12/2010. Por outro lado, ele pretende o referido reconhecimento no interregno de 20/04/2011 a 14/12/2011, de 07/05/2012 a 08/01/2013, de 15/04/2013 a 25/12/2013 e de 10/04/2014 a 03/12/2014. Quanto ao período de 01/04/1985 a 23/09/1987, o Laudo Técnico Pericial de ID 97817313 – fls. 38/47 , elaborado em Juízo, demonstra que o autor exerceu a função de motorista junto à Venâncio Pires &Cia. Ltda., exposto a ruído de 93,1dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
9 - No que tange à 24/04/2008 a 15/01/2009 e 13/04/2009 a 07/01/2010, os PPPs de ID 97817312 – fls. 36/37 demonstra que o autor laborou como motorista junto à Ouro Preto – Comércio de Resíduos Ltda EPP, exposto a ruído de 80,3dbA e 85,8dbA. Ademais, o Laudo Técnico Pericial de ID 97817313 – fls. 38/47 , elaborado em Juízo, demonstra a exposição do demandante a ruído de 93,1dbA, o que permite a conversão pretendida.
10 - No tocante à 22/03/2010 a 20/12/2010, o PPP de ID 97817312 – fl. 38 demonstra que o autor laborou como motorista junto à Ouro Preto – Comércio de Resíduos Ltda EPP, exposto a ruído de 86,4dbA, o que permite a conversão pretendida. Ademais, o Laudo Técnico Pericial de ID 97817313 – fls. 38/47 , elaborado em Juízo, demonstra a exposição do demandante a ruído de 93,1dbA.
11 - No que tange à 20/04/2011 a 14/12/2011, 15/04/2013 a 25/12/2013 e 10/04/20104 a 03/12/2014, o Laudo Técnico Pericial de ID 97817313 – fls. 38/47, elaborado em Juízo, demonstra que o autor exerceu a função de motorista junto à Ouro Preto – Comércio de Resíduos Ltda, exposto a ruído de 93,1dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
12 - Quanto à 07/05/2012 a 08/01/2013, o Laudo Técnico Pericial de ID 97817313 – fls. 38/47 , elaborado em Juízo, demonstra que o autor exerceu a função de motorista junto à Ideal Composto Comércio de Resíduos Ltda., exposto a ruído de 93,1dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
13 - Não merece prosperar a alegação do INSS de que o laudo técnico pericial não se presta como meio de prova, por haver nos autos PPPs contemporâneos aos períodos de labor do autor, uma vez que a referida prova foi realizada por perito judicial, de confiança do Juízo, o qual possui fé pública. Ademais, o laudo técnico pericial não foi impugnado por meio de recurso cabível, em momento oportuno pela Autarquia, razão pela qual configura-se como meio hábil à comprovação da especialidade do labor desempenhado pelo postulante.
14 - Registre-se, por oportuno, que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código 01 no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do requerente nos interregnos de 01/04/1985 a 23/09/1987, 24/04/2008 a 15/01/2009, de 13/04/2009 a 07/01/2010, de 22/03/2010 a 20/12/2010, de 20/04/2011 a 14/12/2011, de 07/05/2012 a 08/01/2013, de 15/04/2013 a 25/12/2013 e de 10/04/2014 a 03/12/2014.
16 - No que tange ao reconhecimento do labor urbano, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu os lapsos de labor comum de 22/01/1977 a 31/03/1981. No particular, narra o autor que, no período em questão, exercera a função de "repositor" junto à empresa "Alia Diba & Cia. Ltda.", mediante subordinação, cumprimento de jornada de trabalho regular a recebimento de salário, porém, sem anotação em CTPS, sendo que o regular registro somente fora efetuado a partir de 1º de maio de 1981, com rescisão ocorrida em 20 de março de 1984. Em prol de sua tese, instruiu a inicial da presente demanda com o seguinte documento (ID 97817312 – fl. 33): - Atestado datado de 04 de janeiro de 1981, subscrito por "Alia Diba & Cia. Ltda.", extraído dos arquivos da instituição de ensino "E.E. Fernando Valezi", por meio do qual se declara que o autor "trabalha neste estabelecimento, perfazendo o horário das 8:00 às 18:00 horas com duas horas de intervalo para refeição e descanso". O atestado em questão, para o que aqui interessa, não possui valia, na medida em que se trata de documento particular, sem firma reconhecida. Para além disso, não revela a data de admissão do autor no suposto emprego. Assim, ausente o início de prova material do alegado labor comum desempenhado de 22/01/1977 a 31/03/1981, restando a prova exclusivamente testemunhal, inviável o reconhecimento pretendido.
18 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (ID 97817312 – fls. 21/31), constantes do extrato do CNIS (ID 97817312 – fls. 45; 50 e 92/93) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 97817312 – fls. 60/64), além das contribuições de ID 97817312 – fls. 47/48 verifica-se que o autor contava, quando da data do requerimento administrativo (13/03/2015 – ID 97817312 – fl. 59) com 31 anos,02 meses e 11 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" e a idade mínima necessária (nascimento em 22/01/1965), nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício
19 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
20 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação frente à sua idade e condições pessoais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, inexistindo insurgência recursal fica mantida a concessão de auxílio-doença realizada em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Inexiste cerceamento de defesa pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista e psiquiatra.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido, prejudicado o agravo retido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COISA JULGADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que na prática o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, todavia deve ser mantida a concessão de auxílio-doença determinada em primeira instância diante do estabelecimento da coisa julgada.
3. Diante da alegação de agravamento da doença que acomete a parte autora com documento novo e de novo pedido do benefício na via judicial com pretensão resistida no mérito, afasta-se parcialmente a preliminar de coisa julgada, respeitado período passado por ela acobertado.