PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração da hipossuficiência financeira da parte autora, conforme exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, para fins de restabelecimento do benefício de prestação continuada.2. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).3. O Plenário do STF, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial da norma, sem declaração de nulidade.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento.5. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.6. No caso dos autos, o laudo socioeconômico, realizado em 26/04/2023, informa que a parte autora reside com sua mãe e seu padrasto. A renda familiar consiste em 2 (dois) salários mínimos recebidos pelo padrasto, sendo um salário decorrente dobenefícioassistencial do qual é beneficiário e outro proveniente do trabalho que exerce como repositor. A renda per capita, portanto, é superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.7. Considerando as circunstâncias do caso e o requisito legal relativo à renda per capita, verifico que não foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO DE 1°/7/17 A 25/10/17. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/4/17 a 30/6/17 (ID 89269622) e a presente ação foi ajuizada em 14/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme consta do parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame pericial, datado de 13/11/17, o autor, nascido em 19/3/93 e “repositor em mercado pertencente a seu pai” (ID 89269632), é portador de insuficiência renal crônica, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela autarquia, esclareceu o Sr. Perito que a doença não causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ( quesito 9), sendo que “Pelas características de instalação e evolução da moléstia, a deteriorização de funções importantes determina incapacidade em um determinado limite do indivíduo, no caso em pauta, documentada em outubro de 2016 até 25 de outubro de 2017,quando recebeu alta, estável clinicamente, para acompanhamento ambulatorial” (quesito 11 - ID 89269632). Em complementação ao laudo pericial, informou o esculápio que o autor, “no momento, tem restrições alimentares, não havendo repercussão laboral ou social referida” e que “A gravidade da moléstia não mudou, o quadro clínico é que passou de descompensado à estável” (ID 89269650). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora a partir do dia imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício (1°/7/17) até a data da alta médica do demandante em 25/10/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário . Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho da autora, demonstrando o nascimento em 24/12/2012; o termo de rescisão de contrato de trabalho, indicando dispensa sem justa causa, em 02/04/2012 e a CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como repositora, de 19/08/2008 a 02/05/2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora possui diversos vínculos laborativos, corroborando o período anterior ao nascimento de sua filha, de 19/08/2008 a 02/04/2012.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS, no período de 19/08/2008 a 02/04/2012 e verificado o nascimento de sua filha em 24/12/2012, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2016 (ID 102359225, p. 113-121), quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “hérnia abdominal incisional recidivante” e “colecistopatia calculosa”. Assim sintetizou o laudo: “Periciando apresenta hérnia abdominal incisional de grande volume, não devendo realizar atividade laboral com esforço físico acentuado, como a de trabalhador rural. A cirurgia de correção de hérnia restabelece capacidade laboral. Há incapacidade parcial e permanente por médico-assistente contra indicar cirurgia por já ter sido submetido a 3 procedimentos cirúrgicos de correção sem sucesso. Não há incapacidade laboral para atividades referidas como repositor, ajudante de açougue, operador de envase e açougueiro. Também pode ser reabilitado. Periciando apresenta pedra na vesícula e aguarda procedimento cirúrgico. Não apresenta sinais de infecção ou de migração de cálculo. Não há interferência em atividades laborais. Haverá incapacidade para restabelecimento de procedimento cirúrgico”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para sua atividade habitual (“açougueiro”), bem como para outras que já exerceu anteriormente a esta (“repositor de mercadoria”, “auxiliar de açougue” e “operador de envase” - CTPS - ID 102359225, p. 13-16), de rigor o indeferimento de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91.12 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.13 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 10/03/2016, constatou que a parte autora, repositora, idade atual de 33 (trinta e três) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 21/12/2015, constatou que a parte autora, repositor de estoque, idade atual de 30 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam o uso das mãos, como é o caso da sua atividade habitual, como repositor de estoque.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
13. Não obstante o perito oficial tenha afirmado que a incapacidade teve início em 2001, ocasião do acidente, tal fato não impediu a parte autora de trabalhar como empregado (22/02/2008 a 03/06/2008, 01/12/2010 a 01/04/2011 e 13/06/2011 a 12/11/2013), do que se deduz que a incapacidade atual resultou de agravamento da lesão.
14. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
15. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 25/06/2014, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
16. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
18. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
19. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
22. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
23. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial, em 17/11/2015, constatou que a parte autora, repositor (serviço braçal), idade atual de 37 anos, está incapacitada total temporariamente para o exercício de atividade laboral.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado à data do pedido administrativo.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de Retardo Mental Leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO COMPROVADAS A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há falar-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela não realização da prova testemunhal, na medida em que a questão fática controvertida nos presentes autos é eminentemente técnica. Preliminar rejeitada.
2. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial retirado dos autos da ação de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença (27/7/2011), o autor é portador de sequela neurológica grave pós Prostatectomia por via alta- incontinência urinária grave (uso constante de fralda geriátrica), irreversível, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
5. O perito judicial constatou ser ela portadora de males que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, mas não foi propriamente cumprido o requisito do inciso II do § 2º da Lei nº 8.742/93.
6. Sua limitação precípua, no caso, segundo a perícia, encontra-se no campo do trabalho, não nas interações sociais.
7. Parece-me que, no caso presente, a parte autora não possui o grau necessário de impedimento, pois não há incapacidade, ainda que parcial, para a vida independente.
8. Enfim, trata-se de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
9. Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (25/9/2014) revela que a parte autora reside com sua esposa, 54 anos, e filho, 18 anos.
10. A família sobrevive do trabalho do casal na coleta de reciclados, e do trabalho formal do filho.
11. O autor ajuda sua esposa, dentro de suas possibilidades, já que não pode fazer esforço físico, na coleta dos reciclados, pelo que auferem uma renda de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais.
12. O filho trabalha como repositor de mercadorias, no Supermercado Bia Vista, pelo que recebe o salário de R$ 905,00.
13. O grupo familiar recebe, ainda, uma renda de R$ 80,00 (oitenta) reais, relativas ao programa Renda Cidadã.
14. Destaco, por oportuno, que, para o cômputo da renda familiar, devem ser considerados apenas os rendimentos estáveis, porquanto se provenientes de fontes volúveis, sujeitos a bruscas variações, não se pode inferir com certeza se tal grupo continuaria a percebê-los ou se o seu montante seria reduzido.
15. Noutro passo, a ajuda financeira, advinda do programa governamental de combate à pobreza, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita, seja pela sua instabilidade, seja por conta da orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN n. 81, de 15 de janeiro de 2003. Assim como, a renda advinda da coleta de material reciclado.
16. De todo modo, a renda auferida pelo filho, atualmente estimada em R$ 1.463,34- julho/2016, faz com que as circunstâncias fáticas não impliquem situação de miserabilidade.
17. Com efeito, trata-se de renda mensal per capita incompatível com o critério de miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS.
18. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. Mas o presente caso, a situação é diversa.
19. Apelação da parte autora desprovida.
20. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, agentes químicos e frio. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos e a concessão do benefício, bem como a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 12/01/1995 a 08/03/2016 (WMS Supermercados do Brasil Ltda.) e de 01/12/2016 a 04/05/2019 (Seradil Promoções e Merchandising Ltda.); e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Os períodos de 12/01/1995 a 31/01/1997, 01/02/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/04/2004 e 01/11/2010 a 08/03/2016 não são enquadrados como especiais, pois os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância e a exposição a agentes químicos foi genérica, eventual e intermitente, sem comprovação de nocividade.5. O período de 01/05/2004 a 31/10/2010 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio, com temperaturas de -16ºC e 1,7ºC, inferiores ao limite de tolerância de 12ºC, conforme Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, NR-15, Anexo 9, e jurisprudência (Súmula nº 198 do TFR, REsp 1.429.611/RS).6. Os períodos de 01/12/2016 a 28/02/2017 e 16/03/2017 a 04/05/2019 não são enquadrados como especiais, pois o PPP e o LTCAT não indicam exposição a agentes nocivos, e a profissiografia de Repositor de Mercado não pressupõe contato com agentes insalubres.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.8. Os juros são fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido, sem que houvesse modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição ao frio artificial exige a comprovação de temperaturas inferiores a 12ºC e a habitualidade e permanência do contato com o ambiente frio, considerando a constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria.12. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros específicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 98, §§ 2º, 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 9, Anexo 13; NR-29.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.429.611/RS; STJ, Tema 995; TFR, Súmula nº 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49 anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa 5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente; que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016 (fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os benefícios por incapacidade aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.2. Conforme dispõem os preceptivos legais, os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou,ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer a data de início da incapacidade da autora DII como sendo o mês de agosto de 2015.6. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.7. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurado especial, juntou aos autos os seguintes documentos: "1. Certidão de casamento, datada de 27/4/1985. 2. Carteira de trabalho indicando a profissão de repositora demercadorias, datada de 1/8/2006 ao dia 1/3/2007. 3. Documento de consulta pública à Redesim de Rondônia, demonstrando início da atividade em 29/2/2016. 4. Documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2016 e 2017. 6. Documentosauxiliares de Nota Fiscal Eletrônica emitidos nos anos de 2017, 2018 e 2019. 7. Contrato de Meeiro Rural, datado de 5/2/2014. 8. Declaração unilateral de anuência".8. Verifica-se, portanto, que inexiste início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.9. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar oefetivo exercício campesino, em regime de economia familiar/subsistência, no período de doze meses que antecederam à data da incapacidade.10. Desse modo, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de prova pretendido, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento deexercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial no período de doze meses que antecederam ao fato gerador.11. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.12. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo. Via de consequência, declarado prejudicado o recurso interposto pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 66 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo mais recente (DER em 29-05-2019), o benefício é devido desde então.
4. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Todavia, sendo tal matéria objeto do Tema STJ n. 1013 - no bojo do qual determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em todo o território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida -, tratando-se de feito em fase de execução e de tema que importa ao recebimento de valores atrasados - não interessa à lide de concessão de benefício - entendo que não tem como esse Tribunal se manifestar nesse momento, competindo ao Juízo da Execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INCONCLUSIVA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que demonstrado o início da inaptidão laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Considerando-se que o INSS manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, postulando o julgamento da lide no estado em que se encontra e que a prova produzida no âmbito administrativo não é conclusiva acerca da existência de vínculo laboral informal e pelo período apurado pela autarquia, o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 13/07/2019 constatou que a parte autora, auxiliar de limpeza e repositora de mercadorias, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas atividades braçais, e conta, atualmente, com 57 anos de idade, não tendo condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
8. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial, não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se dedicar a outra atividade, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (10/01/2013) e do início da incapacidade estabelecido pelo perito oficial (01/01/2015) tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
11. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 1993 e 2013.
12. Embora tenha requerido o benefício apenas em 01/02/2019, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa.
13. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
14. No caso, o termo inicial do benefício é fixado à data do requerimento administrativo.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
18. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
19. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ATUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA IMPROVIDO. AUXÍLIO ACIDENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".3. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta uma Incapacidade Parcial para sua atividade, sendo de maneira Permanente, pois as lesões são de caráter irreversível e de maneira Multiprofissional, pois as alterações articulares que apresenta no ombro esquerdo (rotura do tendão do bíceps braquial esquerdo) causam repercussão em certas atividades; sendo assim o periciado apresenta uma Incapacidade laboral de maneira Parcial, Permanente e Multiprofissional. Aduz ainda que o autor está com comprometimento no ombro esquerdo que não o impede em realizar de maneira total sua atividade habitual, tendo assim que executar a função com dispêndio maior de forças para conseguir alcançar a meta desejada.4. Aposentadoria por invalidez indevida, visto que esta pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso in tela, vez que a perícia constatou a possibilidade de recuperação do autor, podendo este ser reinserido ao mercado de trabalho para o exercício de atividade laborativas que promovam seu sustento e de sua família, desde que com tratamento adequado.5. Constatada apenas a incapacidade parcial do autor, porém, permanente e irreversível, acarretando a diminuição da capacidade laborativa do autor, mas com capacidade de readaptação e readequação, visto que a lesão refere-se apenas ao ombro esquerdo, causando repercussão apenas em algumas atividades, conforme demonstrado nos autos, podendo, inclusive, ser reaproveitado na empresa que trabalha atualmente, visto ter sido consequências de esforções repetitivos no trabalho, conforme CAT apresentado.6. Esclareceu do perito que a atividade laborativa habitual do autor, que é de repositor de material em fábrica de calçados, apresentou sequela no braço esquerdo que causou a incapacidade de caráter Parcial, limitando seu desempenho nas atribuições do cargo, porém, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais, tendo que executar com dispêndio maior de força o que não demonstra que houve perda em Grau3 - SOFRÍVEL ou inferior, que possibilite a concessão da benesse pretendida e reconhecida na sentença.7. O laudo apresentado concluiu pela incapacidade parcial apenas em razão da cronicidade da patologia apresentada e não propriamente pela constatação de qualquer limitação, não sendo a incapacidade para toda ou qualquer atividade, apenas para aquelas que exijam grande esforço no ombro esquerdo, podendo o autor exercer outras atividades, inclusive dentro da empresa, e que não exija grade esforço físico.8. Embora o laudo tenha determinado que o autor esteja parcialmente incapacitada para o desempenho daquelas atividades específicas, não restou configurada sua incapacidade total, seja temporária ou permanente, para o trabalho, podendo exercer outras atividades, inclusive no próprio estabelecimento de trabalho, readaptada e aproveitada em outra função dentro do mesmo estabelecimento que não exija as limitações constatadas pelo perito, ou seja, o quadro clínico atual não torna o autor invalido e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual, apenas para atividades que exijam esforços físicos intensos.9. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que a mera diminuição da sua capacidade laboral habitual não autoriza a concessão do benefício requerido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, por se tratar de incapacidade que apenas diminui sua capacidade produtiva, mas não impede o segurado de desempenhar as suas funções profissionais habituais e, podendo a parte autora trabalhar, ainda que com alguma limitação, ele não faz jus ao benefício pretendido.10. Considerando que o autor, após consolidação das lesões decorrentes dos esforços nas atividades que exerce atualmente, implicando na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, faz jus ao auxílio acidente, ainda que o conjunto probatório tenha demonstrada a aptidão laboral da parte autora para atividades que não demandem esforço físico, com a existência de limitação funcional e que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ela apresentadas.11. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".12. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.13. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da cessão do auxílio-doença .14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.15. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 416 STJ. IRRELEVANTE O NÍVEL DO DANO, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUALMENTE EXERCIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.