PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 330006158 - págs. 218/233) revelou que a parte autora é portadora de "lúpus eritematosos sistêmico, síndrome de Sjogren, fenômeno de Raynald, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, diabetesmellitus, hipertensão arterial e transtorno ansioso", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde, aproximadamente, maio de 2019. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 330006158 - págs. 253) revelou que arequerente contribuiu para o INSS no interregno de 05/2013 a 09/2013, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/11/2014 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), de modo que quando do início da limitação laboral (05/2019), não mais ostentava a qualidade desegurada. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessário à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito atestou que a parte autora vírus da imunodeficiência humana, HIV (CID 10 B24), sendo de natureza temporária e parcial e que o início da doença se deu em maio de 2008 e data de início da incapacidade em dezembro de 2019. Aincapacidadedecorre do agravamento da patologia, que não há cura, havendo períodos de piora em algumas situações. Atestou, ainda, que a parte autora encontra-se com tontura, astenia, mialgia, queda de imunidade e queda do CD4. Encontra-se em tratamento para HIV eapresenta dificuldades para realizar suas atividades na agricultura. Tais alterações não são definitivas e depende da evolução do seu tratamento. Afirma que a fase evolutiva da doença está descompensada, que a parte autora possui dificuldades para aexecução de tarefas e que há o impedimento de longo prazo. Todavia, esclarece que a data da cessação dos impedimentos é de 6 (seis) meses. (id. 207237533 - Pág. 37)6. Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, aliada à miserabilidade social e a idade (DN 16/12/1962), faz inferir que a doença gera impedimentos, limitações e restringe a participaçãodo apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou nãosuaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia.8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva ou total, não sendo possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.9. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO EXCLUÍDO. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ESPOSO DA AUTORA COM MAIS DE 74 (SETENTA E QUATRO) ANOS. PORTADORES DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. REQUERENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FILHOS COM NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AUXÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. CASA COM TELHA TIPO BRASILIT. AUSÊNCIA DE ACABAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE NA VIA ADMINISTRATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E RECONHECIDA PELA PARTE RÉ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 05.12.2013 (ID 106886389, p. 01), anteriormente à propositura da presente demanda (29.04.2015).
8 - O estudo socioeconômico, com base em visita efetivada na casa da demandante em 28 de maio de 2015 (ID 106886406), informou ser o núcleo familiar formado por ela e seu esposo. Consta do relatório que "a moradia é própria, construída de bloco e telha Brasilit, onde a família mora desde 1995. É composta por cozinha, dois dormitórios (sendo uma suíte) e mais um banheiro, revestidos de piso de cerâmica e azulejo. Quanto ao mobiliário, possui todos os essenciais e em bom estado de conservação. Na cozinha há geladeira, fogão, micro-ondas, armários de parede e uma mesa com quatro cadeiras; no dormitório do casal há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão; no segundo dormitório há uma cama de casal, um guarda-roupa e uma televisão nos dois banheiros há lavatório, vaso sanitário e chuveiro em apenas um".
9 - A renda familiar, na época do estudo, decorria de benefício de aposentadoria percebido pelo esposo da requerente, PEDRO PEDROSO, no valor de um salário mínimo.
10 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar, o que deve ser atendido, conforme o decidido pelo C. STJ na apreciação do caso (ID 106886471, p. 07-12).
11 - As despesas mensais, por sua vez, envolvendo gastos com alimentação, água, luz, gás, telefone fixo e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$714,00.
12 - Em síntese, a renda per capita do núcleo familiar equivalia, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a zero e, portanto, se mostrava insuficiente para com suas despesas, além de ser, por óbvio, inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade (1/2 do salário mínimo por cabeça).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade do núcleo familiar, o fato de que este era composto por 2 (duas) pessoas com idade avançada, sendo que, à época, o esposo da demandante contava com mais 74 (setenta e quatro) anos de idade, e ambos eram portadores de diversas moléstias, sendo certo que diante desse cenário certamente seus gastos com saúde aumentariam. O laudo pericial diagnosticou a requerente com “hipertensão arterial”, “osteoartrose da coluna”, “gastrite” e “deficiência auditiva” (ID 106886410, p. 01-04). Por outro lado, nos termos do estudo, seu companheiro sofria com “gota” e “hipertensão arterial”.
14 - Na época de elaboração dessa última prova, inclusive, já gastavam cerca de R$110,00 com medicamentos, o que denota que o Poder Público não conseguia suprir todas as suas carências.
15 - Consta do relatório socioeconômico que possuem 2 (dois) filhos. Destaca-se, nesse sentido, que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. Todavia, por terem seu próprio núcleo familiar, estavam impossibilitados de ajudarem seus genitores.
16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade do casal não eram extremamente satisfatórias, a despeito de a morada ser própria. Com efeito, era guarnecida por telhas “Brasilit” e construída em bloco - sem acabamento.
17 - Enfim, informações extraídas do Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante percebe, desde 16.11.2016, benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, de NB: 702.718.623-4, deferido pela própria autarquia administrativamente, ou seja, a própria parte ré reconheceu a sua condição de miserabilidade.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado até a sua implantação na via administrativa, que se deu em 16.11.2016.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 17.02.2014 (ID 106886419), de rigor a fixação da DIB em tal data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (LEI N° 3.807/60 E LEI 8213/91) - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952, interditada, a condenação do INSS a continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida pela sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967.
- Nos termos dos arts. 11 e 13, I, da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), é devido aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.
- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte desde a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito da dependente em 08/01/2008.
- Resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do segurado, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença, no período de 06/01/2006 a 06/02/2006, em razão de queda sofrida de escada, tendo ajuizado a presente demanda em 22/06/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
- O laudo médico produzido informa o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2009, em razão do diagnóstico do vírus HIV. Neste caso, não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. O próprio atestado médico juntado pela autora na inicial, indicando a presença de escoliose e espondiloartrose, não faz qualquer referência a uma possível incapacidade laborativa naquele momento e, como já se frisou, o laudo pericial indica a incapacidade a partir de dezembro de 2009.
- Agravo improvido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo
- Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente.
- O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação.
- Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida pelo grupo familiar.
- Sentença anulada de oficio. Prejudicado o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÕNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO AINDA MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DAS ENFERMIDADES. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito ocorreu em 13 de abril de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica do cônjuge e da filha menor de vinte e um anos é presumida, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- O laudo de perícia médica indireta demonstra de forma exaustiva que, não obstante a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, levada a efeito em 01 de maio de 2010, o de cujus continuou travando uma difícil batalha, na tentativa de restabelecer sua saúde, sem êxito até a data do falecimento.- No item discussão e conclusão, o perito constatou que o de cujus estava acometido por Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) desde abril de 2000.- Ao longo do tempo, outras doenças foram surgindo e o debilitando, como hepatites A e B, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, com necessidade do uso de medicações continuadas.- O surgimento de outras enfermidades fica evidente na resposta ao quesito nº 7, no qual o perito admite que a toxoplasmose, constatada no exame laboratorial, com data de 05 de fevereiro de 2020, ou seja, menos de dois meses imediatamente anteriores ao falecimento, foi decorrente da perda da imunidade, provocada pela síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental. Precedentes desta corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Não altera o acervo probatório a ação de ressarcimento ao erário, a qual havia sido ajuizada pelo INSS em face do de cujus, perante a 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (proc. 0000530-22.2017.4.03.6100), através da qual almejava a restituição dos valores do auxílio-doença, supostamente percebidos indevidamente.- A cópia da r. sentença proferida nos aludidos autos demonstra que o pedido foi julgado improcedente, restando consignado não ter havido fraude e que o benefício por incapacidade era devido. Referida decisão foi mantida em grau de recurso, através de acórdão proferido por esta Egrégia Corte, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022.- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 74, II da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9), moléstias que lhe causam efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE, ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, PODE SER CONSIDERADA TOTAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 10/11/2016, que a autora é portadora de sequela de toxoplasmose cerebral (cegueira em olho esquerdo), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, diabetes mellitus tipo II, artrose em joelho esquerdo e catarata em olho direito. O perito afirmou que a requerente está parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não podendo exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, mas com capacidade residual suficiente para ser, por exemplo, faxineira, doméstica ou serviços gerais.
- Considero que, em que pese a referência pericial à inaptidão laboral da parte autora como sendo de natureza parcial e permanente, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pela demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com efeito, há que se ter em conta que as patologias de que a parte autora é portadora acarretam a necessidade de tratamento e acompanhamento, considerando-se, ainda, que seus portadores são vítimas de preconceito e discriminação na sociedade, que refletem, por muitas vezes, barreiras quanto à inserção ou continuidade no mercado de trabalho.
- Ressalte-se que a demandante possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e que somente exerceu atividades braçais.
- Portanto, havendo incapacidade de caráter notadamente total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. GASTOS ESSENCIAIS DO REQUERENTE CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELA IRMÃ. DEVER ASSISTENCIAL DA FAMÍLIA. SUFICIÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA FAZER FRENTE AO MÍNIMO ESSENCIAL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de agosto de 2018 (ID 66511949, p. 1/6), informou que o requerente mora sozinho.9 - Reside em casa cedida pela irmã, de alvenaria, “construída em meio lote, ampla e com condições de conforto, composta por 02 quartos, sala, cozinha, 02 banheiros e área de serviço. A residência é abastecida com equipamentos, mobiliários, aparelhos e utensílios domésticos, como televisão, rádio, geladeira, fogão, micro-ondas, máquina de lavar, todos em bom estado de conservação.”10 - Segundo o informado à assistente, o requerente efetivamente não tem renda própria, tendo relatado que “as despesas, com energia elétrica e água no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mais a alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o plano de saúde no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) é subsidiado pela irmã, Benedita das Graças Guimarães”.11 - Nessa senda, lembra-se que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.12 - Nota-se, portanto, que a irmã do autor supre por completo a falta de renda noticiada, custeando integralmente as suas despesas, assegurando-lhe, inclusive, moradia própria, como visto, além do pagamento de convênio médico particular.13 - Desta feita, pelos elementos reunidos nos autos, infere-se que o auxílio fraternal fornecido é suficiente para o autor fazer frente aos seus gastos mínimos, essenciais, restando claramente afastada a alegada situação de miserabilidade.14 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e o imóvel está guarnecido com mobiliário que atende às necessidades do demandante, sendo que a localidade é dotada de boa infraestrutura, “próxima a comércio, mercados, escolas e Unidade Básica de Saúde (UBS)”.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o requerente não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência ou mesmo do critério etário.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. SINTOMÁTICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da complexidade da moléstia e do tipo de trabalho habitualmente exercido, pois, segundo teor do laudo pericial, o autor é portador do vírus HIV e está sintomático.
4. Estabelecido pelo perito, profissional da confiança do juízo, em laudo convergente com o contexto probatório, prazo estimado para a recuperação da aptidão ao trabalho, deve ele ser observado para fins de agendamento de exame médico na via administrativa.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, não estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 1428679925, fls. 144/146), nos seguintes termos: "Urge destacar, ainda, que o laudo médico pericial aponta que oautor apresenta quadro de incapacidade laboral parcial, permanente, multiprofissional, porém não ominiprofissional nem uniprofissional, o que significa dizer que o autor está apto para o exercício de atividades que não ofereçam riscos para aintegridadefísica do requerente nem de terceiros e nem agravem as alterações do requerente, sendo recomendada por especialista, segundo concluiu o i. perito. Destaco que conforme laudo há tratamento para o autor, ofertado pelo Sistema Único de Saúde, inclusive.Demais a mais, não restou demonstrado que o autor, apesar de presente o vírus HIV, sofre de limitações para o labor, não fazendo jus, a meu sentir, à concessão da prestação assistencial continuada.".4. As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, uma vez que não restaram supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial (LOAS): a incapacidade e a vulnerabilidade social e econômica.5. Inexistente a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância, é incabível a fixação de honorários recursais. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AIDS E DEPRESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando a dispensa de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos. Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade que acomete o autor. Assim preceitua o art. 151 da Lei 8.213/91: Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (destaquei).
4. Caso em que, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (27/05/2012 - fls. 266), tendo em vista as condições pessoais da autora, idade (atualmente com 59 anos), e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias.
5. Apelação parcialmente provida, para reduzir a concessão para auxílio por doença.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA EM LOCAL INCERTO. OBRIGATORIEDADE DE SER FORNECIDO AO MENOS UM ENDEREÇO EM QUE O REQUERENTE DO BENEFÍCIO POSSA SER ENCONTRADO (ART. 13, §§ 6º E 8º, DO DECRETO 6.214/2007, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 8.805/2016). ESTUDO SOCIAL ELABORADO MEDIANTE ENTREVISTA NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. IMPRESTABILIDADE DO ESTUDO SOCIAL PARA O FIM A QUE SE DESTINA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - Parte autora em local incerto.
6 - O benefício assistencial , desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 20, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei nº 12.435/2011, também é devido à pessoa em situação de rua, conforme expressamente previsto no art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214, de 26/09/2007, que o regulamenta.
7 - Obrigatoriedade de ser fornecido ao menos um endereço em que o interessado possa ser encontrado, seja o do serviço da rede sócioassistencial que faça o acompanhamento ou o das pessoas com as quais mantém relação de proximidade, assim entendida aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas por ele indicadas como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo (art. 13, §§ 6º e 8º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto 8.805/2016).
8 - Assim, o estudo social elaborado mediante entrevista no escritório do advogado, apesar de não ser inválido, não se presta a aferir a real condição de hipossuficiência da parte autora. Neste ponto, ressalte-se que o benefício assistencial possui caráter pessoal e a situação que ensejou a sua concessão pode cessar no decorrer de sua fruição, razão pela qual pode ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
9 - Dessa forma, além da imprestabilidade do laudo social para o fim a que se destina, o desaparecimento da autora, sem informar o endereço de onde pudesse ser encontrada, inviabiliza o seu pagamento.
10 - Já neste Tribunal, foi determinada, em 01/08/2013, fls. 142, a intimação do patrono da parte autora para que indicasse o endereço de domicílio onde seria realizada nova diligência para elaboração de novo laudo pericial. O prazo decorreu sem manifestação.
11 - Em 23/01/2014, fls. 146, foi determinada nova intimação para que a autora cumprisse a determinação anterior. Desta vez o advogado requereu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, cujo pedido foi deferido, fls. 152.
12 - Em outras duas ocasiões, em 03/07/2014 e 13/08/2014, fls. 156 e 160, houve determinações para que o advogado fosse intimado para informar acerca do paradeiro da parte autora. Ambos os prazos decorreram sem manifestação do advogado.
13 - Análise da remessa necessária e da apelação do INSS prejudicada.
14 - Parte autora condenada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
15 - Revogados os efeitos da tutela concedida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. DOENÇA CARDÍACA CONGÊNITA. BARREIRA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. LEIS 12.470/2011 E 13.146/2015. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 07/9/2011, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 64/68), que revela ser ela portadora de doença cardíaca congênita grave. Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois, ao menos por ora, possui barreira apta a dificultar sobremaneira a integração social, além de exigir mais atenção e cuidado da mãe.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 61/62) revela que reside com a mãe e dois irmãos menores, com renda mensal oriunda de pensão por morte recebida pela mãe, no valor de um salário mínimo.
- Além disso, percebe R$ 166,00 a título de Bolsa-Família. Mas a ajuda financeira, advinda do programa governamental de combate à pobreza, não pode ser computada para fins de cálculo da renda per capita, seja pela sua instabilidade, seja por conta da orientação contida no item 16.7 da OI INSS/DIRBEN n. 81, de 15 de janeiro de 2003 e no artigo 4º, §2º, incisos I e II do Decreto n. 6214/2007.
- Infere-se que a renda total familiar não retira a família do quadro de miserabilidade, pois a renda mensal per capita permanece inferior a meio salário mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.