PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PINTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurado que atua profissionalmente como pintor.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta alterações difusas de coluna, síndrome de túnel do carpo e HIV positivo. Não apresenta alterações que a levem a incapacidade.
- O segundo laudo atesta que a autora apresenta HIV e síndrome do túnel do carpo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, de 01/10/1979 a 12/1982. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, também em períodos descontínuos, de 01/2001 a 09/2004, bem como a concessão de auxílio-doença, sendo o último a partir de 09/11/2004 (restabelecido em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/05/2006 e ajuizou a demanda em 25/07/2006, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de faxineira, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Saliente-se que não está o Juiz adstrito ao laudo, devendo considerar os demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) demonstrando a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Ademais, nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
- Aliado a esses fatos deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador.
- Por fim, embora a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte facultativa, tal fato não afasta a conclusão pela incapacidade, em face da concessão administrativa do auxílio-doença e mesmo da proposta de acordo formulada pelo INSS, no curso da demanda judicial. Ademais, a parte autora, pessoa de parca instrução, pode ter-se equivocado quando de sua inscrição junto ao INSS.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doenças que a incapacitam de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No entanto, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 23/05/2006 e não como constou da sentença (22/06/2006). Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, de ofício, para constar o termo inicial do auxílio-doença como sendo 24/05/2006 (data seguinte à cessação administrativa).
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo legal provido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SURDEZ CONGÊNITA. POTENCIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963,
- Quanto ao requisito subjetivo, a perícia constatou que a autora, nascida em 30/7/1987, é portadora de surdez congênita, com evidente prejuízo para sua comunicação. Tem dificuldade para aprendizado, não conseguindo ser alfabetizada, apenas copias as palavras. Não frequente instituição para melhorar sua comunicação, como aprendizado da linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).
- Refere o perito que a autora não recebeu treinamento para qualificação, mas tem potencial para ser habilitada para uma função que respeite suas limitações e sejam compatíveis com suas habilidades, no seu contexto sociocultural.
- Não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Ela tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc.
- O estudo social aponta que a autora realiza suas atividades diárias sem ajuda de terceiros, executas afazeres domésticos e por vezes cuida de crianças de uma das irmãs casadas, moradora da mesma cidade (f. 87).
- A perícia concluiu pela incapacidade temporária, "visto possibilidade de inclusão desde que se submeta a treinamento com equipe multiprofissional" (f. 74).
- Já, no estudo social, consta que a autora possui condições de evoluir dentro do seu quadro, mas necessita ser assistida por intuição (sic) e profissionais especializados às suas demandas, mas faltou empenho dos familiares em buscar tais recursos. A assistente social orientou a família sobre algumas entidades dentro de Cotia que prestam esse tipo de atendimento à comunidade.
- Há dúvidas se, com disposição para qualificar-se, as barreiras que enfrenta para integrar-se na sociedade seriam de longo prazo.
- De todo modo, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o estudo social, a autora vive com os pais, em casa própria, que se encontra em excelentes condições, "impecavelmente conservada", devidamente mobiliada e com eletrodomésticos bastantes (fogão, geladeira, televisores, aparelho de som, micro-ondas, forno elétrico, exaustor, tanquinho, máquina de lavar. O bairro é beneficiado com Escola, UBS e pequeno comércio local. O transporte coletivo circula a 1 km do endereço. Possui serviço de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo, contudo não é favorecida por saneamento básico, os detritos sendo depositados em córrego a alguns metros da residência. Possuem veículo Fusca ano 1973.
- O pai da autora exerce atividades informalmente, como caseiro de chácaras da região e jardineiro. A mãe trabalha formalmente desde 1998 (auxiliar de serviços gerais) e recebe R$ 980,00, em 17/11/2015. Resta evidente que há dificuldades enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Quanto à pretensão de receber reabilitação profissional, trata-se de pedido despropositado porquanto se trata de serviço reservados aos filiados à previdência social (Lei nº 8.213/91).
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada uma incapacidade substancial permanente para o indivíduo retirar do trabalho o seu sustento, frente às suas condições pessoais, caracteriza-se o impedimento de longo prazo a que alude a LOAS.
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença quando se verifica que a incapacidade é congênita e, portanto, pré-existente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria .
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, atendente de recepção, nascida em 17/09/1987, afirme ser portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, síndrome do pânico e crises de ansiedade, os atestados médicos juntados, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Os atestados médicos apresentados, indicando que a requerente encontra-se em tratamento psiquiátrico e em uso de medicação, não afirmam sua incapacidade laborativa. Assim, o único atestado médico de saúde ocupacional, indicando que a requerente encontra-se inapta para o trabalho não é suficiente para amparar a concessão da medida de urgência.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27/04/2015 a 30/06/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido em parte, cassando a tutela antecipada.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado.
2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo até a comunicação da parte autora, estão prescritas as diferenças vencidas a partir de 29-04-2008.
3. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, portador do vírus HIV, alegou que a patologia gera direito ao benefício, bem como ao BPC/LOAS, e que a sentença não analisou exames comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, portadora do vírus HIV, para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência é mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, não sendo a mera discordância da parte suficiente para descaracterizar a prova.5. O fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, pois a enfermidade não necessariamente acarreta a incapacidade para o exercício de atividade que assegure a subsistência, mormente em casos assintomáticos.6. As condições pessoais, sociais, econômicas e culturais devem ser avaliadas, mas a simples alegação de estigma social ou discriminação não autoriza a conclusão pela incapacidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 78 da TNU.7. Não demonstrada a incapacidade ou impedimento de longo prazo atual, não é cabível a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa, atualizado, e majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a avaliação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais para identificar a real incapacidade para o trabalho, em conformidade com a Súmula nº 78 da TNU.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, 98, §3º, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 78; TRF4, AC 5000536-68.2015.404.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 27.01.2017; TRF4, AC 0006632-10.2016.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.04.2017; TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001934-65.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5010423-85.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade da parte autora para a concessão de benefício por incapacidade temporária.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O autor (nascido em 10/5/1976, pedreiro) ao exame clínico "[...] SINTOMAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ELETRONEUROMIOGRAFIA DE MEMBROS SUPERIORES EVIDENCIANDO A PATOLOGIA EM CARÁTER MODERADO À DIREITA E LEVE À ESQUERDA.JÁ OPERADO EM MAIO DE 2022DA MÃO ESQUERDA .REFERE MELHORA PARCIAL+ SINTOMAS DE SÍNDROME DO IMACTO EM OMBRO DIREITO COM USG (ESSE MAIS RECENTE) EVIDENCIANDO TENDINOPATIA LEVE SEM RUPTURAS.SEM TROFIAS MUSCULARES EM MOMBROS OU MÃOS [...] ".4. Ainda que o perito não tenha atestado incapacidade do autor, assevera-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção de modo contrário com supedâneo em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963,
- A perícia constatou que a autora, nascida em 03/5/1958, encontra-se parcialmente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome depressiva ansiosa (f. 29). Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais. Como já explicado no item "IDOSOS E PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA" do voto, não é qualquer dificuldade que faz com que a pessoa seja considerada deficiente.
- Os eventos "invalidez" (não é o caso dos autos) e "doença" (é o caso dos autos) são cobertos pela previdência social, nos termos do artigo 201, I, da Constituição da República.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mesmo porque o benefício de amparo social não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Outrossim, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. A autora - separada judicialmente, duas filhas - vive sozinha em casa própria. Além disso, possui outro imóvel alugado (renda de R$ 400,00 declarados). Também possui veículo. Evidente que há dificuldades enfrentadas, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, impede a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que o autor é portador de Transtornos do sistema nervoso autônomo e epilepsia refratária de origem congênita e multifatorial (G90 e G40), moléstias essas que lhe provocam incapacidade permanente para as atividades laborais que sempre exerceu, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data imediatamente posterior à cessação do último benefício de auxílio-doença concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO CONCOMITANTEMENTE COM PENSÃO. DANO MORAL DEVIDO. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
1. São devidas as parcelas do benefício previdenciário recebidas, em qualquer época, pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave concomitantes à renda do trabalho.
2. Presente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inclusive com reconhecimento administrativo posterior do direito ao recebimento dos benefícios pelo autor (portador de síndrome de Down que teve cancelado o direito ao recebimento de duas pensões por morte) existe direito à indenização por dano moral tendo em vista a peculiaridade do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
III- Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando inconteste pela autarquia o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC.
V- O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto.
VI- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (18.08.2016), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
VII- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, que deverão ser calculadas até a data da sentença.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 17.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Remessa Oficial tida por interposta, Apelação do réu e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença . Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de amparo assistencial, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.