PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIASOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA.
I - O tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação é considerado tempo ficto. Assim, ao servidor público estatutário não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
II - Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIASOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 01.09.2009, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIASOCIAL POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período a partir de 07.1999, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB A ÉGIDE DA CLT PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIASOCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
2. Trata-se de tempo ficto, o tempo de serviço reconhecido como especial e convertido em comum, com a incidência de um fator de multiplicação, ainda que esteja vinculado ao regime celetista. Assim, ao servidor público estatutário, para fins de cálculo de aposentadoria com contagem recíproca, não é admitida a contagem diferenciada, ainda que trabalhe em condições tidas como especiais.
3. Agravo interno da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. OBSERVÂNCIA AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Em respeito ao princípio tempus regit actum, a pensão por morte deverá ter sua renda calculada conforme a legislação vigente à data do óbito, consoante consolidado no Enunciado n° 340 do C. Superior Tribunal de Justiça "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
-À pensão por morte com DIB em 20/01/2014, precedida de aposentadoria por tempo de serviço - Lei de Guerra (esp. 72) de ex-combatente com DIB em 1/06/1963, aplicam-se as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, a qual determinou que as prestações previdenciárias, seriam concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIASOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição.
9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113.
10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante.
11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo.
13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da PrevidênciaSocial (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da PrevidênciaSocial (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIASOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93).
6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão.
7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão.
8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela.
12- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE SEGURADO DA PREVIDENCIASOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade laborativa habitual, como dona de casa.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor de dona de casa, atividade atualmente exercida pela autora, conforme a própria afirma na perícia médica e, inclusive, relata que faz serviço doméstico e cuida de seu genitor. Portanto, mesmo diante de sua limitação funcional, consegue realizar as tarefas do lar, o que corrobora a conclusão do perito judicial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- A concessão dos benefícios requeridos a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O esposo da autora, qualificado como trabalhador rural faleceu em, 06/07/2008, e a própria afirma que ficou sem a pensão previdenciária. O que se denota, é que após o óbito do cônjuge não há qualquer comprovação da alegada atividade rural da recorrente.
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural ou qualquer outra função de natureza pesada.
- A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, contudo, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Não basta, pois, a mera alegação de que deixou de trabalhar nas lides rurais por não ter mais condições para tanto.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento das astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIASOCIAL.
O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, conta-se o prazo a partir de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FILIAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL RURAL.
1. O autor migrou para o trabalho urbano com sua filiação a Regime Próprio de PrevidênciaSocial - RPPS.
2. O trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIASOCIAL.
O prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes.