PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da PrevidênciaSocial de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão.
- No caso dos autos, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois se observa que não houve a efetiva intimação da Equipe de Atendimento de Demandas Judicias – EADJ, para implantação do benefício, a fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
- Sendo assim, não se aperfeiçoou a relação jurídica capaz de ensejar direito à parte autora exigir a multa, qual seja, a intimação pessoal do responsável pela implantação do benefício.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Conforme documentos (Num. 4216889 – pág. 25, Num. 4216889 – pág. 27/29), foi expedido, em 13/07/2018, ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, solicitando providências para implantação do benefício concedido à autora, nos termos da sentença e, em consulta aos extratos CNIS e Plenus, consta a implantação do benefício em favor da autora, com DIB em 13/08/2015 e DDB em 02/08/18, com pagamento ativo no mês de agosto/2018, motivo pelo qual, não há falar em descumprimento da decisão judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA. DESNECESSIDADE. VALOR DA MULTA.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIASOCIAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl.17, em 03/02/1999.
4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual.
5 - Segundo consta dos autos, o de cujus, Sr. Moacyr André Conceição, era funcionário público da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, junto ao Governo do Estado de São Paulo, tendo trabalhado no período entre 14/11/1974 a 11/1996 (Dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), contribuindo para o regime próprio durante 22 anos, o que lhe rendera uma aposentadoria por aquele regime, conforme os seguintes documentos juntados: a) comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte - trabalho assalariado/inativo/complementação de aposentadoria/complementação de pensão, e b) demonstrativo de pagamento da secretaria de agricultura e abastecimento, (fl. 18/21).
6 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante.
7 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social".
8 - A despeito do suposto vínculo do falecido na inciativa privada, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS.
10 - Apelação dos sucessores não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS LABORADOS PERANTE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NO REGIME GERAL DA PREVIDENCIASOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
I- O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco e que não demanda dilação probatória.
II- As certidões constantes nos autos demonstram que a impetrante faz jus ao cômputo dos interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além daqueles laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
III - Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.12.2012, a impetrante, nascida em 05.07.1948, contava com a idade mínima de sessenta anos e deveria comprovar a carência de 162 meses.
IV - O total de tempo de serviço, correspondente a 204 contribuições é mais do que suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
V - Por não se tratar de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o RGPS.
VI- Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
- Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da PrevidênciaSocial de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença.
- No caso, não se vislumbra por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial, pois a comprovação nos autos da intimação do órgão competente deu-se somente com a expedição de ofício endereçado à EADJ de São José dos Campos, o que efetivamente ocorreu somente em 07/06/2019 (id Num. 107322561 - Pág. 44/45), tendo o INSS implantado o benefício em tempo hábil.
- Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, honorários advocatícios a cargo da parte agravada arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais), mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL INSERTA EM SENTENÇA SEM RECURSO DA PARTE DEMANDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. MULTA DURANTE A PANDEMIA.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para O cumprimento de decisão judicial sob exame, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em Juízo. 2. As alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 3. Prevalecem, na espécie, para a manutenção da ordem de implantação do benefício, as circunstâncias de ausência de interposição de embargos de declaração ou apelação pelo INSS e pendência do exame do apelo por este Tribunal. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
- Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01 salário. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado pelo INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
- De acordo com os elementos probatórios nos autos, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do salário mínimo para sua a sobrevivência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
1. Eventual equívoco na indicação da autoridade impetrada não desloca a competência para processar e julgar mandado de segurança, que é absoluta, e definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora com poder para rever o ato impugnado.
2. Tratando-se de ato praticado por Agência vinculada à Gerência Executiva de Canoas/RS, é do Juízo Suscitado a competência para processar e julgar a ação mandamental, devendo-se oportunizar ao impetrante a devida adequação.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, devendo corresponder, no caso de concessão de aposentadoria, à data em que preenchidos os requisitos legais, considerado o tempo trabalhado até o ajuizamento da ação.
2. A fixação do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, que se iniciará com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ARTS. 52 E 56 DA LEI N.º 8.213/91. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange ao lapso de 05/05/76 a 08/02/82, consoante CTPS de fl. 27 e certidão de fl. 28, resta comprovado que a parte autora exerceu a atividade de professora perante a Prefeitura Municipal de Assis Chateaubriand. De igual forma, verifica-se das certidões de tempo de contribuição, emitidas pelo Governo Estadual (fls. 134, 181/186 e 263/265) que a demandante exerceu a atividade de professora, no período de 18/08/86 a 22/02/07, circunstância que não houve nenhum aproveitamento de tempo de serviço perante o Regime Próprio.
II- A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei. Nesse sentido, confira-se o teor do art. 94 da Lei n.º 8.213/91.
III- A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional n.º 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República. Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o profissional do magistério, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somando-se os períodos de labor da demandante, como professora, ora reconhecidos, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
V- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
VIII- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos legais para sua concessão, conforme se depreende do estudo social e da perícia médica.
- Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, no qual busca sanar mora desarrazoada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para finalização de processo administrativo em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo decontribuição.2. A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5.º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, arazoável duração do processo e da eficiência.3. Na espécie, verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto aos requerimentos administrativos apresentados pelo impetrante.4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais,reparável pelo Poder Judiciário. Precedentes deste Tribunal.5. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPETRAÇÃO. OPÇÃO. DOMICÍLIO OU DA AGÊNCIA DE REVISÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o segurado previdenciário pode optar por impetrar mandado de segurança contra autoridade administrativa perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o município onde é domiciliado ou perante o Juízo Federal do local onde seu benefício está em manutenção e no qual deveria ter sido pleiteado a revisão administrativa. 2. No caso dos autos, embora o mandado de segurança tenha sido dirigido contra o Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em Porto Alegre, constata-se que, além da parte impetrante residir em município sob jurisdição de outra Subseção Judiciária Federal, o ato impetrado deveria ter sido praticado pela APS Americana, vinculada a Gerência Executiva do INSS em Campinas, responsável pela manutenção e revisão do benefício. 3. Descabida a pretensão de veicular revisão de benefício previdenciário em APS que não tem competência funcional para rever seus atos administrativos e, demais disso, atrair competência jurisdicional em face de alegada demora no exame do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial necessário à finalização do procedimento administrativo no período da pandemia previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da PrevidênciaSocial, não se justifica a suspensão do feito. 2. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 5. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial necessário à finalização do procedimento administrativo no período da pandemia previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da PrevidênciaSocial, não se justifica a suspensão do feito. 2. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 5. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DEVEDORA CIENTIFICADA. GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS E PROCURADORIA FEDERAL INTIMADOS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS, MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.Como ficou devidamente demonstrado, a autarquia foi cientificada, por meio da Agência Executiva e pela Procuradoria Federal, a respeito das providências que deveria tomar e nada fez. Os fatos descritos no recurso já eram de seu conhecimento há mais de um ano e, ainda assim, esperou-se placidamente a prolação da decisão que homologou os cálculos da credora, pois ao Juízo a quo nada mais restava fazer passados mais de treze meses.A satisfação do crédito da parte recorrente mediante requisição dos valores homologados afigurar-se-á justa, uma vez que a máquina judiciária está a se movimentar há mais de dois anos contados do trânsito em julgado.Restará ao INSS, após proceder em conformidade a seus próprios reclamos recursais, realizar a conferência de valores efetivamente pagos, a fim de proceder à compensação por meio de cálculos a serem apresentados nos autos do cumprimento de sentença.Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial necessário à finalização do procedimento administrativo no período da pandemia previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da PrevidênciaSocial, não se justifica a suspensão do feito. 2. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 5. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.