AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE.
1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
3. Hipótese em que, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório.- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.- O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.- Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.- Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ.- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.- Prejudicada a apelação da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. LAUDO SOCIAL QUE ATESTOU A MISERABILIDADE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.4. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.5. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial legalmente assegurado à pessoa idosa e não há elementos probatórios demonstrando a existência de qualquer alteração no estado de fato oude direito do beneficiário, desde a formulação do seu requerimento administrativo.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora, de 61 anos de idade, apresenta tumor de meninges, sendo incapaz para gerir sua própria vida, de maneira total e permanente.
4. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda sofreu comprometimento neurológico importante, com sequelas motoras significativas (não fala de forma inteligível, não anda e não consegue se cuidar sozinha) desde a primeira cirurgia craniana e atualmente, em consequência direta destas lesões neurológicas, a pericianda deixou de ser capaz de gerir a própria pessoa para os atos relativos a vida financeira, tomar decisões ou mesmo para prover os cuidados básicos de vida cotidiana sem auxílio de terceiros".
5. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 46/47) compõem a família da requerente ela própria (sem renda), sua filha (sem renda) e seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínmo).
7. Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, já que é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, uma vez que a negativa da autarquia se fundamentou na renda mensal da autora (cf. fl. 21) que, como se viu, deve ser considerada nula.
9. Essa mudança no termo inicial não configura reformatio in pejus, pois o Ministério Público tem legitimidade de suprir omissão da parte autora a fim de obstar lesão a direitos indisponíveis de incapaz, como ocorreria no caso dos autos fosse o termo inicial mantido nos termos da sentença apelada. Precedentes.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento. Termo inicial modificado de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. “In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
5. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação da parte autora a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUISITOS DELIMITADOS NA SENTENÇA. NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No acórdão id 303269540, que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a legitimidade ativa, restou expressamente consignado que "há de se reconhecer a legitimidade das apelantes para pleitearem a revisão de benefício na qualidadedepensionistas/sucessores nos termos da tese fixada pela Corte da Legalidade em sede de recurso repetitivo, desde que também estejam presentes os demais requisitos do título executivo - benefício concedido dentro do período abarcado no comando sentencialda ACP e mantido por agência localizada no Mato Grosso quando do trânsito em julgado da sentença, do qual não tenha sido objeto de acordo, transação judicial ou do recebimento dos valores por decisão judicial individual".2. O título executivo não respalda a pretensão da parte autora-apelante. No caso concreto (aposentadoria por idade, espécie 41 NB 1005094850 DIB 11/03/1997), impõe-se observar que o acórdão deste Tribunal, ao julgar a remessa necessária e a apelação noprocesso n. 2003.36.00.016068-0/MT, manteve os mesmos parâmetros básicos da obrigação de pagar reconhecida na sentença, o que inclui a limitação dessa obrigação apenas a "benefícios previdenciários concedidos no período de março de 1994 a fevereiro de1997, que se encontrem em manutenção, em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva do INSS do Estado de Mato Grosso".3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015; arts. 467 e 476-G. CPC/1973), o título judicial exequendo não respalda a execução de obrigação de pagar relativamente a benefícios previdenciários: 1) concedidos antes de março de 1994ouapós fevereiro de 1997; 2) relativos a segurados da Previdência Social fora do Estado de Mato Grosso.4. O mero fato do nome da parte autora ter constado erroneamente da lista de possíveis beneficiários apresentada pelo INSS não basta para legitimar sua execução sem respaldo no título executivo.5. Mantida a extinção da execução.6. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL A PARTIR DO INÍCIO DO EMPREGO DO GENITOR. BENEFÍCIO DEVIDO ENTRE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E A MUDANÇA DAS CONDIÇÕES DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
4. No que diz respeito à hipossuficiência econômica, tem-se que a partir do momento em que o genitor iniciou o vínculo empregatício com o empregador Paulo Duarte do Vale e passou a auferir salário em média superior a R$ 1.900,00, houve a cessação da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo o benefício devido apenas no período de 20.09.2017 (data do requerimento administrativo) a 06.08.2018.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entende-se que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
- A apuração acerca da condição socioeconômica do autor desde 1999, mostra-se faticamente impossível, em razão do grande lapso temporal transcorrido. Outrossim, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que com a procedência do pedido, mostrou-se o laudo social plenamente satisfatório.
- O benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez que o último requerimentoadministrativo foi formulado em 2011 e a ação somente foi proposta em 2017 (após o decurso de mais de cinco anos).
- Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação, não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDOS INTERNACIONAIS. BRASIL-ESPANHA. RECOLHIMENTOS TRIMESTRAIS COMPROVADOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença. Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, prevê a hipótese de julgamento pelo Tribunal, quando houver omissão no exame de um dos pedidos, estando o processo em condições de imediato julgamento, caso dos autos.
2. O Decreto n. 1.689, de 7 de novembro de 1995, promulgou Convênio de Seguridade Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Espanha, estabelecendo o Ajuste Administrativo para a aplicação do citado instrumento, nos termos de seu art. 35. No referido Ajuste consta que o Instituto Nacional do Seguro Social figura como "Organismo de Ligação", para benefícios da previdência social, nos termos do art. 2º, tendo por missão "facilitar a aplicação do Convênio e adotar as medidas administrativas necessárias para lograr a máxima agilização dos trâmites" (item 2).
3. No art. 3º, há a designação das "Instituições Competentes" para a aplicação do Convênio, sendo, no Brasil, as Gerências Executivas do INSS, que poderão comunicar-se diretamente com os "Organismos de Ligação" e com os interessados (art. 4º). No caso do Acordo Brasil-Espanha, o organismo de ligação é a Agência da PrevidênciaSocial Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro.
4. Com relação ao trâmite dos benefícios, o art. 9º do citado Ajuste estabelece que: "1. A Instituição Competente a que corresponda à instrução do expediente complementará o formulário estabelecido para tal efeito e enviará, sem demora, dois exemplares do mesmo ao Organismo de Ligação da outra parte. Para esse envio, fixa-se em prazo de referência de até 120 dias salvo casos excepcionais. Se ultrapassar esse prazo, as Partes Contratantes estarão obrigadas, se a sua legislação assim o estabelece, e de conformidade com a mesma, a efetuar a correção cabível dos valores devidos do benefício". Consta do referido site que "no Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente".
5. Em que pese não haver elementos suficientes nos autos para a determinação da averbação do tempo em que alega laborado na Espanha, considerando que a parte autora efetivamente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.10.2007, verifica-se, pela resposta encaminhada pela Gerência do INSS em São Caetano do Sul, que o procedimento previsto no citado Acordo Internacional não foi atendido pela autarquia previdenciária.
6. No que tange aos interregnos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento trimestral das contribuições, com base no salário mínimo, podendo ser computados, nos termos do art. 216, §15, do Decreto n. 3.048/99. Somados todos os períodos, perfaz a parte autora 26 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de contribuição até a DER (31.10.2007), insuficientes para a obtenção da pleiteada aposentadoria .
7. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida para tão somente para determinar que o requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.274.558-1, seja encaminhado ao Organismo de Ligação correspondente, qual seja, à Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro, para seu regular processamento, e o cômputo dos períodos de janeiro e fevereiro de 1999, abril e maio de 1999, julho e agosto de 1999, outubro a dezembro de 1999 e de abril a junho de 2000.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não significa a necessidade de apresentação ao INSS de pedido específico de cômputo do período judicialmente postulado ou de documentação comprobatória suficiente ao seu reconhecimento, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, bem assim que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Tendo havido requerimento administrativo e, ainda, a negativa ao direito postulado, resta demonstrado o interesse processual, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS configurando, assim, a pretensão resistida do segurado.
4. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo.
6. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
7. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inciso II, 'b', c/c art. 54 da Lei n.° 8.213/91).
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 27/11/2017, sendo a presente ação ajuizada em 18/04/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de agir do requerente, uma vez que não se mostra razoável a exigência de que o ajuizamento da ação tenha que ocorrer em até três meses da data da entrada do requerimento administrativo do benefício previdenciário .
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da relação processual.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida às fls. 19/20, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedente.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 13/04/2018, sendo a presente ação ajuizada em 22/10/2019, ou seja, em período inferior a dois anos. Caracterizado o interesse de agir do requerente.
- Anulação da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da relação processual.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.MULTA. DESCUMPRIMENTOD E DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO GERÊNCIAEXECUTIVA DO INSS.
Para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.