PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Pedido de abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta paraparesia crural grave e sintomática, que acomete os membros inferiores, decorrente de lesão medular ocorrida em 1993. Precisa parcialmente do auxílio de terceiros.
- Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em face do grave estado de saúde da parte autora.
- Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
- O termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2015), em atenção ao pedido inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO OU NÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO.
- Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
- A perícia médica é condição necessária ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido.
- Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimentoadministrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo em 20 de julho de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu,fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (20 de julho de 2021) e o ajuizamento da ação (08 de abril de 2022), passaram-se mais de sessenta dias.4. Apesar de existir mora da autarquia previdenciária na conclusão do requerimento administrativo, tal circunstância não justifica a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais ejurisprudenciais.5. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEIS 9784/99 E 8213/91.
I. Do cotejo dos artigos 48 e 49, da Lei n. 9784/99 e do §5º, do artigo 41-A, da Lei 8.213/91, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 dias para análise e conclusão do pedido de concessão do benefício previdenciário .
II. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
2. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 02/04/1994 a 01/10/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade e comportamento, desorientação de tempo e espaço, capacidade de memória e raciocínio comprometidos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/10/2001 e ajuizou a demanda em 09/11/2011.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2001, época em que o autor mantinha vínculo empregatício. Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. GREVE DO INSS. DECADÊNCIA IMINENTE.
1. Exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão/conversão do benefício para aposentadoria especial. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. No caso em tela, não obstante a ação previdenciária versar a respeito da transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, caso que se amolda às regras estabelecidas pelo STF, possui a parte autora razão ao ter se socorrido do Poder Judiciário considerando o iminente escoamento do prazo decadencial.
3. Devido a greve dos funcionários da autarquia, correta a parte autora ao ajuizar a ação judicial a fim de salvaguardar o seu direito à revisão/transformação do benefício da decadência.
4. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.2. O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021(seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).3. Protocolado o requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária em 29/07/2022, incidem as regras do referido acordo no caso concreto e, em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autosdoRE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte ecinco)dias para o cumprimento de decisão judicial.4. No caso, a autoridade coatora não concluiu a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo. Isso porque o protocolo dorequerimentoocorreu em 29/07/2022, o ajuizamento da ação se deu em 02/05/2023 e a sentença foi proferida em 02/10/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento. Portanto, a sentença merece ser reformada para conceder a segurança e, com isso, fixar o prazo de 25(vinte e cinco) dias para conclusão do processo administrativo, ou para realizar a perícia, caso necessária, nos termos da cláusula sétima do acordo.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. AJUIZAMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO PARAREQUERIMENTOADMINISTRATIVO PELA PARTE. ANTENDIMENTO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal em julgado de 03.09.2014 firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações referentes a benefícios previdenciários, mitigando (modulando) os efeitos da decisão em relação às ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgado.
- A presente ação foi ajuizada em 05/12/2013, pleiteia o autor o benefício de aposentadoria por invalidez ou alternativamente o de auxílio-doença.
- No caso dos autos, embora a parte autora não tenha a princípio postulado administrativamente o benefício, houve o requerimento posterior em atendimento aos termos da referida decisão, com o indeferimento pela Autarquia, conforme comprovado as fls. 76. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
- Inaplicável no presente caso a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que não houve citação do INSS e não se oportunizou a produção de prova pericial acerca da incapacidade.
- Agravo legal provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARAAPOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise de requerimentoadministrativo de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.