PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
. Presente o interesse de agir, e não estando a causa madura, anula-se a sentença para permitir o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Deve ser extinto sem exame de mérito o pedido cuja instrução se mostrou insuficiente no âmbito administrativo, por não haver o requerimento para a concessão do benefício sequer sido devidamente instruído com documentos capazes de possibilitar sua análise. Precedentes desta Turma.
2. Hipótese em que reconhecido o interesse de agir em relação a períodos passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Na hipótese, o autor não justificou, no pedido de dilação de prazo, porque o cumprimento da determinação judicial se mostraria difícil a ponto de inviabilizar sua execução no prazo que fora concedido, e, ainda que o julgador não tenha despachado a petição em que requerida a dilação de prazo, se acaso fosse negada a dilação não caberia, contra a decisão, agravo de instrumento. De outra banda, o feito tramita pela via eletrônica, com permanente acesso à visualização da ação e todas as peças, e, tendo sido requeridos 15 dias de prazo, a sentença só foi proferida após 30 dias. Ademais, ainda que tenha afirmado, na apelação, que O requerimento administrativo, que segue em anexo, foi protocolado junto à Autarquia, o autor não trouxe, com o recurso, a referida prova, a qual somente veio aos autos quando o feito já havia sido incluído em pauta para julgamento.
2. Somadas tais razões, houve inércia do autor com relação à comprovação do cumprimento da diligência, mostrando-se adequada a sentença de extinção do feito, conforme a fórmula de transição apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento do RE nº 631.240/MG.
3. Uma vez que o autor, em data posterior à sentença, protocolou o requerimento administrativo, deve diligenciar junto ao INSS a solução do pedido, ou providenciar outra medida judicial, já que, na presente ação, a sentença é hígida e não comporta anulação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO.
1. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
2. Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
3. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta), para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do julgamento pelo STF.
4. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença foi concedido até 06/04/2015, não havendo pedido administrativo de prorrogação do benefício.
5. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 25/06/2015, ou seja, ocasião em que já estava em vigor o entendimento de que, para se caracterizar a presença de interesse em agir, há necessidade de prévio requerimento administrativo, não se aplicando à hipótese quaisquer das exceções previstas na regra de transição.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o auxílio-doença, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).- Requerida a análise de seu pedido administrativo em 03/03/2023, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (26/09/2023), encontrava-se há mais de 06 meses à espera da apreciação de sua pretensão. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, apreciasse e concluísse o requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.- Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- A ação foi ajuizada em 2016 e tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural. A Autarquia, por sua vez, seque foi citada. O feito, enfim, não se enquadra nas exceções que autorizam a formulação do pleito diretamente em juízo, de modo que se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- A extinção do feito é medida que se impõe.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Foi excetuada, entretanto, a hipótese de a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, hipótese dos presentes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. DIB. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
2. A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo.
3. Apelo desprovido.