PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF.
O prévio requerimento administrativo é uma necessidade que, se não atendida, torna ausente a resistência à pretensão e, consequentemente, do interesse processual. Assim entendeu o STF no julgamento do RE 631.240/MG, quando também estabeleceu uma fórmula de transição para as ações ajuizadas até a data de 03/09/2014. Anulação da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 24.04.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indica o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo. Mantida sentença.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial como no administrativo. Tendo em vista previsão legal específica quanto ao tempo de tramitação do requerimento administrativo, cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Há necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento das ações de concessão de benefício previdenciário, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral (conclusão do julgamento em 03/09/2014).
Requerimento administrativo anterior, que datava d
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- Documentação necessária à concessão do benefício apresentada na via administrativa. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
2. Tendo a parte autora formalizado o reconhecimento do tempo especial, ainda que não juntando documentos suficientes, impõe-se reconhecer o interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.
2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.
3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. Hipótese em que juntada documentação apta a sugerir atividade especial.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 13.04.2015.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o apelante demonstrou o requerimento de concessão do benefício junto ao Instituto Previdenciário , conforme indicam o protocolo de agendamento e o extrato do sistema Dataprev juntado em anexo.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Nesta hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo art. 1.013, §4º, do novo CPC, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença, após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Como cediço, não são estanques as condições de saúde, razão porque não se mostra possível a análise do pleito de restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 20.09.2012 em ação ajuizada após quase 04 anos da cessação do benefício.
4. Buscando a autoria a a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO.
1. Comprovada a protocolização do requerimento administrativo de auxílio doença antes da citação do réu, é de se reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação ajuizada em 01/05/2016 e no curso da ação foi comprovado o requerimento e o indeferimento do benefício no âmbito administrativo em 16/05/2016, legitimando o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral.
3. O autor não demonstrou o prévio requerimento administrativo após o encerramento das atividades laborativas; a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial e não tendo sido ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos entre a data do requerimentoadministrativo e a da propositura da ação (artigo 21, caput, da LOAS), o benefício é devido desde a DER.
- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.- Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.- Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo (artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 - Regimento Interno do CRSS), verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Precedentes.- Destaque-se ainda o parecer do MPF, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate: É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.- Reexame necessário a que se nega provimento.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas e jurisprudenciais acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.