PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.04.1986 a 02.05.1986, 13.05.1986 a 28.08.1986 e 02.09.1986 a 23.11.1990, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
II- Em razão de o autor ter decaído de parte do pedido, também merece ser mantida a decisão recorrida no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca, na forma preconizada pelo artigo 21 do CPC.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO CPC/1973. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADO. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada no sentido de ser inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período pleiteado para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Há que ser tido como especial o período ora pleiteado pelo autor, em razão da exposição aos agentes químicos poeira, óleo e graxas - hidrocarbonetos - substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação, pois mostra-se descabida a retroação à data da concessão, vez que foi computado período posterior na nova contagem ora efetuada.
V - Agravo (art.557, §1º, do CPC/1973) do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O erro material no julgado acerca da contagem do tempo de contribuição para o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, seja na data do requerimento administrativo, seja na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada, deve ser corrigido de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
3. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
4. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento, seja quanto aos efeitos financeiros da condenação e à incidência de juros de mora, na hipótese em que é computado somente o tempo de contribuição anterior à propositura da ação.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
6. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto aos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, seja quanto à incidência de juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que a decisão administrativa de indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação são anteriores à reafirmação da data de entrada do requerimento.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
5. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior. Precedente 3ª Seção desta Corte.
3. Tratando-se de reafirmação da DER mediante cômputo exclusivo de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, não incide a hipótese prevista no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde 31-5-2013 (reafirmação da DER).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. SUFICIENCIA DOS PPP'S PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V - Fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Manutenção do mérito da sentença, que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.- Indevida a cobrança de valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelações da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - A requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
II - Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do réu prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou início de prova material do exercício do labor rurícola após o óbito do ex-marido, de que passou a ser titular de pensão por morte, não se pode presumir que ela tenha continuado a trabalhar no meio rural. Imprescindível a demonstração da manutenção do trabalho em regime de economia familiar, por meio de prova da comercialização de produtos rurais. Ademais, auferindo beneficio previdenciário de pensão por morte, não se deve aceitar a condição de segurada especial ou equiparado (diarista rural) sem a efetiva comprovação do labor rurícola, pois o marido em vida tinha documentação representativa do trabalho rural desenvolvido.
3. Assim, no intervalo probatório de 2006 a 2014 (DER), inexistem elementos de prova a confirmar a permanência do labor rurícola como forma de sustento e manutenção, pois a mera permanência no meio rural ou a titularidade de imóvel rural não é suficiente para a demonstração da manutenção da atividade campesina. Ademais, causa estranheza a juntada de notas fiscais de venda de produtos após o requerimento administrativo, a evidenciar que a normalização das atividades rurícolas ocorreu somente a partir do ano de 2014, ou seja, após o requerimento administrativo.
4. Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
5. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VII - De outro turno, o disposto no § 8 º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
VIII - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 21) e laudo técnico (fls. 22/23), no período laborado na empresa Confab Industrial S/A, entre 01/02/1978 a 21/05/1983, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A); e no período trabalhado na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24/30), de 01/07/1985 a 31/12/1996, a ruído de 91 dB(A); de 01/01/1997 a 31/05/1999, a ruído de 85 dB(A); de 01/06/1999 a 31/07/1999, a ruído de 84 dB(A); 01/08/1999 a 30/09/2003, a ruído de 84 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, entre 01/07/1985 e 05/03/1997.
15 - Ressalte-se que o período de labor na empresa Confab Industrial S/A, entre 01/02/1978 e 21/05/1983, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 13).
16 - Assim, somando-se o período de atividade especial entre 01/07/1985 e 05/03/1997, aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 13), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (01/11/2006), o autor alcançou 16 anos, 11 meses e 26 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial; contudo, após conversão do tempo especial em comum, com fator de conversão de 1.4, somados aos demais períodos constantes em 01/11/1983 a 02/07/1985 e 06/03/1997 a 01/11/2006 - fl. 13, verifica-se ter o autor alcançado 35 anos, 1 mês e 10 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço rural, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
V - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO CPC/1973. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 10.05.1976 a 02.01.1978 e de 01.12.1978 a 12.11.1985, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º, do CPC/1973) do autor improvido.