EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARASANAR CONTRADIÇÃO APONTADA.
1. É possível o acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição, bem como complementar a fundamentação do acórdão no que diz respeito ao reconhecimento de tempos de atividade especial controvertidos.
2. Embargos declaratórios opostos pelo INSS acolhidos para tratar dos reflexos da reafirmação da DER sobre o termo inicial da condenação, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARASANAR O VÍCIO.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão lavrado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACOLHIMENTOPARASANAROMISSÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do acórdao anteriormente proferido.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA SANAR O VÍCIO.
- Constata a existência de erro material no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração parasanar o vício apontado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARASANAR ERRO MATERIAL APONTADO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte apenas para sanar erro material na fundamentação do acórdão no que diz respeito à denominação da empresa em que trabalhou o segurado no período entre 9 de maio de 2011 a 22 de dezembro de 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSAO SANADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisãojudicialpara esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial requerida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSPARASANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Ausente a realização de perícia médica a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ SUPERADA. ACOLHIMENTOPARASANAR OBSCURIDADE.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo ao INSS que o benefício deferido deve ser cadastrado em seus sistemas, mesmo que com data de cessação de benefício já passada.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARASANAR ESSAS IMPRECISÕES.
1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação.
2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela.
3. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER.
4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 268/275) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do requerente para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/05/1989, de 02/10/1989 a 16/02/1990, de 10/01/1992 a 10/12/1998 e de 29/12/1998 a 30/07/2015, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 25/02/2016, com os consectários conforme fundamentado.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (ID 6094133) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento ao apelo do requerente para reconhecer a especialidade dos lapsos de 14/03/1990 a 03/02/1992 e de 01/06/1994 a 20/01/2016 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde 20/01/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO EM EMBARGOS. ACOLHIDOSPARASANAR CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA.
- A parte autora opõe embargos de declaração em face do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 16/07/2016 a 12/08/2016, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
- Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, no que diz respeito à possibilidade de concessão da tutela antecipada e de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em sede recursal.
- Reconhecida a omissão.
- Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, de 10% para 12%, sobre a mesma base de cálculos já fixada na sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 212/220v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, deu parcial provimento ao apelo autárquico e à apelação da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto aos danos morais e a tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao dano moral e a tutela antecipada.
- De se observar que, quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO PARA DATA NA QUAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA ESTAVA TRAMITANDO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
- Havendo erro material, omissão ou obscuridade no Acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
- Demonstram os autos que o voto condutor deixou de considerar a alegação do segurado de que haveria direito à reafirmação da DER, tendo analisada a situação apenas sob a ótica de possível pretensão de desaposentação.
- É possível a reafirmação da DER no caso do apelante, que ingressou com o pedido de aposentadoria em 06/06/2017 (DER) e obteve o deferimento em 12/04/2018 (DDB), para o fim de que a sua aposentadoria por tempo de contribuição seja concedida e calculada considerando as bases vigentes em outubro de 2017, pois nesta data o processo administrativo ainda estava em tramitação,
- Deve ser acolhida a pretensão de reafirmação, na linha da principiologia consagrada na tese do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 4 deste Tribunal, e no Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A possibilidade de reafirmação, ademais, decorre da adequada interpretação dos artigos 222, 557 e 635 da Instrução Normativa INSS 128/2022.
- Não há, pois, razão para recusar a pretendida revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de ver aplicada a norma do art. 29-C da LBPS, sem a incidência do fator previdenciário e com a reafirmação da DER, considerando-se o tempo de contribuição computado até a competência 10/2017, ou posterior, se mais benéfico, observado o marco final representado pela data da conclusão do processo administrativo.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER ocorreu antes da finalização do processo administrativo, mas depois da apresentação do requerimento, os efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI são devidos desde a data para a qual a DER for reafirmada, impondo-se a devolução de eventuais valores recebidos entre a DER e a DER reafirmada.
- Como regra, recebida a primeira prestação, não é mais possível a reafirmação. A reafirmação, no caso concreto, está sendo admitida apenas em razão das peculiaridades específicas decorrentes da demora na apreciação do pedido, e a bem da adequada tutela a direito social. Assim, o deferimento pressupõe o retorno ao status quo ante.
- Permitir o recebimento da aposentadoria que o autor requereu e, posteriormente, a aposentadoria a partir da DER reafirmada, caracterizaria enriquecimento sem causa, que a teoria geral do direito não permite, e o Código Civil expressamente veda em seu artigo 884.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSAOSANADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. REAFIRMAÇÃO DA DER. MP 676-2015. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. INOCORRENCIA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. Sanada a omissão apontada no tocante ao pleito de reafirmação da DER, com a atribuição de efeitos modificativos, reconhecendo o direito do autor à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário.
4. A partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOSPARASANAROMISSÃO NA DECISÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 122/126) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar omissão na decisão.