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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. TRF4. 5021013-59.2021.4.04.9999

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do acórdao anteriormente proferido. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5021013-59.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021013-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: EVA ELEONOR VARGAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EVA ELEONOR VARGAS em face de acórdão assim ementado (evento 42, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. LAUDO MÉDICO. SUPERAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.

4.A prova produzida demonstra ser a autora portadora de comorbidades graves que, aliadas ao histórico laboral, escolaridade e idade comprovam o requisito da deficiência, e permitem superar a conclusão da perícia médica pela ausência de incapacidade laborativa.

5. Risco social comprovado por perícia social.

6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.

7. Apelação da autora provida.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão ao não apontar expressamente que a data de início do benefício (DIB) foi fixada na data da entrada do requerimento (DER). Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Transcrevo a fundamentação do voto embargado:

A autora, nascida em 16/10/1957, requereu o benefício de prestação continuada em 02/12/2015 (DER), instruindo o pedido com diversos exames médicos e com atestado médico datado de 29/6/2015, o qual registrava a presença de esteatose hepática leve, litíase biliar, evidência de osteoporose, dispepsia, insônia e lombalgia crônica, e sugeria afastamento das atividades habituais por tempo indeterminado.

A avaliação médico pericial conjunta realizada na esfera administrativa concluiu pela existência de barreira moderada para fatores ambientais, dificuldade leve para atividades e participação e alteração moderada para funções do corpo. Consta ainda, não ser possível prever, mas os efeitos das alterações de funções e/ou estruturs do corpo poderiam se estender por dois anos ou mais (E5-INIC1, p. 56). Considerou, entretanto, não estar caracterizada deficiência e o pedido foi negado.

Em Juízo, o Estudo social (evento 5, DOC3 fls. 27/30) declara ser o grupo familiar formado pela requerente e dois filhos, com renda mensal aproximada de R$ 700,00, decorrente de atividades informais realizadas pelos filhos, acrescida de R$ 180,00 a título de benefício do Bolsa Família, fato que denota forte indício de situação de risco social. Recebem apoio de terceiros por meio de doações esporádicas de alimentos e vestuário. A moradia da requerente é própria, construída em madeira, composta por apenas quatro cômodos e guarnecida por poucos móveis, os quais se encontram em estado precário de conservação, além de situar-se a residência em área de violência urbana e vulnerabilidade sócio-econômica. Comprovada, pois, a situação de risco social pelas conclusões da assistente social corroboradas pelo frágil contexto social em que se insere a requerente.

A autora juntou aos autos atestado médico datado de 08/11/2017 indicando afastamento do trabalho sem data limite por ruptura total de "ilegível" esquerdo (E5-REPLICA3, p. 49). A recomendação foi repetida em 17/9/2018 "a critério da perícia médica" (p. 51).

O laudo pericial levou em consideração os documentos médicos apresentados pela autora e foi realizado por médico ortopedista (evento 5, DOC3 fls. 55/60), que atestou ser a requerente portadora de Discopatia degenerativa incipiente da coluna lombar - CID M 51.3 e Síndrome do manguito rotador bilateral - CID M 75.1, com referência de início da doença em 2010, nos seguintes termos:

(...) d) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária ? Parcial ou total ?

Não existe incapacidade ao trabalho.

Não obstante a avaliação médica tenha concluído pela capacidade para o trabalho, creio haver nos autos elementos suficientes para superá-la, levando em consideração o critério de deficiência consistente na presença de impedimentos que, em conjunto com barreiras, impedem a parte autora de estar em igualdade de condições com as demais pessoas na participação em sociedade.

Com efeito, a autora contava 58 anos de idade na data da DER, estudou até a quinta série e laborou como faxineira, apresentando poucos meses de registro de trabalho formal, como contribuinte individual, de 01/03/2011 a 31/07/2011, 01/07/2013 a 30/11/2013 e, como facultativa, de 01/08/2014 a 30/09/2014, todos anteriores à DER. Os atestados médicos de 2017 e 2018 recomendam afastamento do trabalho, indicando que a autora exerce, com dificuldades, trabalho informal, provavelmente como faxineira ou empregada doméstica, e agrava suas condições de saúde. Considerando esses impedimentos e as suas condições sociais, não se vislumbra como, inclusive já sinalizado por ocasião da avaliação conjunta na esfera administrativa, que detectou impedimento de longo prazo e barreiras moderadas e leve, possa a autora, com passar dos anos e a perda da força braçal, inserir-se em condições de igualdade com as demais pessoas na vida em sociedade.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal, a autora está afastada de atividades laborais contínuas há mais de 08 anos, trabalho esse essencialmente braçal. Além dos males ortopédicos, registra outras doenças relacionadas ao fígado, rim e ovário, tendo requerido perícia médica com clínico geral, que foi indeferida. Não fosse a suficiência do quadro clínico ortopédico, seria caso de anulação da sentença. Conclui o parquet, após uma análise minuciosa do quadro clínica e da perícia:

"Em assim procedendo, tenho que a situação da ora recorrente é daquelas cujo prognóstico de reinserção no mercado de trabalho é improvável, até porque segundo consta, já está afastado do labor remunerado há vários anos, apresentando sérias dificuldades, inclusive, de realização das tarefas domésticas que exijam algum esforço físico, conforme apontado no estudo social feito na residência onde vive a requerente" (E37-PARECER1, p. 6).

Desse modo, comprovados os requisitos da deficiência e do risco social, deve ser dado provimento à apelação para julgar procedente o pedido.

(...)

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Dar provimento ao apelo da parte autora para ser reformada a sentença de improcedência do juízo a quo e ser concedido o benefício assistencial à autora, pelo preenchimento dos requisitos legais.

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.

No caso em tela, conforme bem aponta a embargante, não houve expressa menção no voto condutor acerca da data de início do benefício a ser utilizada. A fundamentação do voto, porém, indica que ambos quesitos (pessoal e socioeconômico) já estavam atendidos na DER e a ementa do voto indica expressamente que esta é a data que deve ser tida como DIB (6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.). Sendo assim, os embargos declaratórios merecem provimento para fins de sanar a omissão apontada, de modo a esclarecer que a data de entrada do requerimento administrativo deve ser utilizada como a data de início do benefício, nos termos do acórdão já proferido (evento 42, ACOR1).

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão, esclarendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817510v4 e do código CRC bc0399a9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5021013-59.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMBARGANTE: EVA ELEONOR VARGAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. data de início do benefício. data de entrada do requerimento. ACOLHIMENTO PARA SANAR omissão.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, esclarecendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do acórdao anteriormente proferido.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão, esclarendo que o benefício deve ser implantado com data de início do benefício na data de entrada do requerimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5021013-59.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: EVA ELEONOR VARGAS

ADVOGADO(A): MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616)

ADVOGADO(A): TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR OMISSÃO, ESCLARENDO QUE O BENEFÍCIO DEVE SER IMPLANTADO COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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