E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
- Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado.
- Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVADO. TEMPO PENDENTE DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Ausente os comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, as competências respectivas não podem ser computadas como tempo de serviço.
3. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 4. Determinada a emissão de guia para indenização do período requerido.
4. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. VALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sem exigência de novo requerimento administrativo. Inaplicável ao caso o disposto noart. 1.013, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS INFERIOR À CARÊNCIA DE 180 MESES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DESEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE EXERCIDA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016 e apresentação do requerimento administrativo em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário da Fazenda Água Azul, o Senhor José Mário Zambom Teixeira, de que aparte autora exerceu atividade rural desde 22 de agosto de 1997 até 12/2015, assinado em 2016; b) Certidão de casamento, entre a parte Autora, Antônio Gomes de Brito, e sua esposa, Aerolita Aparecida Martins de Brito, em 18/01/1980, sem qualificaçãoprofissional dos cônjuges; c) Certidão de matrícula (Inteiro Teor), da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; d) CCIR, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; e) CertidãoNegativade Débitos Relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural; f) Carteirinha do Sindicato Rural, com data de filiação em 09/03/2008; g) Ficha de matrícula escolar dofilho Ancelmo Matias Gomes, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1998, reconhecida em cartório. h) Ficha de matrícula escolar da filha Alessandra Martins de Brito, constando a profissão da parte autora como lavrador de 1997,reconhecida em cartório; i) Fatura de energia elétrica, da Fazenda Água Azul, propriedade rural onde o autor exerceu atividade rural e j) Cadastro como agricultor familiar em nome da parte autora e sua esposa com registro de 2011 a 2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal.6. O INSS já reconheceu período de segurado especial da parte autora de 01/01/2009 a 12/11/2019, restando ser reconhecido período anterior de 2004 a 2008.7. Quanto à alegação da existência de vínculos urbanos formais, esses são antigos (até 1993), anteriores ao período de carência, não impedindo a concessão da aposentadoria por idade rural.8. Quanto ao patrimônio do casal, que engloba apenas uma caminhonete de 2010/2011 em alienação fiduciária, esse não é incompatível com a qualidade de segurado especial.9. Contudo, o contrato de arrendamento apenas foi confeccionado em 2016, tempo posterior ao período em que diz ter exercido atividade rural, não sendo contemporâneo ao tempo em que se deve provar, em atenção à Súmula 34 da TNU, e os documentosescolaresnão se revestem das formalidades legais para serem reconhecidos como início de prova material. Por fim, os demais documentos trata-se de documentos de terceiros estranhos à parte autora.10. É de se notar também que a prova testemunhal foi extremamente frágil e controvertida, as duas testemunhas não souberam precisar datas e fatos incontroversos da vida profissional da parte autora e a própria parte autora em seu depoimento foi vaga,não se recordando de datas e fatos importantes, assim, nada foi corroborado pelas testemunhas.11. Além disso, quanto à atividade empresária, de fato, observa-se que a parte autora esteve inscrito como empresário individual, só tendo sua empresa encerrada em dezembro de 2008, situação que descaracteriza a condição de segurado especial até essadata.12. Considerando que o período reconhecido como segurado especial é inferior ao período equivalente à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de exercício de atividade rural e até 2008 havia empresa ativa em nome da parte autora, essa não temdireito à aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.13. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.14. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. PROVAMATERIAL FRÁGIL. INDICANTIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 08/09/1948 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (4/10/2013).Sustentando contar com 3 contribuições ao RGPS em razão de vínculo empregatício urbano firmado em 2004, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurado especial pelo período de 1983 até a DER, pois somado o referido período de labor rural desubsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1977, onde consta sua qualificação como fazendeiro; certidão de nascimento dos filhos,lavradas em 1978 e 1980, constando qualificação do autor como fazendeiro e lavrador; certidão de cadeira dominial de imóvel rural em que o autor transferiu o domínio do imóvel a terceiro no ano de 1987; escritura pública de compra e venda de um imóvelrural datado em 2005, constando endereço urbano do autor, de onde se extrai que em 1990 o autor adquiriu um imóvel de 390 hectares e, portanto, superior a quatro módulos fiscais que para região é de 80 hectares; ITR exercício 2011, constando endereçourbano do autor e área de 780 hectares, o que equivale a mais de 9 módulos fiscais da região.3. Embora conste dos autos documentos que, ao menos em tese, são aptos a constituir início de prova material de períodos remotos, a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Como bem pontuado pelo julgadordePrimeiro Grau, a prova material não foi corroborada de modo seguro e convincente. Com efeito, além da imprecisão das informações da testemunha, verifica-se haver inconsistência, inclusive, no que tange ao próprio depoimento pessoal do autor, posto que,a despeito de ter amealhado aos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural, declarou ter herdado o imóvel rural dos genitores. Soma-se o fato de que o autor encontra-se qualificado como fazendeiro e o imóvel rural é de grande extensão,havendo indicativo de volumes incompatível com o alegado labor rural de subsistência. Consoante se extrai da entrevista realizada pelo INSS com vizinho do autor, no âmbito administrativo, há informação de que o autor é proprietário de uma caminhonete,uma casa na cidade de Palmas, gado, e seu imóvel rural é constituído por duas propriedades rurais interligadas.4. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e nada há nos autos quepossa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático. Ademais, o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajudarecíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres. Assim, consideráveis volumes de venda/aquisição de produtos agropecuários e/ou grande extensão do imóvel,comprovação de ser titular de veiculo automotor e imóvel residencial situado em meio urbano, indicam que o autor não retira o sustento na faina campesina. Desse modo, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em número demesesnecessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LC 11/1971. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. LEI 6.179/1974. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período anterior à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), estabelecendo que a aposentadoria por invalidez ou por velhice seria devida a apenas um dos componentes da unidade familiar.
2. Hipótese em que a concessão do benefício encontra óbice no fato de o marido da autora, ao tempo do requerimento administrativo, já estar recebendo aposentadoria por invalidez.
3. Como o benefício foi postulado em momento anterior à vigência da Constituição de 1988, não há falar em inconstitucionalidade ou não recepção da Lei Complementar nº 11/1971.
4. O amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, previsto na Lei nº 6.179/1974, tem nítido caráter assistencial e, conforme disposição expressa na referida lei, não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício previdenciário, no que se inclui a pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que em 08/11/2007 o postulante adquiriu imóvel rural, com financiamento concedido pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária do Programa Nacional de Crédito Fundiário - Consolidação da Agricultura Familiar, havendo, a partir de então, elementos indiciários do seu trabalho agrícola, na qualidade de segurado especial, afiançado pelos depoimentos testemunhais colhidos.
- Não obstante, o período a aquisição do citado imóvel rural (08/11/2007) e do ajuizamento da ação (20/01/2015) é insuficiente à demonstração do interregno de 180 meses, necessário à concessão da benesse postulada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. LONGO PERÍODO TRABALHADO EM MEIO URBANO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR 180 MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 06/10/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
- Declarações constantes de documentos particulares coletados pela autoria não possuem força probatória do trabalho rural no período mencionado. Precedentes.
- O longo período trabalhado pelo proponente em meio urbano, anotado em CTPS, desqualifica eventual condição de rurícola que pudesse advir de dois vínculos rurais intercalados, mormente porque, após o último destes registros, retomou o labor urbano. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB:. 42/172.759.578-2 desde a data da sua cessação indevida em Abril/2019. Requer ainda que seja considerado e, reconhecido por esse R. Juízo, insalubre os períodos que outrora já haviam sido considerados pelo Impetrado de 02/08/1982 à 13/11/1990 e, de 03/08/1992 à 05/03/1997, bem como os demais períodos de 01/04/1991 à 30/07/1992 e, de 06/03/1997 à 07/04/2004 e, de 26/07/2004 à 07/01/2005, convertendo esses períodos insalubres em comum pelo multiplicador 1,40, somados com os períodos já reconhecidos após revisão (31 anos 03 meses e 24 dias) no processo administrativo e determinada a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da Aposentadoria com o pagamento das diferenças desde a DER – 05/05/2015.
3. Observo que o impetrante não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de analisar os períodos de atividade especial ora vindicados.
4. Portanto, a controvérsia se restringe à liminar que determinou a implantação do benefício e sua manutenção até final apreciação pelo INSS da revisão administrativa do benefício NB 42/172.759.578-2.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
6. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico.
8. No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em 05/04/2019 sobre a irregularidade no enquadramento da atividade especial, ocasião em que fora oportunizado o oferecimento de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Mas em 11/04/2019 o segurado remeteu à Autarquia Previdenciária a defesa administrativa, a qual foi recebida em 15/04/2019. Nada obstante, o benefício do postulante foi suspenso em 01/05/2019 (id. 17078330).
9. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise da defesa tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO LABORAL RURAL NOS 180 MESES ANTERIORES À DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, com reconhecimento de períodos de labor rural como segurado especial. A sentença extinguiu o pedido de reconhecimento do período imediatamente anterior à DER, por ausência de início de prova material contemporânea, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo um período anterior como tempo de serviço rural. A parte autora interpôs apelação pleiteando o reconhecimento de todo o período rural alegado e a concessão integral do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que, tendo completado a idade mínima, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 48, §1º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, §7º, II, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642) exige a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou da DER.
5. Admite-se a apresentação de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente oral, salvo em hipóteses excepcionais (Lei nº 8.213/91, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).
6. No caso, os documentos apresentados (contratos de arrendamento, notas fiscais, certidões e outros) abrangem período contemporâneo ao alegado labor rural, inclusive após a cessação de vínculo urbano, sendo reforçados por depoimentos testemunhais consistentes, que demonstram a continuidade da atividade agrícola até data posterior à implementação da idade mínima.
7. A existência de vínculos urbanos não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que comprovada a predominância da atividade rural, nos termos da jurisprudência do TRF4 e do STJ.
8. Comprovado o exercício da atividade rural nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, conforme o RE 631.240 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
10. É devida a aposentadoria por idade rural ao segurado especial que comprove, ainda que de forma descontínua, o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
11. A existência de vínculos urbanos intercalados ou posteriores não afasta, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrada a predominância e continuidade da atividade rural.
12. O início de prova material, mesmo em nome de membros do grupo familiar, é apto a comprovar o labor rural quando corroborado por prova testemunhal robusta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §1º, 55, §3º, 106, 142, 143; CPC/2015, arts. 485, IV, 497, 1.009, §§ 1º a 3º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 642, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. TUTELAREVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2017 (nascido em 04.05.1952), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (26/10/2017) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversos vínculos de natureza urbana descaracterizadores do labor rural, cuja duração é superior a 120 dias do ano civil, situando-se entreosanos de 1985 a 1989; período de 11/1991 a 06/1992; 07/2005 a 11/2005 e 01/2007 a 08/2007, razão pela qual objetiva que os referidos vínculos sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoriapor idade.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da presença de prova indiciária da alegada condição de segurado especial do autor relativo aos períodos de labor rural remotos, situado dentro do período de 07/1992 a 06/2005 e 12/2005 a 12/2006, inexiste nos autos documentoidôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período posterior ao último vínculo urbano, que encerrou-se em 08/2007, razão pela qual não se pode reconhecer a qualidade de segurado especial do autorpelo período de 09/2007 até o momento do implemento do requisito etário ou da DER (2017) por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural pretendido. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o períodode carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária do retorno do autor para o campo após o seu último vínculo de natureza urbanana condição de servente de obras, encerrado em 2007, indevido o benefício pleiteado.5. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para sereclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervoprobante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.6. Processo extinto. Apelação prejudicada.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM, 34 ANOS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E DEPRESSIVO GRAVE E RECORRENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA – PRAZO PARA REAVALIAÇÃO EM 6MESES A PARTIR DA PERÍCIA. AFASTA PROCESSO DE REABILITAÇÃO E FIXA DCB EM 30 DIAS APÓS ACÓRDÃO. REDUZ MULTA DIÁRIA E AUMENTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Como o autor interpôs recurso administrativo em 05/06/1998 (fls. 56 e 79/80), sem informação sobre o seu julgamento pela autarquia, e tendo a presente ação sido ajuizada em 07/02/2006, não há que se falar em ocorrência da prescricional.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PEDIDO JUDICIAL MAIS ABRANGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
- O pedido judicial de revisão de benefício, é mais abrangente que o efetuado na esfera administrativa ao INSS, não incidindo, na espécie, a suspensão do prazo prescricional.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-Apelação da parte autora improvida.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSÁVEL. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.
3. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa, não configurando sentença extra petita.
4. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.1. Para categoria de aposentadoria por idademista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo doimplemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições aotempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange aoperíodo compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida.3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documentoapresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, PrimeiraSeção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido(1983a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presentefeito. Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019,tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária econtemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência daobtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, comrepercussão geral.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Considerando que o autor interpôs recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social em 12/07/2001 (fls. 101), encontrando-se seu pedido pendente de julgamento (fls. 99) não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL DIREITO AO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 202, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. REQUISITO DE CARÊNCIA DE 180 MESES DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREENCHIDO. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida por terceiro em 24/01/2022; b) comprovante de endereço rural, em nome deterceiro, de 15/04/2020; c) escritura pública de divisão de imóvel rural em razão de falecimento do genitor; d) escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro; e) contrato de comodato, em nome do autor, de 18/12/1997 até 24/09/2014, com registroem cartório em 15/10/2021; f) CNIS do autor com anotação de vínculo rural no período de 01/09/2003 até 16/04/2021; g) cópia da CTPS com registro de vínculo em fazenda, com cargo de serviços gerais, admissão em 01/09/2003 até abril de 2021.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. No entanto, o INSS sustenta, em sede recursal, a ausência da qualidade de segurado especial, sendo que a parte autora era empregado rural, patrimônio incompatível e endereço urbano.7. A pretensão da Autarquia não merece prosperar. De fato, a parte autora era empregado rural, circunstância que na petição inicial já era discriminada, porém, foram cumpridos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, uma vez que oCNISrevela o exercício de atividade rural exercida como empregado rural por 17 anos, 7 meses e 16 dias, com o recolhimento devido das contribuições, havendo sido cumprida a carência de 180 meses e o cumprimento do requisito etário, preenchendo assim osrequisitos para o benefício de aposentadoria por idade rural. Precedentes.8. Ressalta-se que já é consolidada a posição de que a aposentadoria rural com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja ele empregado, contribuinte individual, avulso ou segurado especial. Precedentes.9. Portanto, preenchidos os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade com redutor etário em 5 anos é devido desde a data do requerimento administrativo em (16/02/2022), devendo a sentença ser mantida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 24 MESES. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.718/08. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91.DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FALTA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. In casu, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 28/07/1957), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurado especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento dorequisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 29/11/2017.3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e emintervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculo de longa duração dentro do período de carência.4. "A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período nãosuperior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovaçãolegal".5. "A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade aadoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça"."6. Há contraprova nos autos acerca do não exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 24 meses (04/2001 a 12/2004, 04/2006a 06/2006, 07/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007 e 01/2008 a 07/2008 fls. 19 a 26 da rolagem única), o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.7. Apelação a que se dá provimento.