AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos de natureza biológica.
IV. A recorrente, nos períodos controversos, exerceu atividades meramente administrativas e/ou burocráticas em estabelecimento hospitalar, mais especificamente na seção de documentação de prontuário médico (escriturário II: de 05/01/1987 a 30/09/1988; e oficial administrativo: de 01/10/1988 a 09/08/1998) e no setor de revisão (oficial administrativo: de 26/09/1998 a 16/09/2001).
V. Segundo o PPP juntado aos autos a agravante se limitava a realizar atividades burocráticas, tais como: atender ao público e prestar informações, receber, arquivar e controlar documentação médica, atender o corpo clínico na solicitação de prontuários, atualizar dados e endereços de pacientes internados, dentre outras, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial.
VI. A partir de 02/03/2010, não é possível o reconhecimento da atividade especial porque o PPP foi emitido em 01/03/2010.
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ESPECÍFICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
3. A realização de perícia médica indireta para os casos de óbito do segurado no curso do feito, não é obrigatória, sendo somente devida acaso os demais elementos não sejam suficientes. Alem disso, a perícia indireta é realizada com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
5. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, o INSS requereu a complementação do laudo pericial e a apresentação do prontuáriomédico da parte autora, com o intuito de demonstrar a existência ou não de incapacidade. O juízo a quo indeferiu os pedidos, não tendo, contudo, intimado o INSS do decisum. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o tal diligência fosse providenciada.
- Preliminar acolhida. Mérito do Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuáriomédico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia.
3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito).
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de grave diminuição de acuidade auditiva e visual bilateral. O perito fixou a DID e DII em fevereiro de 2012, conforme exames apresentados na perícia.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada (fls. 19/20), verifica-se que a autora, após 23/01/1987, refiliou-se ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2010, como segurado facultativo, aos 55 anos de idade. Além do histórico de contribuições e de pouco tempo após a refiliação já ter requerido benefício por incapacidade, as doenças constatadas, a princípio, não surgem de imediato.
3. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuáriosmédicos da autora nos termos da petição de fl. 104, não apreciada pelo Juízo a quo, para que se complemente a perícia judicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- O extrato CNIS demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS de 28/04/1997 a 28/10/1997, 01/01/2008 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/05/2014 a 30/04/2015. Ajuizou apresente ação em 11/05/2015.
- A perícia judicial (fls. 110/118) afirma que a autora é portadora de osteoartrose, úlcera de estase na perna esquerda, cardiopatia e gonartrose, tratando-se de enfermidade que a incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data da perícia, ou seja, em 29/10/2015.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, e analisando os demais dados que constam dos autos, verifico se tratar de hipótese de pré-existência da incapacidade. Houve 02 reingressos ao Sistema: em 2008 e em 2014. O perito judicial atestou que as dores das quais a autora se queixa se iniciaram por volta de 2011, corroboradas pela análise do prontuário médico. Há, ainda, relatos de mal estar e taquicardia em 2010, e uso de medicamento especifico para angina e hipertensão arterial em 2005.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o último reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Além disso, a parte autora contribuiu por exatos 12 meses antes de ingressar com a presente ação.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido restabelecimento do benefício de auxílio-doença
4. Comprovada a submissão ao tratamento mediante atestados médicos, prontuários e pedidos de internação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 06/05/1992 a 18/08/1993. A fls. 106, constam recolhimentos de contribuições previdenciárias, de 11/2012 a 02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2013, conforme documentos juntados aos autos.
- Foram juntadas cópias do processo administrativo e do prontuário médico da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial atestou que a requerente faz tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica desde 2002. O quadro clínico foi se agravando, com agravamento das crises em 2012/2013 e avaliação da função respiratória evidenciando distúrbio obstrutivo/restritivo grave. À luz das novas informações, a data de início da incapacidade foi retificada para julho de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 08/1993, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 11/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito realizou análise detalhada do prontuáriomédico da parte autora, concluindo que a incapacidade teve início em julho de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÚLTIMO RECOLHIMENTO DO DE CUJUS EM MARÇO DE 2005. ÓBITO EM JULHO DE 2007. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. 120 (CENTO E VINTE) RECOLHIMENTOS ININTERRUPTOS. EXTENSÃO DO ART. 15, §1º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM JULHO DE 2007. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Lourival Alves de Lima, ocorrido em 20/07/2007, e a condição de dependente das autoras restaram comprovados pelas certidões de óbito, de nascimento e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS anexadas aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/03/1970 a 29/04/1971, de 19/06/1972 a 30/10/1974, de 01/11/1974 a 15/05/1976, de 21/09/1976 a 06/11/1977, de 02/02/1978 a 10/07/1978, de 13/07/1978 a 02/12/1982, de 11/08/1986 a 26/11/1986, de 01/04/1987 a 27/05/1988, de 01/06/1988 a 24/01/1991, de 01/06/1991 a 07/12/1991, de 02/01/1992 a 13/04/1992 e de 01/07/1992 a 01/03/1993, e como contribuinte individual, de 01/01/1985 a 31/05/1986, de 01/10/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005 e de 01/03/2005 a 31/03/2005.
7 - É inconteste que entre 1970 E 1982, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições, conforme demonstra a planilha anexa à r. sentença. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
8 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
9 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/05/2007. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (20/07/2007), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
10 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
13 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009). A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
14 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento.
15 - No laudo médico, o perito nomeado pelo Juízo constatou que o falecido, que atuava como empresário do ramo de lanchonetes, era portador de quadro de "alcoolismo, com abdome globoso, ascitico, anemia" que lhe acarretavam incapacidade total e temporária para o trabalho.
16 - No que se refere à data de início da incapacidade, após analisar toda a documentação médicaanexada aos autos, sobretudo o ProntuárioMédico do Hospital Municipal de Itanhaem, o vistor oficial fixou-a na data da internação hospitalar do de cujus (09/07/2007), argumentando que "consta no prontuário médico histórico pregresso de alcoolismo, porém não consta nenhuma documentação médica (cópia de prontuário médico, mencionando tratamento anterior a 09/07/2007)".
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
19 - Quando eclodira a incapacidade laboral, em 09/07/2007, portanto, o falecido já não ostentava a qualidade de segurado, tendo em vista que o "período de graça" findou-se em 15/05/2007. A propósito, não se pode confundir a data de início da doença com o termo inicial da incapacidade, sendo apenas este último considerado para fins de comprovação do direito aos benefícios previdenciários por incapacidade.
20 - Por fim, é importante assinalar que o falecido era empresário e, embora tenha iniciado suas atividades em 17/07/2001 (ID 107585713 - p. 50), escolheu se abster de efetuar qualquer recolhimento previdenciário até 01/10/2004. Por outro lado, embora as atividades da empresa tenham perdurado até, no mínimo, julho de 2005 (ID 107585713 - p. 59), a última contribuição vertida remonta a 31/03/2005, o que demonstra que o inadimplemento com a Previdência Social, após a abertura do negócio, não se tratava de evento esporádico, mas sim de conduta padrão, de modo que não há como supor que a cessação dos recolhimentos deveu-se em virtude dos males incapacitantes que acometeram o de cujus.
21 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Apelação das autoras desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que embora o INSS tenha requerido a apresentação do prontuáriomédico da parte autora, entendo que o conjunto probatório dos autos - consistente em prova documental e laudo pericial produzido por profissional habilitado, de confiança do juízo - basta para a apreciação da demanda, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- Caso em que, no momento em que configurada a incapacidade laboral, a demandante havia recolhido contribuições relativas às competências de 07/2013 a 12/2013 (sendo que o pagamento desta última ocorreu em 06/01/2014), não possuindo, assim, a carência mínima exigida na Lei n. 8.213/91 (12 contribuições) na data de início da incapacidade para o trabalho (14/01/2014), sendo certo que as moléstias de que padece não estão incluídas no rol do art. 151 do mencionado diploma legal.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e apelo do INSS provido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ELABORADO COM BASE EM LAUDO E EXAMES. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de13.11.2009 a 10.05.2018, assim resta configurada a qualidade de segurado, visto que anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente,bem como cumprimento do período de carência.3. De acordo com laudo médico pericial (Id 67455020 - Pág. 57-60), realizado em 30.01.2019, a parte autora (50 anos, lavradora, ensino fundamental incompleto) é portador de esquizofrenia residual (CID F20.5), apresenta dificuldade na marcha e medoexcessivo, está incapacidade permanente e indeterminada para o labor.4. A autarquia alega que a perícia foi realizada sem analisar qualquer documento probatório da alegada incapacidade. Ao contrário do que alega a apelante em resposta aos quesitos "F" o perito esclarece que se baseou em exames e laudos para chegar àconclusão da incapacidade permanente da parte autora. Ademais, consta nos autos atestado médico (Id 12579998 - Pág. 7), expedido por médico psiquiatra em, 07.09.2018, atestando que o autor faz tratamento psiquiátrico continuamente e está incapaz deexercer atividades laborais. Soma-se a isso o fato de a incapacidade do requerente já ter sido demonstrada no momento da anterior concessão do auxílio-doença pelo INSS.5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, cumprimento da carência e prova de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria porinvalidez.6. A fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data dorequerimento administrativo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022) e (REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). No caso dosautos, a sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, portanto, deve ser mantida.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (30/04/2014) e a data da prolação da r. sentença (12/01/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/11/1982 a 30/08/1987 e de 01/10/1987 a 04/04/2014 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (30/04/2014).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97585903 – págs. 32/34), nos períodos laborados na Irmandade da Santa Casa de Ipauçu, de 01/11/1982 a 30/08/1987, o autor exerceu o cargo de “auxiliar de escritório”, responsável por “desenvolver atividades de controle de documentos de funcionários arquivos de prontuáriosmédicos, efetuar documentação médica de pacientes e acompanhamento, preenchimento e obtenção de assinaturas nos consultórios médicos e salas ambulatoriais, circulação diária pelos corredores que força a passagem pelas enfermarias, quartos, contato com pacientes e acompanhantes no dia-a-dia, de forma habitual e permanente”; de 01/10/1987 a 15/02/2009, exerceu o cargo de “auxiliar administrativo”, responsável por “desenvolver atividades de registro e controle de documentação médica, obtendo assinaturas e dados pessoais diretamente com os pacientes nos consultórios médicos e ambulatoriais, digitar dados no sistema para emissão de faturamento. Obter os dados necessários para inclusão nos sistemas de gestão financeira, folha de pagamento, prestação de contas, contato com pacientes internados e prontuários para faturamento, de forma habitual e permanente”; e de 16/02/2009 a 04/04/2014, exerceu o cargo de “assistente administrativo”, responsável por “auxiliar nos serviços administrativos, efetuar a documentação médica, acompanhamento e preenchimento, obtendo as assinaturas e dados pessoais diretamente com os pacientes nos consultórios médicos e ambulatoriais. Atender pacientes na solicitação de prontuários. Manipular os prontuários dos pacientes para faturamento de convênios, de forma habitual e permanente”; exposto a agentes biológicos.
12 - Como bem salientou a r. sentença: “além do contato inicial com o paciente, o autor, como auxiliar administrativo, ainda circulava por consultórios, quartos, enfermarias e salas ambulatoriais para colher assinaturas. Em assim sendo, no trabalho prestado à Irmandade da Santa Casa de Ipauçu, o autor esteve exposto a agentes prejudiciais a sua saúde, tendo, portanto, desempenhado atividades especiais. Logo, faz jus à contagem especial do tempo de contribuição”.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1982 a 30/08/1987 e de 01/10/1987 a 04/04/2014, em que o autor esteve exposto a agentes biológicos enquadrados no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/04/2014 – ID 97585903 – pág. 12), o autor alcançou 31 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
15 - Saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios corretamente arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O Autor é filiado junto ao Instituto Réu, conforme faz prova a cópia da sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento anexo. Seu trabalho estava exposto a condições agressivas, em 09/11/2017 o Autor sofreu acidente de trabalho típico em razão de queda de escada atingindo principalmente o pé direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho anexa. Desde então apresenta limitações, SEM QUALQUER MELHORA conforme faz prova o prontuáriomédico, fazendo uso de medicamentos diários para controlar as dores (...)”. Por fim, requereu a procedência do pleito, “(...) ao final seja condenado definitivamente o Instituto-réu a reparação da incapacidade permanente como auxílio doença, ou, como aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente na forma da fundamentação acima, desde a data da cessação indevida do benefício nº 622.218.453-0, em 19.03.2018”. (ID 124168185, p.01-08).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda de auxílio-acidente, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Carta de Concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 622.218.453-0, está indicado como de espécie 91 (ID 124168192).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PROVA ORAL. CABIMENTO. PRONTUÁRIOMÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. A incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente.
3. Caso concreto em que cabível o acolhimento do pleito de reabertura da instrução processual, visando dar maior robustez ao conjunto probatório, permitindo o adequado desfecho do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS INSUFICIENTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP).
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.05.1956), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 07.04.2014.
- Prontuáriomédico informando endereço na Chácara Vó Felício.
- Os documentos carreados aos autos são insuficientes para o deslinde da questão.
- A carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais é recente, 2014 e o prontuário médico não pode ser considerado como prova material da atividade rurícola alegada, pois não tem força probatória e não é conferida por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
- Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
- Apelo da parte autora negado.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA.
A Petição inicial deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Não se tratando os prontuáriosmédicos de documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se cogitar do indeferimento da inicial.
No caso de cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve correspondente à soma dos valores de todos , nos termos do art. 292, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento do pedido de produção da prova documental pretendida, qual seja, a juntada de prontuáriomédico. Ademais, cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.