PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITOS NÃO APRECIADOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - A prolação da sentença sem que sequer tivesse sido apreciado o pedido de expedição de ofícios para obtenção de prontuáriosmédicos, constitui cerceamento à pretensão do requerido. O deferimento ou indeferimento da referida prova é necessária para o deslinde da demanda, sendo que a ausência de apreciação do pleito formulado impede a parte de exercer a garantia constitucional da ampla defesa.
II - Perícia médico incompleta. Carece este processo da devida instrução em Primeira Instância, por não ter sido sequer mencionada no laudo pericial a patologia alegada pela parte autora na exordial, Esquizofrenia Paranoide.
III - Desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A questão discutida no presente processo - se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado - pode ser perfeitamente comprovada por prova documental e pericial, razão pela qual a realização de prova oral em audiência é inócua, pois não tem o condão de afastar a veracidade dos documentos e das perícias socioeconômica e médica realizadas dos autos.
IV - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não trouxe aos autos elementos que permitissem convicção acerca da situação de incapacidade laboral do autor, já que limitada a prova acerca das doenças incapacitantes a um único atestado médico referindo encontrar-se o autor em tratamento de hipertensão arterial sistêmica e depressão, sem que fosse juntado aos autos prontuáriomédico que permitisse ao perito designado avaliar o grau de comprometimento funcional e o histórico das doenças, além do tratamento que vem sendo realizado pelo autor.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O pedido de anulação da sentença para a requisição de prontuáriosmédicos e a realização de nova perícia médica indireta deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.08.1960).
- Atestado da EE. Expedicionário Diogo Garcia Martins quanto aos Livros Termo de Exame e Prontuários em nome da autora, de 04.07.2016.
- Prontuário em nome da autora, informando que quando cursava a 6ª série em escola mista, ano de 1973, exercia atividade rural, residência na Fazenda Santa Candelária.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com contribuições de 1977 a 1989, em nome do pai da autora.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com contribuições de 1978 a 1983, em nome do marido.
- Certidão de casamento em 13.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 01.03.1981 e 28.02.1988, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Instrumento Particular de quitação, referente ao imóvel localizado no munícipio de Penápolis, sob número de matricula 3.155.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido, possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 02.07.2001, sem data de saída, e de 24.04.2009 a 14.05.2009 em atividade rural, de 01.03.2004 a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo, de 02.05.2005 a 30.11.2005, como motorista de carro de passeio, de 17.04.2006 a 19.06.2006, como operador de caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009 a 22.02.2017, sem data de saída, como caminhoneiro autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento contemporâneo que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de 01.03.2004 a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo, de 02.05.2005 a 30.11.2005, como motorista de carro de passeio, de 17.04.2006 a 19.06.2006, como operador de caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009 a 22.02.2017, sem data de saída, como caminhoneiro autônomo.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário contestou o mérito da ação, sustentando que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 05/2008 a 06/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta meniscopatia no joelho direito, artrose e abaulamento discal na coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos (inclusive para a atividade habitual). A incapacidade decorre do agravamento das patologias.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuáriomédico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015de atividade rural ou o período de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais de compra de insumos agrícolas, datadas de 23/03/2005, 16/06/2016 e 20/06/2018; b) contrato de parceria emregime de economia familiar, celebrado em 08/08/2018; c) prontuário médico da parte autora, referente ao ano de 2018, com anotação de endereço rural.5. Realizou-se a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 06/06/2023.6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que as provas apresentadas são extemporâneas ao período da carência em que se pretende demonstrar a condição de segurada especial.7. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em Juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o Magistrado. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do Magistrado, a quem caberá avaliar se há, nos autos, elementos suficientes para formar sua convicção. Portanto, deve ser indeferido o requerimento de produção de prova testemunhal, quando os fatos que se pretende comprovar já estão suficientemente esclarecidos.
2. No presente caso, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos alegados na inicial, pois, de acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 45/47, verifica-se, que no período laborado no Hospital de Clínicas Especializadas, a parte autora exerceu a função de "auxiliar de escritório", no setor de faturamento, consistindo suas atividades na entrega de prontuários ao setor de faturamento para fechamento de contas hospitalares, sendo que "esporadicamente a funcionária ia até as enfermarias para recolher os prontuários dos pacientes internados", não havendo constatação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo.
3. Quanto ao período laborado Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 56/58 descreve que a parte autora exerceu a atividade de "escriturária" e "oficial administrativo", exercendo serviços tipicamente administrativos, inexistindo constatação de que esteve exposta de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo.
4. Cumpre salientar, que o laudo judicial produzido nos autos (fls. 144/158), concluiu pela ausência de exposição da parte autora a qualquer agente insalubre, em relação aos períodos em que alega ter exercido atividade especial.
5. Não restaram comprovados os períodos de atividades especiais exercidos pela parte autora, não fazendo jus à aposentadoria especial pleiteada.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causa incapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos". Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No caso dos autos, a incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 27/09/2017. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de intensidade moderada a grave estando incapacitada de forma total e temporária por oito meses quando deveria ser reavaliada. Por ocasião da perícia fixamos a data de início da incapacidade da autora em 05/12/2013, data do laudo mais antigo anexado aos autos, mas ressaltamos que dado o caráter cíclico da doença seria necessário avaliar a evolução do quadro clínico para averiguar desde quando está deprimida e incapaz” (id.107335796 - Pág. 99).
4. Desse modo, para determinar a evolução do quadro clínico da parte autora, a fim de que se pudesse fixar de forma segura o termo inicial da inicial sua incapacidade, o MM. Juiz de 1ª instância determinou à parte autora que apresentasse prontuáriosmédicos nos períodos de 2013 a setembro de 2017.
5. Entretanto, após a apresentação de documentos pela parte autora, o expert, em laudo complementar, concluiu que foram anexados “receitas de vários serviços e datas bem como laudos antigos declarando incapacidade laborativa, mas não anexou nenhum prontuário que permita avaliar a evolução do quadro clínico”, fixando, assim, o início da sua incapacidade em 27/09/2017 (id. 107335798).
6. Logo, embora o laudo pericial afirme que a parte autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurada, visto que verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual de 01/10/2006 a 31/12/2012, de 01/02/2013 a 31/08/2013, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença de 17/09/2013 a 11/12/2013.
7. Logo, quando do ajuizamento da presente ação em 27/04/2016, já não mantinha a condição de segurada da previdência social, visto que sua incapacidade fora fixada em 27/09/2017.
8. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91.
9. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
12. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão das provas constantes dos autos, suficientes ao julgamento da causa.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão preenchidos, considerando-se que as anotações da CTPS e o último vínculo empregatício ativo iniciado em 17/08/2015 (fls. 15/21), bem como os dados do CNIS (fls. 81/86).
- O laudo pericial realizado em 09/01/2018 concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- Apesar da conclusão da perícia judicial, o autor não se encontra capacitado para o trabalho.
- Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuáriosmédicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se, ainda, que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção, tais como os documentos médicos já referidos, os quais, indicam que o autor não recobrou a sua capacidade laborativa.
- Os atestados e prontuários médicos emitidos pelo serviço público de saúde do Município de Junqueirópolis/SP, em 18/04/2018, 09/05/2018, 29/06/2018, 15/08/2018 e 23/10/2018 (fls. 251/266), relatam que o autor sofre de dor crônica, tendo apresentado "pequena melhora nos sintomas após o tratamento", necessitando permanecer afastado de suas funções e o atestado médico emitido em 13/12/2018, afirma que "com algia em região de coluna lombar e cervical, com dificuldade em exercer suas tarefas cotidianas e como operador de máquinas (fls. 270/272), o que demonstra que o quadro relatado na petição inicial ainda persiste, observando-se pelos documentos juntados aos autos e constantes dos dados do CNIS que no curso do processo o INSS implantou em favor do autor o benefício de auxílio-doença (NB:31/617.137.590-3, de 11/01/2017 até 05/03/2017 e NB:31/618.159.197-8, de 07/04/2017 até 19/02/2018), em razão das enfermidades diagnosticadas desde 02/09/2016.
- Assim, da análise do conjunto probatório, conclui-se que autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- Em sede de liquidação de sentença devem ser descontadas as parcelas vencidas, períodos devidamente comprovados em que houver concomitância de pagamento de remuneração com benefício previdenciário , bem como as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. EXAMES COMPLEMENTARES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou de exames complementares.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuáriosmédicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629, STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.2. Em seu intuito de probatório, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria em que consta a profissão de seu genitor como lavrador (1956); b) certidão de casamento da autora, constando o registro dequalificaçãoprofissional dela como "prendas domésticas" e de seu cônjuge como "serviços gerais" (2009); c) prontuáriomédico próprio; e d) Carteira de Trabalho e Previdência Social do cônjuge da autora, constando anotação referente a vínculo laboral urbanoexercido entre 1983 e 1991.3. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).4. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, paraextinguir o processo, sem resolução de mérito.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada; apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a declaração de quitação do contrato e de extinção da dívida remanescente.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
3. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
4. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. O prazo restante, portanto, somente continuaria a fluir a partir da data que a parte autora fosse notificada da negativa da cobertura securitária.
5. As rés não lograram comprovar a ciência inequívoca da autora da negativa de cobertura securitária, o que fez com que o prazo prescricional permanecesse suspenso e não ocorrendo o decurso do prazo prescricional.
6. Com o acolhimento da alegação da parte embargante quanto à não ocorrência da prescrição, cabe a análise das demais questões suscitadas nos recursos de apelação propostos pelas rés, onde pleiteia-se a exclusão da cobertura securitária por ser a doença que acometeu o mutuário preexistente à assinatura do contrato e de que a invalidez total e permanente não foi comprovada.
7. A parte autora firmou contrato com a CEF que possui cláusula de cobertura securitária em casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel, tendo comunicado a ocorrência de sinistro que culminou na sua aposentadoria por invalidez à Caixa Seguros S/A no prazo legal.
8. As rés alegam negativa de cobertura securitária tendo em vista a ausência de incapacidade para toda e qualquer atividade e que a doença que acarretou a invalidez do autor é preexistente à assinatura do contrato, fato que afasta a referida cobertura.
9. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, o que não é o caso dos autos, no entanto.
11. Além da presunção relativa de incapacidade total e permanente decorrente da concessão de aposentadoria por invalidez por órgão público oficial (INSS) o sinistro também restou comprovado por meio de prova pericial produzida nos autos, confirmando referida incapacidade desde 11/02/2003 e afirmando que a doença teve início em maio de 2000, após a celebração do contrato de seguro.
12. Desse modo, os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora.
13. Devida, portanto, a cobertura securitária contratada, com a quitação do saldo devedor de forma proporcional ao estabelecido no contrato (38,19%) apurado posteriormente à data do início do benefício concedido, devendo as rés restituírem ao autor os valores indevidamente pagos.
14. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringente, para reconhecer a inocorrência de prescrição e negar provimento aos recursos de apelação das rés.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA À DATA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o laudo pericial atesta ser o autor portador de esquizofrenia, havendo incapacidade total, absoluta e definitiva para o trabalho.
- O autor mantinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não se exigindo a continuidade de contribuições previdenciárias após o seu acometimento. Também comprovada a carência necessária à concessão no benefício, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991 vigente à época do início da incapacidade. Procedência do pedido.
- Não há elementos nos autos que indiquem a alegada pré-existência da incapacidade, pois o perito médico declarou que o início da incapacidade foi fixado com base em prontuário e declarações médicas, amoldando-se o caso dos autos à previsão do §2º do art. 42 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, fundamentando a concessão do benefício de auxílio-doença, justiça-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tratando-se de pessoa que sempre desempenhou atividade laborativa, contando com vínculos regulares de emprego, tendo sido acostada prova documental aos autos, consubstanciada em prontuáriomédico e atestados, indicando que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico, desde 06.03.2012, sofrendo de grave patologia mental, com passado de internações psiquiátricas, indicando a perícia que não houve alteração de seu estado de saúde mental, por ocasião do exame realizado em 26.11.2014, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art, 479 do CPC/2015
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2012, convertendo-o em benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A qualidade de segurada da autora está demonstrada nos autos pelo CNIS. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial registrou que a autora foi submetida a tratamento cirúrgico para tratamento de tumor uterino e que houve incapacidade em períodopretérito. Todavia, sua condição clínica estava consolidada e, naquele momento da perícia, não havia incapacidade laboral.3. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, no caso concreto, devem ser considerados os demais elementos de prova apresentados, porquanto há relatórios, exames, receituários e prontuáriosmédicos emitidos por diversos especialistas,dentre os quais médicos do sistema público de saúde, os quais atestam a incapacidade da autora em diversos documentos, no período entre o requerimento do benefício até a realização da cirurgia, motivada pelas mesmas patologias analisadas na perícia(leiomiomas, salpingite, ooforite-tumores e doenças inflamatórias pélvicas).4. Demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, qualidade de segurada e existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença à autora pelo prazo de inaptidão comprovado nestes autos.5. No caso, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo, 09/05/2018, e o termo final do benefício deve ser fixado em 09/04/2020, conforme atestado médico pós-cirúrgico emitido em 10/01/2020 (90 dias), nos termos do que dispõe o art. 60, §§ 8ºe9º da Lei 8.213/91.6. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem honorários recursais, pois não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos (Tema 1059/STJ).8. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, pelo prazo de 09/05/2018 a 09/04/2020.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO RGPS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuáriomédico, que informa diagnóstico das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
- A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose do quadril”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, aponta não ser possível atestar a DII, além de responder negativamente quanto à existência de agravamento (50112083 – págs. 79/86).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . Observe-se que dos autos se depreende que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é portadora de moléstias ortopédicas ao menos desde seus 32 anos. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado pela autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade laborativa, os documentos médicos juntados aos autos conduziram à conclusão diversa, posto que o prontuáriomédico juntado aos autos, proveniente da rede pública de saúde (Prefeitura Municipal de Campinas) trouxe informações de que ao menos desde o ano de 2012, o autor sofria de etilismo crônico, apresentando diversos problemas de saúde dele decorrentes, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual perda da qualidade de segurado, tendo sido juntado aos autos comprovante de internação hospitalar para tratamento no período de 17.01.2017 a 30.01.2017, constando CID K 859 (pancreatite aguda), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença .
III-O termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado a contar da data do julgamento, ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão, tal como expressamente constou do voto, e já que o laudo concluiu pela ausência de incapacidade, inocorrendo qualquer omissão, consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.