PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO PELA PARTE AUTORA.- A parte autora requereu administrativamente o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/ 631.835.180-2 - ID 293239933 - Pág. 18) em 20/11/2020, tendo sido indeferido tal pedido (ID 293239933 - Págs. 20/26).- Não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.- Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2015. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. O pleito autoral não merece prosperar, eis que a parte autora anexou aos autos documentos particulares, destituídos de formalidades suficientes àensejarsegurança jurídica (entre eles prontuário médico, ficha de matrícula escolar, declaração de terceiros, certidão eleitoral), ou extemporâneos (entre eles título de propriedade concedido pelo INCRA, certidão de casamento em que consta a qualificaçãoprofissional do autor como motorista, certidão de matrícula de imóvel - 1993).3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. FACULTATIVO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada". Outrossim, a a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica (fls. 71/76) constatou incapacidade laboral total e definitiva, em razão de doença cardiológica e reumatologia crônica. Afirmou a data de início da incapacidade na data do atestado médico: setembro de 2012. Após retificou tal data para junho de 2011 (fls. 96/97). A autora relatou ser "portadora de hipertensão, coronariopatia e depressão, em tratamento desde 2003 fazendo uso de medicação específica, receitada pelo cardiologista", o que foi comprovado pelo prontuáriomédico juntado às fls. 118 e seguintes.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao regime previdenciário aos 71 anos de idade, vertendo contribuições como segurada facultativa no período de 01/09/2004 a 31/08/2005 e, posteriormente, de 01/02/2011 a 31/05/2011. Recebeu auxílio-doença de 19/09/2005 a 19/05/2007.
3. Conforme se observa, a autora filiou-se ao sistema previdenciário , em 01/09/2004, já portadora da moléstia incapacitante (presente pelo menos desde maio de 2003). Somente contribuiu como facultativa e pelo período exato de 12 meses (de 01/09/2004 a 31/08/2005), para preenchimento da carência exigida, requerendo em seguida benefício por incapacidade (19/09/2005).
4. Assim, restou configurada a doença/incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. In casu, a perícia judicial atesta que o autor é portador de psicose não orgânica não especificada, atualmente em remissão. Segundo esclarece a perícia, conforme prontuárioanexado aos autos, o autor esteve incapacitado por doença psicótica, no período de 14/04/2010 a 09/09/2011. Contudo, no momento do exame, sob a ótica psiquiátrica, não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa. Ante a natureza temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença, no período em questão.
3. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , sobretudo, a aposentadoria por invalidez, deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício pretendido.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVAS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas, preexistentes à refiliação ao RGPS, consoante se infere do prontuáriomédico que instruiu a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, tratando-se de patologias de evolução lenta e típicas do grupo etário.
3. Em se tratando de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A concessão de benefício por invalidez ao trabalhador rural, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhalidônea.2. No caso, o juízo da origem julgou procedente a ação e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, considerando comprovada a qualidade de segurada especial da autora com base nos documentos apresentados, sem confirmaçãopor prova testemunhal.3. Com objetivo de demonstrar o exercício da atividade rural, a autora anexou aos autos prontuário do SUS de atendimento médico, data de início do registro em 30.08.2005, constando a profissão do autor trabalhador rural e o endereço em zona rural; notafiscal, data de 2005, 2017 e 2018 em nome do genitor do autor com endereço rural; ficha de atendimento domiciliar do SUS, registro em 02.11.2018, em que consta o endereço rural do autor e sua profissão de trabalhador rural; guias de trânsito animaltendo como destinatário o genitor do autor com endereço rural- emissão 29.01.2004 e 14.05.2004; cadastro de marcas do produtor em nome do genitor do autor, data de 03.07.2006; notas fiscais de fornecimento de leite em nome do genitor do autor, contratoparticular de comodato rural em nome do genitor do autor, registrado em 18.06.2017; boletim escolar do autor, expedido em 15.05.2006.4. Convém ressaltar que, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualificam como lavrador, desde queacompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.0591MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).5. No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, poderiam servir de início de prova material da alegada atividade rural. Todavia, não houve produção de prova oral que confirmasse o alegado labor rural, sendo assim,inexistindo prova plena da atividade rural, a prova material, necessariamente, deve ser corroborada por prova firme e idônea do alegado exercício da atividade rural.6. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal faltante e prosseguimento regular do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente, o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013, com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010.
- O último vínculo empregatício formal do qual se tem notícia, se encerrou em 02/03/2006 (fl. 53) e, após, a recorrente afastou-se do sistema previdenciário , reingressando em 01/03/2011, como contribuinte facultativa (fl. 54).
- Na data da incapacidade a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 03/2011, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOSMÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou: "Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic). Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII).
10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA). Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social.
11 - No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
13 - Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118). Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
14 - A demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade. Hipótese em que se mostra despicienda a produção de prova oral, pois depoimentos de testemunhas não têm valor bastante a infirmar as conclusões da perícia médica judicial, realizada por profissional com habilitação técnica.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de fratura de tornozelo tratada cirurgicamente, comprovada por meio da perícia médica judicial.
- Existência de nexo causal entre as limitações existentes, decorrentes da fratura, e o acidente de trânsito sofrido pelo autor demonstrada pelos prontuários médicos juntados aos autos. Preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou a prévia postulação administrativa. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. No entanto, quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu, com base no prontuáriomédico e nos exames apresentados, que a incapacidade total e temporária do falecido teve início em 08/05/2003.
5. Tendo em vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/2000, conclui-se que quando tornou-se incapacitado para o trabalho já não mantinha sua condição de segurado, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
6. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 27/09/2005, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
7. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. SUBMISSÃO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, no parecer técnico e laudo suplementar, a esculápia encarregada do exame atestou a incapacidade total e temporária do autor, impossibilitando-o de exercer a atividade habitual, devendo ser submetido a processo de reabilitação profissional, com possível atenuação de sintomas com tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Há que se registrar o histórico médico do demandante, com internação em clínica e participação em Programa de Dependência Química com equipe multidisciplinar, consoante cópias de relatórios médicos e do prontuáriomédico, demonstrando tratamento no CAPS III AD da Secretaria Municipal de Saúde de Diadema/SP, utilizando psicofármacos.III- Conforme os extratos do CNIS de fls. 126/127 (id. 151498725 – págs. 1/2), o autor recebeu auxílio doença previdenciário administrativamente nos períodos de 10/1/17 a 21/3/17, 16/12/17 a 6/2/18 e 19/4/18 a 20/7/18. Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data fixada em sentença, a partir de 21/7/18, dia imediato ao da cessação administrativa do último auxílio doença NB 31/ 622.886.017-1, considerando que a incapacidade remonta àquela época.IV- Impende salientar que o CNIS mencionado revela apenas os registros de trabalho posterior nos períodos de 16/7/19 a 19/7/19 e 1º/9/19 a 30/9/19. Dessa forma, este Relator entende razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício de auxílio até 30/11/21, quando o autor deverá ser reavaliado na esfera administrativa.V- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e prova testemunhal – para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.III. Razões de decidirA comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.IV. DispositivoRecurso de apelação do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o médico psiquiatra encarregado do primeiro exame, datado de 30/8/17, que a autora, nascida em 23/7/69, cabeleireira, é portadora de “Outros transtornos ansiosos”, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “periciada com bom contato, apresenta-se lúcida, vestida adequadamente, afeto presente, humor ansiosos, orientada no tempo e espaço, fala e pensamento, sem alterações ou conteúdo delirantes, atenta a entrevista e ao meio, nega alucinações auditiva e visual, não apresenta déficit intelectual” e que “Apesar de sua doença e condições atuais, não apresenta a periciada elementos incapacitantes para atividades trabalhistas” (ID 52619551). No segundo laudo pericial, datado de 8/11/17, esclareceu o sr. Perito, especialista em neurologia, que “do ponto de vista neurológico não encontramos elementos para confirmar que há incapacidade neurológica, pois o quadro que relata de epilepsia não a incapacita para o trabalho, pois o tipo de crise que relatou não seria uma crise convulsiva característica e ficaria mais para uma crise psiquiátrica, pelo tempo que relata por não ter perdido totalmente a consciência. O exame de Ressonância Magnética de Crânio de 10/07/2016, não apresenta substratos anatômicos que confirme o diagnóstico de uma Epilepsia” e que “o diagnóstico neurológico de Epilepsia apresenta várias falhas, como citamos anteriormente as manifestações clínicas que a autora relata como crise epiléptica não apresenta características típicas de uma epilepsia, o resultado dos exames de Eletroencefalograma mostrando sinais de atividade irritativa em áreas temporais também não são definidas como alterações típicas de uma epilepsia, e no prontuário da autora observamos mais dois exames de Eletroencefalograma, realizados nos dias 27/06/2014 e 07/07/2015 relatados como normais” (ID 52619551). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se que não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o perito fixou como termo inicial da incapacidade outubro/2017 (Id 138046803 - Pág. 7 - quesito 5). E requisitados pelo MM. Juiz a quo os prontuários médicos da requerente (Id's 138046851 - Pág. 1/13 e 138046855 - Pág. 1/25), de fato não há nada que indique que se encontrava incapacitada antes de tal data. Cumpre observar, ademais, que a própria autarquia, em sua perícia administrativa, entendeu que a segurada apresentava capacidade laborativa em março/2017, conforme laudo Id 138046818 - Pág. 7.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A autora junta aos autos CTPS na qual demonstra alguns registros como rurícola, sendo o último em 11/04/2005, sem baixa de saída.. Alega ter parado de trabalhar em 2005, quando teve início seu quadro álgico na coluna lombar. Recebeu auxílio-doença 14/09/2005 a 02/07/2012.
- A perícia judicial (fls. 226/235), ocorrida em 26/03/2014, afirma que a autora é portadora de "lombociatalgia devido a discopatia lombar em L4-L5 e depressão ansiosa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em 12/03/2014, devido à data do único atestado médico levado ao perito.
- No entanto, há farta documentação médica juntada aos autos, incluindo prontuáriosmédicos, atestados, exames, que apontam a existência da incapacidade pelo menos desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 02/07/2012.
- No caso concreto, considerando que existem elementos que indiquem a existência da incapacidade desde a cessação do último benefício (07/07/2012), é de rigor a concessão do benefício a partir de 08/07/2012.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/08/1960, preencheu o requisito etário em 10/08/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/09/2021 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 06/07/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: comprovante de endereço urbano; certidão de casamento; certidão denascimento dos filhos; documentos pessoais; notas fiscais de compra de produto agrícolas; prontuáriomédico.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/06/1979, e as certidões de nascimento dos filhos, nascidos em 25/03/1980 e 13/06/1982, nas quais constam a qualificação do cônjuge como lavrador, possam, em tese, constituir início de provamaterial,verifica-se do CNIS vínculo urbano posterior do cônjuge junto ao Município de Avelinópolis de 01/03/1983 a 10/02/2014. Assim, o referido início de prova material não comprova atividade rural a partir do início do vínculo urbano do marido da autora, em1983. O demais documentos apresentados (ex.: comprovante de residência urbana, documentos pessoais, notas fiscais de produtos agrícolas, prontuário médico e certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de provamaterial. Assim não há nos autos documento apto a fazer prova de que, no período anterior à implementação da idade (2015) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão dobenefício.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) instrumento particular de comodato (1998); b) contrato particular de parceria agrícola (2014); c) certidão de nascimento de filhos doautor, constando sua qualificação profissional como agricultor/lavrador (1999, 2005); d) cartão da criança; e) nota fiscal do produtor (2008); f) fichas cadastrais perante empresas privadas pertencentes ao ramo do comércio; g) prontuáriomédico; h)Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022) i) recibo de pagamento de contribuição sindical (2014 a 2019); e j) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador(2013).4. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar documento, em nome próprio, que configure início de prova documental da atividade rural, porém há registros no CNIS da esposa do requerente que evidenciam vínculo empregatício urbano por períodoconsiderável, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural.5. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal.6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.7. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, alega a parte autora que no período de 01/10/1988 a 09/10/2013 exerceu atividade de "recepcionista" na Irmandade da Santa Casa de "José Benigo Gomes", e que esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, e para comprovar as suas alegações, colacionou aos autos laudo técnico de fls. 24/65 e Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 67/68. No entanto, os referidos documentos descrevem que a parte autora desempenhou em sua maioria atividades de cunho administrativo, como: atender ao público, agendar consultas, auxiliar nas áreas de faturamento, organizar prontuários, realizar serviços diversos, fazer pagamento de médicos, auxiliar na administração, bem como fazia pequenos curativos e lavava matérias para esterilização, não havendo, desse modo, prova de que esteve em contato de forma habitual e permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
3. Desse modo, verifica-se que, quando do ajuizamento da presente ação, a autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria especial formulado pela parte autora.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento daqualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/05/1964, preencheu o requisito etário em 09/05/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/09/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): a) certidão de casamento da autora (fl. 15); b) CTPS eCNIS demonstrando a inexistência de vínculos urbanos ou rurais (fls. 16/17 e 19); c) carteira sindical em nome da autora, emitida em 13/06/2019 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguatins e São Bento do Tocantins TO (fl. 20); d) prontuáriosmédicos da autora (fls. 21/23); e) certidão eleitoral, que atesta a profissão da autora como trabalhadora rural (fl. 24); f) fichas de matrículas escolares em nome dos filhos da autora (fls. 25/31); g) declaração de atividade rural junto ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Araguatins (fl. 32); h) declaração do trabalhador rural (fls. 33/34); i) carta de anuência e declaração assinada pela sogra da autora, Sra. Joana Benigno dos Santos (fls. 35/36); j) certidão emitida pelo Instituto NacionaldeColonização e Reforma Agrária INCRA, constatando que a sogra da autora é assentada no PA OURO VERDE desde 1989 (fl. 38); k) espelho da unidade familiar em nome da sogra da autora (fl. 39); l) declarações de testemunhas (fls. 40/41); m) autodeclaraçãode segurado especial rural (fls. 45/47).5. Verifica-se que a certidão de casamento, datada de 17/07/2009, qualifica a autora e seu marido como lavradores, servindo como início de prova material da condição de segurado especial apenas a partir dessa data. Ademais, a CTPS e o CNIS da autoranãoapresentam registros de vínculos rurais que possam comprovar a atividade agrícola em período anterior a 2009.6. Em relação à carteira e à declaração do sindicato sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, bem como à certidão eleitoral, às declarações escolares e aos prontuários médicos que atestam a profissão de lavradora da requerente, essesdocumentos não são suficientes para comprovar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. No que tange à declaração do trabalhador rural e à autodeclaração de segurado especial rural, estes documentos não são aptos para comprovar o início de prova material do labor rural. Ademais, a carta de anuência e a declaração assinada pela sogra daautora, bem como as declarações de testemunhas, equivalem à prova testemunhal instrumentalizada e, portanto, não servem como início de prova material. Por fim, os documentos que evidenciam a propriedade de um imóvel rural em nome da sogra da autora, osquais indicam que esta desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, não servem como prova material suficiente para comprovar a atividade rurícola da autora. Isso se deve ao fato de que o documento mais antigo que poderia sugerir aresidência em comum com a proprietária do imóvel rural é um prontuário médico datado de 2008.8. Embora a certidão de casamento de 2009 qualifique a autora como lavradora e haja uma possível residência conjunta em imóvel rural de propriedade da sogra desde 2008, não há prova material suficiente que comprove o tempo de carência necessário para aconcessão do benefício.9. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãoda atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Apelação não provida.