PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
2. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n. 3.048/99, art. 174).
3. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia alcançado o tempo suficiente de contribuição.
2. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Mantido o termo inicial da revisão do benefício do autor em 12.05.2009, em que pese o Perfil Profissiográfico Previdenciário tenha sido produzido apenas no ano de 2010, situação que não fere o direito do segurado de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência de sua pretensão, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC. Precedentes do STJ.
II - É dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural, de 01/01/1975 a 30/08/1979, 01/02/1981 a 01/04/1987 e 01/12/1998 a 03/08/2004 e do labor especial, nos períodos de 20/06/1987 a 05/03/1997 e 01/06/2011 a 27/07/2011. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: o autor embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissões, considerando que houve reconhecimento pelo INSS, em processo administrativo, de atividade rural comum, nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1985, de modo que que faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/08/2017) ou mediante a reafirmação da DER (05/05/2024). Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. III. Razões de decidir 3. Omissão configurada. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente os períodos rurais comuns, de 01/01/1975 a 31/12/1975, 01/01/1978 a 31/12/1978, 01/01/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1985, consoante documentos ID 273436555 – fls. 101. 5. Considerando que o autor embargante continuou a laborar após o requerimento administrativo (23/08/2017), computados os períodos rural e especial, ora reconhecidos, considerando também o quanto decidido no v. acórdão embargado, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data de 16/01/2025, perfaz os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 19 da EC 103/2019, conforme tabela em anexo. 6. Ressalte-se que em 05/05/2024, o autor não perfaz os requisitos para a concessão do benefício, nos termos das regras EC 103/2019. 7. Assim, não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25/02/2019. 8. No tocante aos honorários advocatícios, descabe sua fixação quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995). No presente caso, como não houve manifestação por parte da Autarquia acerca de tal reconhecimento, deve ser o INSS condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada na fase de liquidação, nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do §3º do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. _______
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: não há.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Reconheço a omissão no Acórdão, pois, denota-se dos pedidos administrativos de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o preenchimento do tempo de serviço e carência exigido, devendo ser preservado o direito adquirido na fixação da data do inicio do beneficio desde o primeiro requerimento administrativo, mesmo que em outra demanda tenha sido reconhecido judicialmente direito a acréscimo de tempo de serviço e possibilitado o deferimento da Aposentadoria no beneficio previdenciário mais moderno. O patrimônio previdenciário do segurado é uno e indissociável, e deve proporcionar o melhor beneficio para a inatividade remunerada, ainda mais que é irrenunciável, a evidenciar que os efeitos financeiros são devidos desde o requerimento administrativo.
2. Quanto a 'TUTELA ESPECIFICA' deve ser implantada a RMI mais favorável conforme o cálculo nos requerimentos administrativos.
3. Mantidas as demais determinações constantes no Acórdão, que não sejam conflitantes com o decidido nesses Embargos.
4. Quanto a coisa julgada, a mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado posteriormente à propositura da ação, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, havendo contestação de mérito por parte do INSS, configurada está a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
2. Preenchidos, na DER, os requisitos tempo mínimo de contribuição, qualidade de segurado e carência, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.
2. Desta forma, é de se esperar, no mínimo, em face da provável existência de exposição a agentes insalubres, uma atuação mais criteriosa por parte do INSS - que é quem detém os conhecimentos sobre as complexas regras previdenciárias -, no sentido de solicitar elementos que melhor esclareçam as particularidades da profissão, sob pena de se subtrair do segurado o direito subjetivo em razão da ignorância da norma sobre a qual não lhe é exigível conhecer.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Hipótese em que houve requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou outorgado em favor do segurado. Todavia, não há nenhum indício da pretensão administrativa de reconhecimento do período especial, requerido judicialmente em sede revisional da sua inativação, haja vista que na órbita administrativa não foram apresentados quaisquer elementos de prova e sequer houve provocação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de erro material no aresto hostilizado, deve o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ficar assentado na data do requerimento administrativo.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. O INSS é isento do pagamento das custas em processos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Faz o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devendo o pagamento ser efetuado a partir daquela data.
II. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. No Julgamento do Tema 350, o STF firmou o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
3. Caso em que a parte autora não apresentou na via administrativa documentos relativos ao exercício de atividade rural nem formulou pedido expresso de reconhecimento de tempo rural, impossibilitando a análise da matéria pelo Poder judiciário, por falta de prévio requerimento administrativo e de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS.
A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Esta Turma vem usando como parâmetro para concessão do benefício o teto de benefícios pagos pelo INSS. Havendo indícios de hipossuficiência do segurado e a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, a concessão da benesse é medida que se impõe.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
O requerimento administrativo expresso para indenização das contribuições pretéritas devidas assegura o direito à contagem das contribuições para fins concessão de benefício com efeitos financeiros a contar daquele requerimento, quando o segurado recolhe as contribuições na forma e prazo deferidos e cumpre os demais requisitos para o benefício pretendido. Caso em que não houve requerimento administrativo para indenização das contribuições.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO À SAÚDE - RUÍDO - DIREITO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento do STF, firmado no julgamento do ARE 664335.
IV - Preenchidos os requisitos do artigo 9º da E.C. nº 20/98, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar do primeiro requerimento administrativo.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Remessa oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/7/2008 – ID 61840784 – fls. 01/02), uma vez que se trata de revisão da benesse, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 2 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O prévio requerimento administrativo, mesmo com instrução deficiente acerca da averbação de tempo de serviço rural, é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui carência suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ATC. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
3. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
4. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER, devendo ser implantado o benefício mais favorável, observada a prescrição quinquenal.