PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- De acordo com a comunicação de decisão do INSS, juntada pela parte autora a fls. 122, observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, em 30/10/2014, tendo sido o pleito negado em 09/02/2015.
- Neste caso, a parte autora comprovou que houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa, restando caracterizada a resistência à pretensão postulada, de modo que não obteria êxito com novo pleito administrativo.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.1. Demora injustificada não configurada. Impetrante que faz referência a dois processos administrativos (42/202.964.873-0 e 42/190.897.908-6), ambos concluídos pela Autarquia Previdenciária antes da impetração do writ.2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Tendo a ação sido ajuizada sem resposta ao requerimento administrativo, não há pretensão resistida, não há lide, carecendo a parte autora de interesse processual.
Na sistemática do CPC/1973, caberia a imediata extinção processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, no CPC/2015, incide o art. 317, contendo a seguinte diretriz: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Desse modo, aplica-se a disposição do precedente do STF, que determina o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para a correção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso em análise, de acordo com a comunicação de decisão do INSS, juntada pela parte autora (id. 47475762, pág. 01), observa-se que o requerente efetuou pedido na via administrativa, em 03/12/2015, tendo sido o pleito negado em 05/03/2016.
- Neste caso, a parte autora comprovou que houve o indeferimento do pedido na esfera administrativa, restando caracterizada a resistência à pretensão postulada, de modo que não obteria êxito com novo pleito administrativo.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. A demanda se trata de matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração, em razão da suposta recusa do empregador em fornecer a relação de salários do período de 07/1994 a 12/1998.
3. Não demonstrado prévio requerimento administrativo, ausente pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de retificação dos salários do período controvertido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinte individual é possível desde que comprovado que houve o exercício de atividade que enquadre o impetrante como segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Hipótese em que não comprovado o período da atividade desempenhada, não há direito líquido e certo a ser reconhecido.
3. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O PPP elaborado pela empresa TCPP – Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. (ID 302497086 – fls. 08/09) demonstrou a exposição do autor a ruído de 85,02 dB(A) e vibração de 0,59 m/s², para o período de 06/06/2000 a 31/12/2011, quando exercia a função de cobrador de ônibus, e ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 0,72 m/s², para o período de 01/01/2012 a 01/01/2018, quando exercia a função de motorista de ônibus coletivo.3. O PPP elaborado pela empresa “Company Tur” - Transporte e Turismo Ltda. (ID 302497086 – fls. 10/11), demonstrou a exposição do autor a ruído de 84,15 dB(A) e vibração de 0,64 m/s², no exercício da função de motorista de ônibus convencional de passageiros urbanos, no período de 02/01/2018 a 16/07/2020 (data da elaboração do PPP).4. Diante da análise dos PPPs apresentados, verifica-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.5. De acordo com os PPPs apresentados, o autor, no desempenho da atividade de cobrador de ônibus, no período de 06/06/2000 a 31/12/2011, esteve exposto a vibração resultante de 0,59 m/s², estando submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR) abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15.6. Por seu turno, no período de 01/01/2012 a 01/01/2018, na função de motorista de ônibus coletivo, foi aferida vibração de 0,75 m/s², o que permite o reconhecimento da atividade especial somente no período compreendido entre 01/01/2012 e 13/08/2014, vez que acima do limite estabelecido até 13/08/2014, considerando que, após referida data o limite passou a ser de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR), nos termos da NR-15.7. No mesmo sentido, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/2018 a 12/11/2019, visto que a exposição ao AREN de 0,64 m/s² e VDVR 10.68 m/s1,75, encontra-se abaixo do limite de tolerância constante do Anexo 8 da NR-15 (AREN de 1,1 m/s2; valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75).8. Restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, devendo os períodos de 06/06/2000 a 18/11/2003 e de 02/01/2018 a 12/11/2019 ser considerados como tempo comum.9. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais e os demais períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (04/08/2020). Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2020).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA.1. O autor formulou três requerimentos administrativos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: 1º) NB 42/107.237.039-2, com DER em 31/07/1997, indeferido por desistência solicitada pelo segurado em 01/08/2002; 2º) NB 42/109.798;304-5, com DER em 31/03/1998, com seu número alterado para NB 42/144.706.696-8 no curso da análise administrativa, o qual foi deferido com a concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 31 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo emitida na data de concessão em 19/03/2008; e, 3º) NB 42/142.276.425-4, com a DER em 29/09/2006, que resultou no deferimento da aposentadoria integral, com 36 anos de tempo de contribuição, e início de vigência – DIB na DER em 29/06/2006, e, nos termos da carta de concessão datada de 23/10/2007.2. O último benefício concedido de forma integral com a DIB em 29/09/2006, foi renunciado pelo segurado – autor, que exerceu seu direito de opção escolhendo a aposentadoria NB 42/144.706.696-8, com a DIB em 31/03/1998.3. O autor ajuizou a presente ação revisional em 20/09/2016, para acrescentar no tempo de serviço o período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, além do pedido de reconhecimento como atividade especial dos trabalhos entre 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, com a conversão em tempo comum e, ainda, a alteração da DIB de 31/03/1998 para data futura em 07/08/2000, por ser mais benéfica e, corrigir a aposentadoria - NB: 42/144.706.696-8, a contar da nova DIB.4. A almejada alteração da DER/DIB para data posterior ao início do benefício, sob o pretenso direito ao melhor benefício, perde sua guarida na medida que o segurado já havia exercido, na esfera administrativa, sua escolha dentre os benefícios que lhes foram deferidos com DIB em 31/03/1998 (NB 42/144.706.696-8) e aquele com a DIB em 29/09/2006 (NB 42/142.276.425-4), segundo e terceiro requerimentos, respectivamente, preferindo a aposentadoria com a DIB mais antiga.5. Ademais, a pretensão deduzida na petição inicial protocolada aos 20/09/2016, para alterar a DIB de sua aposentadoria de 31/03/1998, para data futura, in casu, em 07/08/2000, visando a obtenção de um benefício mais vantajoso, caracteriza uma desaposentação com o deferimento de nova aposentadoria, o que é vedado em conformidade com precedente do e. STF - RE 661256 - repercussão geral.6. Quanto aos alegados trabalhos em atividade especial, cumpre observar que, administrativamente, no procedimento que concedeu a aposentadoria - NB 42/144.706.696-8 com a DIB em 31/03/1998, foi reconhecido e computado como especial os períodos de 05/12/1977 a 21/08/1981 e 24/08/1981 a 05/03/1997, conforme Acórdão proferido aos 19/06/2007 pela Sexta Câmara de Julgamento do CRPS, e planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição datada de 26/10/2007.7. O mesmo período laboral em atividade especial de 24/08/1981 a 05/03/1997, também foi objeto de reconhecimento judicial nos termos da r. sentença proferida nos autos do processo nº 2003.61.84.003732-8 do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.8. O autor repete nesta ação ajuizada em 20/09/2016, o pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/01/1975 a 31/03/1976 e 01/04/1976 a 30/09/1977, já formulados na petição inicial do processo nº 2003.61.84.003732-8 (0003732-74.2003.403.6301), do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, restando inafastável a incidência da coisa julgada.9. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço do pretérito período de 02/02/1969 a 31/12/1972 como aluno aprendiz, para sua inclusão no cálculo do benefício, constitui matéria fática que depende de prévio requerimento junto ao INSS para sua análise administrativa, em consonância com o que foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).10. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, a ser suportado pela parte autora, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPUTADO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO COMPUTADO NO SEGUNDO PROTOCOLO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO NOVAMENTE QUANDO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Quando há procedimento administrativo anterior, indeferido pela Autarquia, constitui dever desta verificar o processo administrativo e o motivo do indeferimento, sendo desnecessário que o autor apresente novamente os mesmos documentos que já constavam em procedimento anterior, e que se encontra em poder do INSS (art. 685 da Instrução Normativa n. 77, de 2015).
2. Além de não atender ao princípio da eficiência, também não é razoável exigir-se do segurado que formule novamente pretensão já acolhida pela autarquia - no caso, a averbação de tempo de serviço militar -, pretensão esta que havia sido reconhecida em procedimento administrativo e desconsiderada quando do segundo protocolo em face da ausência de juntada, ao novo requerimento, do processo administrativo anterior.
3. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 28 anos, 8 meses e 18 dias até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC nº 20/98).
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- As diferenças decorrentes da transformação do benefício são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Benefício devido desde 21/6/2007, observada a prescrição quinquenal.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
1. Caso em que o segurado obteve em juízo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e, antes de receber qualquer valor, o formulou pedido de cessação do benefício para poder optar por benefício mais vantajoso.
2. O requerimento de aposentadoria mais vantajosa, com utilização do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, deve ser apreciado pela autoridade administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Sobre a questão relativa à juntada de documentos, importa esclarecer que não se confunde com a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que a primeira se trata de reconhecer o direito em juízo mediante provas não submetidas ao crivo do processo administrativo. Logo, incide sobre a questão o Tema 1.124 do STJ, ainda não julgado, e não o Tema 350 do STF.
4. A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se afetada no Tema 1124 do STJ, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo Tribunal Superior.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS COMPROVADOS COM DOCUMENTOS DATADOS ANTERIOMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. No caso concreto, restou comprovado o exercício de atividade especial, com documentos datados anteriormente a data do protocolo do requerimento administrativo.
3. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. DER.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Constou expressamente do voto que a sentença trabalhista não produz efeitos em relação ao INSS e que o período (03/1994 a 06/1994) considerado para efeito de reconhecimento de tempo de serviço seria decorrente de recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual, em valor adequado.- O autor formulou pedido de concessão de benefício previdenciário (e não de revisão - conforme alegado pela autarquia), tendo ingressado previamente com pedido administrativo (30/04/2015), ocasião em que juntou os documentos constantes dos autos, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, nem em alteração do termo inicial do benefício.- Constou expressamente da decisão embargada que a fixação do termo inicial do benefício se daria na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, “b” da Lei nº 8.213/91,- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).- Embargos de declaração desprovidos. psandret
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - O d. Juízo "a quo" indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante a falta de interesse de agir, destacando que a exigência de prévio requerimento administrativo não viola o princípio da inafastabilidade do controle juridiscional.
II - Não se olvida que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 631.240/MG (Relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03.09.2014, Dje de 10.11.2014), esposou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdência não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou o prévio requerimento administrativo, formulado em 28.11.2019, conforme documentos por ele anexados.
IV - Há que ser anulada a r. sentença monocrática, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito, com a citação da Autarquia previdenciária, instrução probatória e prolação de nova sentença, a fim de verificar eventual direito da parte à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Sobre o método de aferição do ruído, vale atentar que este Tribunal tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Precedentes.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.