ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. É expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/1973.
2. Hipótese em que o autor protocolou requerimento de seguro-desemprego, anteriormente, portanto, à cessação do benefício, não havendo ilegalidade no indeferimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº 467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARECER TÉCNICO PRODUZIDO PELA PARTE AUTORA. VALORAÇÃO PELO JUÍZO COM OITIVA DO PARECERISTA EM AUDIENCIA. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371DO CPC. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A EFICÁCIA DO EPI. CONCLUSÃO EM FAVOR DO SEGUGADO. PREDENTE STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo réu se resume às seguintes alegações: a) houve erro material na contagem do tempo contributivo, tendo a autora completado apenas 29 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, tempo este insuficiente paraconcessão da aposentadoria; b) Laudo parcial produzido a pedido da parte autora no período de atividade declarada especial; c) Vícios formais no PPP ( sem responsável pelos registros ambientais entre 01/09/2004 a 28/12/2012); d) Utilização de EPIeficazpara os agentes biológicos.4. Verifica-se, in casu, que não houve erro, estando corretos os cálculos aritméticos que geraram a conclusão sobre o alcance de 30 anos, 8 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Na tabela apresentada pelo recorrente não se demonstrou de que formaoscálculos projetados pelo juízo a quo, em sistema próprio de cálculos aritméticos, estariam errados materialmente.5. No que se refere a validade do laudo técnico apresentado pela parte autora, o juizo é livre para valorar as provas produzidas nos autos (Art. 371 CPC), tendo, especificamente neste caso, ouvido o parecerista, em audiência, ampliando-se, portanto, ovalor probatório atribuído ao documento técnico apresentado. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer argumento idôneo capaz de relativizar as conclusões extraídas da referida prova, razão pela qual a sentença deve se manter incólume neste ponto.6. Em relação aos apontados vícios formais no PPP, estes foram devidamente supridos pelo Parecer técnico apresentado pela parte autora e valorado pelo juízo a quo como prova idônea ao reconhecimento do direito. Ademais, não é necessário que hajaindicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).7. Quanto a alegação de EPI eficaz, ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não ficou comprovado o uso de equipamentos de proteção eficazes durante o período de labor especial reconhecido. Ao contrário, a dúvida objetiva sobre a utilização doEPI se deu a partir do depoimento pessoal da autora, em audiência, de que só usava luvas. O INSS não se desincumbiu de fazer qualquer prova ou apresentar contra argumento idôneo que pudesse esclarecer a aludida dúvida.8. Cumpre frisar que, no julgamento do ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, o STF pacificou que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, apremissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.9. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. POSSIBILIDADE.
O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. DECADÊNCIA. (IN)OCORRÊNCIA. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o prazo de 120 dias pararequerer concessão de benefício de seguro-desemprego, previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT n.º 467/05, não se configura como ilegal.
2. Em decorrência da pandemia do coronavírus foi editada a Resolução CODEFAT N.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Resolução CODEFAT n.º 467/05. Importante referir, por sua vez, que o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRACO, NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARACOMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 13/10/1959).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: carteira do sindicato rural com data de expedição abril/2017 e certidão decasamento, datado de 1979, constando a profissão do marido como lavrador, com registro de divórcio em 2014.6. Não havendo início razoável de prova material da atividade rural em nome da autora, não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial com base na prova exclusivamente testemunhal. Além disso, o INSS juntou o dossiê previdenciário daautora contendo vínculos rurais e urbanos, quais sejam: de fevereiro/2000 a abril/2000, como doméstica; de março/2001 a maio/2001, como trabalhadora rural; em abril/2003, como lavadeira; agosto/2005 a abril/2007, como coletor de lixo domiciliar;março/2006 a outubro/2007, como abatedor; e agosto/2009 a novembro/2010, como auxiliar no serviço de alimentação.7. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 17/03/2018 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2018.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha da autora em que virtude se postula o benefício, nascida em 17/03/2018 e registrada em 26/03/2018, com registro da profissão do lardaautora e de eletrônico de seu companheiro com endereço residencial de ambos em convivência de união estável na "Rua 09, Quadra 55, Lote 01, S/N, Centro, Montividiu do Norte - GO"; contrato de concessão de uso celebrado entre o INCRA e Martha FreitasPereira, terceira estranha ao processso , para a exploração de uma fração ideal 49.65 ha do P. A. Dona Hilda, datado de 11/08/2017.5. A parte autora constituiu novo núcleo familiar com seu companheiro e filhos. Tal fato afasta a presunção de que continuou a exercer atividade rural em companhia de seus genitores após a união com seu companheiro, não sendo mais possível estender aela a qualificação de lavrador de seu genitor, pois houve a constituição de novo núcleo familiar. Impõe-se, no período posterior à união, ser produzida prova em nome próprio ou em nome de seu companheiro. Ausente a prova, não se pode reconhecer odireito ao benefício postulado. No mais, no ano de 2018 o companheiro da autora foi qualificado como eletrônico e a autora como do lar, ou seja, a subsistência do núcleo familiar era proveniente de atividade urbana. Não há prova de que vivessemseparados para o fim relevação dessa informação.6. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Infirmada a qualidade de segurado especial.7. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ATIVIDADE ESPECIAL.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial, paracomprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
III - Incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil.
IV - É evidente que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado e, consequentemente, para o deslinde da causa.
V - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
VI - Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO.
Em que pese o requerimento do benefício de seguro-desemprego tenha se dado fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
Deferido parcialmente a antecipação de tutela recursal, apenas para determinar o exame do requerimento do benefício de seguro desemprego, independentemente da data do protocolo do pedido.