Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de avaliacao socioeconomica para complementar o processo'.

TRF1

PROCESSO: 1042701-22.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para que "se transfira a data-termo para migração de servidores públicos federais ao RPC com as condições vigentes até o dia 30 de novembrode2022 para dia futuro, deferindo prazo razoável para que a União possa sanar sua omissão e disponibilizar informações adequadas a fim de que cada interessado possa decidir de forma consciente e informada acerca de sua migração ou não".2. Afastada alegada prevenção/conexão entre a demanda originária e o processo n. 1077704-23.2022.4.01.3400, que tramita na 5ª VF/SJDF, uma vez que, em que pese o mesmo objeto, as partes autoras são distintas, razão pela qual não há que se falar emconexão, o que afasta a incidência do § 3º do art. 55 do CPC, pois cada ação necessita de tratamento único.3. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.4. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.5. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.6. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.7. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação.8. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5014735-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional. 4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.

TRF4

PROCESSO: 5032947-38.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5030735-44.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015656-12.2019.4.04.7108

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1010884-47.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deveretornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.

TRF1

PROCESSO: 1014502-63.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.

TRF4

PROCESSO: 5032351-35.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1019291-08.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR OREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria defato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-sesobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir opedido administrativo.2. A parte autora fora intimada, por intermédio do seu advogado, para dar entrada no pedido de requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante da inércia, sobreveio a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termosdo artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.3. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazoconcedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito. Precedentes: (AC 0048863-11.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.); (AC1005668-37.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.)4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Gr

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009218-33.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1078613-65.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/02/2024

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR VALOR EXATO DO BENEFÍCIO ESPECIAL. SEM PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF tem legitimidade para figurar no processo em substituição, ao lado dos sindicatos da categoria, aos servidores da Polícia Rodoviária Federal (TRF1, AC 0010334-35.2008.4.01.3400; AC0044182-08.2011.4.01.3400), sendo que sua presença na lide e a opção de ajuizamento do feito na Capital Federal (SJDF) garantem a amplitude nacional da coisa julgada.2. A prorrogação do direito de opção pelo Regime Previdenciário Complementar previsto no artigo 40 da Constituição e instituído pela Lei n. 12.618/2012 somente se pode dar por iniciativa do Poder Executivo e pela aprovação por norma legal editada peloPoder Legislativo, que possuem inclusive mais elementos atuariais para estabelecer sistemática de cálculo e prazos, por prevalência do princípio da separação dos Poderes.3. O controle judicial poderia se dar em tal caso apenas pela demonstração de ilegalidade, todavia, não há previsão legal ou dever imposto à Administração de que forneça aos servidores ferramenta que permita a simulação do benefício especial para casospeculiares como os de atividade de risco, qual desenvolvida pelos integrantes dos quadros da Polícia Rodoviária Federal.4. A par da falta de ilegalidade, o cálculo do Benefício Especial (BE) depende de elementos imponderáveis no presente, como a variação do IPCA-E, o teto do benefício do RGPS, o histórico funcional futuro do servidor, o que desincumbe a Administração defornecer o valor exato do futuro Benefício Especial (BE) ao servidor.5. Dispensar tratamento diferenciado a uma categoria, permitindo-lhe mais prazo para a opção pelo RPC, diante da ausência de previsão legal para que o Poder Público forneça dados exatos que sequer estão sob seu controle, importa vulneração ao princípioda isonomia.6. Desde a edição da Lei n. 12.618/2012, que instituiu o novo RPC aos servidores públicos federais e conferiu prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a adesão, esse prazo já foi prorrogado pelas Leis 13.328/18, 13.809/19 e 14.463/2022, chegando a dezanos de extensão, o que afasta a razoabilidade de se determinar judicialmente sua ampliação. Apelação a que se nega provimento. Honorários de advogado de sucumbência mantidos, pois razoável o cálculo efetivado por apreciação equitativa pelo Juízosingular.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005886-21.2012.4.04.7114

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002343-80.2021.4.04.7118

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05. 3. Ademais, não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia". 4. Tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Res. CODEFAT n.º 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei n.º 13.979/20, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento (em 21/06/2021), a exigência de observância do prazo de 120 dias (art. 14 da Res. CODEFAT n.º 467/05) permanecia suspensa. 5. Manutenção da sentença que afastou a decadência.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006361-73.2018.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004937-34.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031205-78.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 12/09/2019, anteriormente ao ajuizamento da ação (23/12/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006256-60.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 18/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (28/5/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011353-41.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 para apreciação do pedido administrativo e mantendo-se omissa a autarquia previdenciária, não se exige o esgotamento dessa via para invocação da prestação jurisdicional. - O que se exige para demonstrar a pretensão resistida e o estabelecimento da lide, é o pedido administrativo de concessão de benefício, o qual, incasu, foi formulado em 04/12/2018 anteriormente ao ajuizamento da ação (21/08/2019). - Não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora ao submeter a pretensão ao Poder Judiciário, sob o argumento de que não houve análise ou indeferimento do pedido formulado administrativamente, quando já extrapolado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Configurado o interesse de agir. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0015572-59.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010875-82.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023