PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgameto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO OU NÃO DA INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO.
- Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
- A perícia médica é condição necessária ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido.
- Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MÉRITO RECURSAL. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTERIOR VÁLIDO. AGENDAMENTO DECOMPARECIMENTO À APS. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO. EQUIPARAÇAO À AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o § 3º do art. 99 do CPC afirme presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o § 2º mitiga a aludida regra ao dispor que o juiz poderá indeferir o benefício se houver elementos nosautosque evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que está de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal CF. Ao analisar os documentos dos autos (Carta de Concessão do benefício previdenciário) resta evidente que oapelante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício, razão pela qual faz jus as benesses da gratuidade da Justiça, pois inexiste nos autoselementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais.2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido desde 17/8/2018, para a data de seu primeiro requerimentoadministrativo, ao argumento de que em 16/8/2016, a despeito de ter preenchidos os requisitos legais, não lhe foi concedido o benefício sob a justificativa de constatação de divergência de seus dados cadastrais junto ao banco de dados do INSS. Comobjetivo de comprovar suas alegações juntou aos autos protocolo de requerimento do benefício com agendamento de atendimento presencial para 9/2/2017.3. Conquanto o apelante sustente que os documentos colacionados à inicial comprovam o seu comparecimento à Agência Previdenciária, posto que constam nos autos documentos fornecidos por servidor do INSS contendo data e horário condizentes com oagendamento, consta dos autos, unicamente, demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição informando que o autor não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que lhefalta 4 anos, 7 meses e 10 dias de contribuição para essa modalidade de aposentadoria. O referido documento não possui força probante de que o autor requereu, validamente, o benefício de aposentadoria por idade em 16/8/2016, pois as telas de consultaapresentadas aos autos não fazem qualquer referência a requerimento de aposentadoria por idade, nem mesmo indica número de benefício, tratando-se de simples simulação que pode ser requerido por qualquer segurado, a qualquer tempo, sem que isso impliqueem requerimento administrativo formal de benefício previdenciário.4. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o apelante tenha comparecido ao atendimento presencial, nem mesmo há informação nos autos de que o requerimento sob o protocolo de nº 1199291210 tenha gerado algum número de benefício. Nessascircunstâncias, há de se assinalar que o não comparecimento injustificado do requerente à agência do INSS, conforme agendamento por ele realizado, acarreta o não acolhimento administrativo da sua pretensão, cujo eventual indeferimento deve ser imputadoexclusivamente à sua omissão, posto que enseja no impedimento da análise do mérito do requerimento, obstando o prosseguimento do processo administrativo.5. O requerimento administrativo não é simples registro de protocolos, é necessária a formalização do pedido acompanhado do necessário acervo documental apto à análise dos requisitos do benefício pretendido, sob pena de se forçar o indeferimentoadministrativo. Sem a apresentação da documentação necessária e exigida na via administrativa e/ou comprovação de seu comparecimento na APS, inexiste prova nos autos de que o benefício foi ou não indeferido, o que, por sua vez, impede que se estabeleçaa necessária resistência ou negativa por parte da Administração.6. Note-se que, de acordo com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, precedente de observância obrigatória, não basta que haja prévio requerimento administrativo para que se mostre presente o interesse processual. É necessário,ainda, que haja a possibilidade de o mérito do pedido ser efetivamente apreciado pela administração pública, sendo que, quando isso não é possível em razão de fato imputável à própria parte requerente, não há pretensão resistida. Assim, considerandoquecabe ao apelante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373 do CPC, não restando minimamente comprovado nos autos que houve requerimento anterior valido e indevidamente indeferido, a improcedência da ação se desvela medida derigor.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO ACIDENTE QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA .
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
2. Encontrando-se a causa madura para julgamento direto, é de se aplicar o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. O auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Inteligência dos Arts. 32, § 8º e 36, II, do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o encaminhamento do recurso ao órgão competente para julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No período de 02/07/1990 a 09/01/1992, conforme registro de empregado (ID 138322871 – fls. 17/18) e CNIS (ID 138322859), o autor exerceu a função de motorista, para o empregador, Transportadora Marzarotto LTDA, que pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.3. Nesse ponto, vale dizer que o período em questão já foi enquadrado pelo INSS como especial por ocasião do requerimento administrativo formulado em 09/04/2018 (ID 138322850 – fls. 24). Da análise dos autos, verifica-se que o autor, não obstante receba aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2018 (ID 138322860), alega fazer jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em .04/10/2016. 4. Ocorre que, ainda que se considere referido período como especial, o próprio INSS esclarece em petição (ID 138322869) que: “A diferença entre as contagens de tempo de contribuição em ambos os processos administrativos se deu devido à apresentação, pela parte autora, de comprovantes de recolhimentos de contribuição como contribuinte individual acima do salário mínimo no NB 184600541-5, já que no momento do primeiro requerimento administrativo foi apurada a existência de contribuições como facultativo abaixo do limite legal e que, portanto, não poderiam ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (mas somente aposentadoria por idade), além do reconhecimento de tempo de serviço comum, como empregado no período de 02/07/1990 a 09/01/1992, já que seu antigo empregador não recolheu as contribuições para todo o serviço.”5.Por sua vez, conforme consta dos documentos que informam o processo administrativo (ID 138322849 - fls. 130/131), na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2016), o autor teve indeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de tempo de contribuição, uma vez que perfazia 30 anos, 04 meses e 22 dias.Ademais, constou a observação no documento constante do processo administrativo (ID 138322849 – fls. 126): “Períodos de recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo desconsiderados.”6. Portanto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido porque os recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual não serviam para o fim pretendido, e não em razão da falta de reconhecimento de atividade especial. Apenas quando o autor complementou a exigência legal é que foi possível reconhecer seu direito ao benefício em questão.7. Pretendendo comprovar período em que está descaracterizada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91. Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.8. Assim sendo, o benefício somente foi concedido por ocasião do segundo requerimento administrativo, após a regularização das contribuições por parte do autor.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO E NO ENCAMINHAMENTO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. RE 631.240/MG. REALIZADO NO CURSO DA LIDE. REQUERIMENTO E CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA LIDE ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SOBRESTADO NESTA CORTE.FALTADE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (cf. STF, RE 631240, Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014).2. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.3. No caso concreto, a ação fora proposta em 01/02/2011, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, sendo proferida sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir de22/02/2010; esta Corte Regional, em julgamento realizado em 05/06/2012, negou provimento ao agravo retido em face de decisão que afastara a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e deu parcialprovimento à apelação da autarquia e à remessa oficial para alterar os consectários legais, as custas processuais e os honorários advocatícios; o INSS apresentou recursos especial e extraordinário em face do acórdão adrede mencionado, sendo o primeiroinadmitido e o segundo ficou sobrestado por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sobrevindo determinação, datada de 31/10/2014, de encaminhamento dos autos ao juízo deprimeiro grau para adotar as providências ali determinadas, ou seja, de intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa,comunicando-se ao juiz o resultado para verificação da subsistência ou não do interesse de agir, tomando-se data do início da ação como a data de entrada do requerimentopara todos os efeitos legais; foi certificado nos autos, em 12/05/2016, que aparteautora compareceu ao Cartório no qual tramitava a ação e informou "que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista já está aposentada há mais ou menos uns 02 anos", razão pela qual foi proferida a sentença, ora objurgada, que julgouextinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.4. Diante da situação fática adrede delineada, não merece guarida a pretensão recursal no sentido de que restou caracterizado o interesse de agir, cabendo a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de diferenças em atraso desde o ajuizamentoda ação, isso porque, consoante expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, os processos sobrestados, como o caso do presente, devem ser extintos nas hipóteses em que, após a intimação daparte autora para dar entrada no requerimento administrativo e decisão do INSS naquela esfera, o pedido for acolhido administrativamente; na hipótese, a própria parte autora compareceu ao cartório em maio de 2016, após ser intimada para formular orequerimento administrativo nos moldes da decisão da Vice-Presidência desta Corte, e informou que estava aposentada desde 2014, ocasião em que o processo ainda estava sobrestado, o que significa dizer que houve o requerimento e a concessãoadministrativa do benefício antes mesmo de qualquer determinação judicial para que assim procedesse, embora no curso da presente lide que estava sobrestada, de modo que correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que compatível com asorientações determinadas naquele precedente adrede referido.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), ante a ausência de condenação a tal verba desde a origem.6. Apelação desprovida.
AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. MIGRAÇÃO DE VALORES ENTRE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O RESGATE.
Tendo havido uma migração de valores vertidos em previdência complementar de uma instituição para outra, e não auferimento de valores a título de indenização, impõe-se a incidência de imposto de renda no resgate das quantias disponíveis no novo plano de previdência.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O saldo das contribuições vertidas de janeiro/1989 até a data da aposentadoria se esgotou com a compensação da última parcela não atingida pela prescrição, não havendo mais valores a serem compensados, sob de pena de ser reconhecida a possibilidade de compensação de parcelas já fulminadas pela prescrição.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA DENOMINADA "CTVA". REFLEXO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
- Eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
- Cumulação de pedidos. Reconhecimento do pedido de natureza previdenciária depende da procedência do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho.
- Decisão agravada: incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa ao Juízo Trabalhista. Decisão mantida.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MARCAÇÃO DE DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Autarquia não pode se omitir de apreciar a pretensão da segurada, consistente na averbação de tempo de serviço rural, tendo em vista o direito de petição constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXIV, 'a', da CF de 1988.
2. A impossibilidade de agendamento de data para protocolo relativo à averbação de tempo rural atenta contra a concretização de direitos relativos à seguridade social, e contra os princípios da boa administração e da eficiência.
3. Correta a sentença ao fixar o prazo máximo de 30 dias para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, tendo em vista (a) que a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII); (b) a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispõe, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa); e (c) a Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação.
5. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 30 dias, de data para o protocolo administrativo de averbação do tempo de serviço rural.