PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal robusta a corroborar o exercício de labor rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo não se perfaz tempo de serviço, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado com registro em CTPS nos períodos requeridos.
II. E, computando-se os períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Desse modo, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não comprovou o autor a atividade especial nos períodos requeridos na inicial.
II. Não faz jus o autor à revisão do benefício.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 125/128), da cópia do processo administrativo, e, especificamente o documento do INSS (fls. 106/107), constando a contagem de tempo de serviço da parte autora, com mais de 30 anos de contribuição; verifica-se, desta forma, que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (15/02/1996), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Da análise do laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciários - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial apenas no período de: 08/11/1993 a 18/02/2006 e de 01/05/2006 a 24/01/2012, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
II. O período de 19/02/2006 a 30/04/2006, nos termos do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho', não sendo este o caso dos autos, deve o período ser computado como tempo de serviço comum: "(...). Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. (...). (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261949 - 0001027-37.2016.4.03.6111, Rel. DES. FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017).
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento administrativo - 24/02/2011 perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. O embargante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, o instituto apresentou em suas razões recursais motivação estranha aos termos constantes do julgado.
III. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de trabalho considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/12/2007) perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Apelação do INSS provida.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO A PERPEPÇÃO DO BENEFICIO ENTRE A DCB E A DIP DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.3. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.4. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).5. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)6. Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidadesocial.7. Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos eenteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuadaedas pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)8. A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.9. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.10. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)11. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Autarquia Previdenciária deve manter o benefício mais vantajoso para o segurado, ou seja, a pensão por morte. Com efeito, o benefícioassistencial requerido deve ser indeferido, sob o fundamento de que o Autor recebe pensão por morte".12. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica de fls. 162/164 do doc. de id. 419230843 constatou que o autor possuía, desde 14/03/2008, incapacidade total e puramente decorrente de sequela de AV isquêmico, com perda de acuidade visual edificuldade no equilíbrio, sendo dependente de terceiros. A deficiência está, pois, comprovada.13. O Estudo socioeconômico de fls. 98/99 do doc. de id. 419230843 demonstra que, consoante o critério objetivo da renda per capita de ½ salário mínimo, bem como as condições subjetivas (gastos de R$ 900,00 mensais com medicamentos, água e energiaelétrica) demonstram a miserabilidade do grupo familiar.14. Constato, pois, que os requisitos para concessão do BPC estavam presentes na data da cessação do benefício, pelo que a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a pagar as parcelas pretéritas do benefício entre a indevidacessação e a DIP do benefício de pensão por morte.15. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.16. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.17. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. Uma vez que o autor apelou requerendo o reconhecimento de período especial que não foi reconhecido pelo acórdão, de fato sua apelação não foi provida, como consta do dispositivo atacado.4. A majoração de honorários advocatícios pressupõe que a apelação tenha sido totalmente não provida, ou não conhecida (Tema 1.059/STJ).5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos acostados.3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição.4. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte.5. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo que a autora não faz jus ao benefício.
- Proposta a demanda em 20.02.2018, a autora, nascida em 01.06.1989, instrui a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica atestando que a requerente é portadora de Maculopatia Atrófica Parquimatosa, doença progressiva com perda de visão bilateral. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho remunerado.
- Veio o estudo social, realizado em 09.09.2016, informando que a requerente, reside com o marido, de 20 anos de idade, a sogra de 41 anos, a cunhada de 18 anos, dois cunhados de 15 e 12 anos e a sobrinha de 3 anos de idade. A autora anteriormente morou 05 meses em Itanhum, 02 meses no endereço atual, 3 meses na Fazenda São Marcos, e agora voltou para Caarapó morando na casa de sua sogra. A casa é de alvenaria, em boas condições, uma vez que se trata de uma construção nova, porém a mesma é mal cuidada, e o imóvel é financiado em nome da sogra da autora. O imóvel é composto de dois quartos, sala, cozinha e banheiro guarnecidos com móveis e eletrodomésticos básicos em más condições, com exceção da TV que aparenta ser nova. A renda total do grupo familiar é de R$870,00, sendo R$700,00 do trabalho do marido da autora como segurança noturno e R$170,00 da pensão da sobrinha. A sogra da autora trabalhava com diárias e recentemente parou de realiza-las, e a cunhada está desempregada, porém apesar de estar gestante, não possui nenhum problema na gestação que a impeça de trabalhar. As despesas são: supermercado R$300,00; gás R$55,00; água R$55,00; luz R$120,00; sky R$70,00; financiamento R$42,00, no total de R$642,00.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial . Esclareça-se que a sogra, os cunhados e sobrinha, embora residam no mesmo imóvel, constituem núcleo familiar próprio.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é possível concluir que é auxiliada pelo marido, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO DESPROVIDO.1. O emprego de critério objetivo na aferição da hipossuficiência com vistas à concessão de justiça gratuita, como a renda auferida, o limite para a assistência judiciária gratuita e o valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não é suficiente. Faz-se indispensável a análise da situação financeira de cada litigante, sob o influxo das despesas condicionantes da subsistência pessoal, conforme médio padrão de vida.2. O Juízo de Origem adotou a fundamentação de que as despesas descritas pela parte não comprometem de modo substancial o rendimento mensal, a ponto de inviabilizar o custeio do processo, fazendo-o de modo correto.3. Se o pagamento das custas iniciais se revela oneroso, cabe à parte pedir a redução ou o parcelamento da despesa (artigo 98, §5º e §6º, do CPC). A exoneração total, porém, não condiz com os requisitos da gratuidade da justiça, que, conquanto não exijam miserabilidade no sentido econômico do termo, impõem insuficiência de recursos segundo médio padrão de vida (miserabilidade jurídica), com o comprometimento do núcleo do rendimento – inexistente no caso, em função da disponibilidade de metade do salário líquido.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.1. Após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferido novo provimento jurisdicional, deferindo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, não remanescendo, pois, interesse ou utilidade no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto.2. Agravo de instrumento prejudicado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Reconhecido o período de 24/04/1979 a 18/08/1982 como de atividade especial.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividade incontroversas, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfazem-se somente 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
I. Reconhecido somente o período de 01/01/1968 a 31/12/1972 como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (24/01/2013), perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis meses) e 19 (dezenove) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (24/01/2013). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data de 05/07/2013, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo - 24/01/2013, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data de 05/07/2013, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFICIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 15/04/10, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.