PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (06.04.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela antecipada (de 01.03.2014 a 21.12.2016) , tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com entendimento firmado por essa 10ª Turma.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAB. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONCESSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor do montante devido, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.877.347-1, DIB 30/08/1996), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (30/08/1996) e a data do início do pagamento (16/07/2004).
3 - Apelo do autor não conhecido na parte em que postula seja declarada a regularidade da concessão do benefício, com a confirmação da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, por falta de interesse recursal, eis que se refere a pretensão já acolhida pela sentença de 1º ao fixar que “a data de inicio dos pagamentos do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, conforme previsto de forma expressa pela Lei n 8.213-1991 (arts. 54 e 49)”. Ora, a condenação da Autarquia no pagamento dos valores devidos desde a data da postulação administrativa jamais seria viável sem o reconhecimento de que se trata de concessão regular de benefício, de modo que não há que se falar em necessidade de provimento declaratório, tal como sustenta o demandante.
4 - Da narrativa da inicial e documentação acostada, depreende-se que o autor requereu em 30/08/1996, em sede administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi efetivamente deferida pelo INSS em 16/07/2004, gerando um crédito (PAB) relativo ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
5 - Contudo, em auditoria realizada antes da liberação do pagamento, o INSS entendeu haver indícios de irregularidade na concessão, concluindo pela impossibilidade de manutenção da DER em 30/08/1996, tendo em vista que a documentação que ensejou o deferimento do benefício somente teria sido apresentada em 08/07/2004. Ante a demora na apreciação do recurso administrativo interposto, ajuizou a parte autora a presente demanda, no intuito de cobrar o pagamento do valor dos atrasados apurados pela Autarquia, aduzindo a regularidade da concessão do benefício com início de vigência na DER (30/08/1996).
6 - Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, em 08/07/2004 o autor apresentou documentos relativos ao labor especial desenvolvido no período de 02/01/1973 a 30/10/1975, o qual, devidamente reconhecido pelo ente autárquico, ensejou a concessão da aposentadoria, em razão do preenchimento do requisito temporal.
7 - Cinge-se a controvérsia, nesta instância recursal, à definição do marco inicial de pagamento dos atrasados, tendo em vista o requerimento administrativo deduzido em 30/08/1996 e a regularização da documentação ocorrida em 08/07/2004.
8 - Com razão, todavia, o demandante ao afirmar que faz jus ao pagamento dos valores em atraso a partir de 30/08/1996 (DER/DIB). Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “em nenhum momento o INSS indeferiu o requerimento de benefício, a não ser depois que percebeu o montante de que era devedor por força da própria ação de reabrir o procedimento e da demora em finalizá-lo”.
9 - Assentada a atividade especial no curso no processo administrativo de concessão, há que reconhecer serem devidas as parcelas em atraso desde a data da postulação administrativa – afastada, neste caso, a incidência da prescrição quinquenal (tendo em vista a existência de recurso administrativo pendente de análise na data do ajuizamento da presente demanda), consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da data da apresentação, na via administrativa, da documentação necessária à comprovação do direito.
10 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, limitado ao intervalo compreendido entre 30/08/1996 a 30/06/2004, considerando a comprovação nos autos de que houve o pagamento das prestações em atraso a partir de 01/07/2004.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, ressalvando o entendimento pessoal deste relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais.
15 – Apelação da parte autora conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que foi concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do implemento do requisito etário. Assim, em suas razões, a irresignação da autarquia se limita à fixaçãoda data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo.2. Sobre o ponto, assiste razão à autarquia, uma vez que, de acordo com o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido a partir da data do requerimento.3. Dessa forma, considerando que o requerimentoadministrativo ocorreu em 9/11/2018 (ID 183679659, fl. 49), esta data deve ser o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural.4. Aposentadoria do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, por não estar configurada qualquer excepcionalidade, deve o termo inicial ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo.
- Reexame necessário não conhecido e apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII.
2. Sentença adotou com data de início do benefício (DIB) a data em que realizada a prova pericial.
3. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório - e de modo particular o próprio laudo pericial - permitem fixar o início da incapacidade (DII) antes mesmo do requerimento administrativo (DER); logo, o início do benefício (DIB), in casu, deve corresponder à DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Controvérsia limitada ao termo inicial do benefício, fixado na sentença na data da perícia.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de auxílio-doença, "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízoquando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício, devendo a DIB ser fixada na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo". (Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n.1.961.174 e REsp 1.475.373/SP).3. Na situação dos autos, o laudo pericial atestou o início da incapacidade do autor para o trabalho em 2008. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (06/06/2016).4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.5. Apelação do autor provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal.
2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
3. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.2. A jurisprudência do STJ entende que o termo inicial da aposentadoria deve ser desde o primeiro requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. Precedentes.3. No caso, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo protocolado em 14/12/2018 e o pedido inicial foi de concessão do benefício desde 21/12/2015. Todavia, não há provas nos autos de que tenha havido requerimento na data indicadapela autora.4. Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016, primeiro requerimento comprovado nos autos após a data indicada pelo autor na inicial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação da autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo protocolado em 20/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.2. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.3. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação. Porém, não é essa hipótese dos autos.4. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora já cumprira todos os requisitos necessários, o termo inicial do benefício deve ser fixado nesse momento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÊNCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 15/18), sem registros em 01/07/2006 a 08/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/62 e 143), ainda verteu contribuição previdenciária em 11/2009 e 06/2010.
3. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/09/2011, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, ou seja, em 20/09/2013 (fls. 116/122), a autora detinha a qualidade de segurada e a carência exigida do RGPS.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (20/10/2011 - fls. 55v), momento em possuia a carência necessária para a concessão do beneficio, devendo ser descontado os valores já pagos, ou trabalhados nesse período.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2015 - fl. 44).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. Considerando o teor do laudo pericial, que não afastou a possibilidade de que na DER já houvesse incapacidade laborativa, associado a exames de imagem que instruem os autos, a DIB deve retroagir à DER.
2. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DO PRAZO LEGAL PARA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal.
2. Configurada a pretensão resistida pelo excesso do prazo legal para a análise do requerimento administrativo, está presente o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
2. Alterado o marco inicial do benefício para a data da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).