PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. VALORES PRETÉRITOS DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O contexto fático probatório não comprova a condição de hipossuficiência no período em que postulado o benefício de amparo assistencial.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Caso concreto em que a autora não faz jus ao enquadramento, pois se trata de segurada especial.
5. É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. SENTENÇA ANULADA.1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se apenas o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, nãoindicando um prazo máximo entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.2. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.3. No caso, a parte autora juntou aos autos a comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (id 147124662).4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende aconcessãode benefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,DJe-220,publicação em 10/11/2014).5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. "REAFIRMAÇÃO DA DER". CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, porém resta mantido o reconhecimento a partir dos 14 anos, tendo em vista a ausência de recurso. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Em se tratando de trabalhadora rural, devem ser reconhecidos como início de prova material documentos em nome dos genitores e irmãos mesmo após atingir a maioridade civil, quando solteiras e a prova testemunhal corrobora a permanência na residência dos genitores.4. Possível o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo e até o ajuizamento da ação, desde que devidamente comprovado nos autos, sendo fixado o início do benefício na data do ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as condições necessárias ao benefício reclamado, forte nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, I, da CF/88.
- Somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
- Não cabe cogitar alterar objetivamente a lide neste momento processual, após sua estabilização, configurando invocação recursal, diante dos expressos limites do artigo 329 do NCPC: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
- Computando-se o tempo de atividade especial/tempo de contribuição até o aforamento da causa, o embargante não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tampouco à aposentadoria especial.
- À vista de tais considerações, visa o embargante o amplo reexame da causa, situação vedada em sede de declaratórios, restando claro que não há nada a ser prequestionado, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as condições necessárias ao benefício reclamado, nos termos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, I, da CF/88.
- A contagem de tempo acostada revela que o embargante implementaria o tempo mínimo de contribuição à aposentadoria proporcional, mas não a idade de 53 anos; condição satisfeita em seu aniversário - 27/11/2009.
- Malgrado o entendimento administrativo da possibilidade de reafirmação da DER quando atendidos os pressupostos à concessão da aposentadoria, não se compreende desta forma em atenção aos limites objetivos da lide. Ademais, por se tratarem de instâncias distintas, não há vinculabilidade entre o Judiciário e as decisões administrativas.
- Afigura-se descabido alterar objetivamente a lide neste momento processual, após sua estabilização, configurando invocação recursal, diante dos expressos limites do artigo 329 do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DE TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. UNILATERALIDADE DA PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à possibilidade de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91, a matéria é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 nos autos do REsp nº 1.870.793/RS, Relator Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020). Portanto, tendo ocorrido determinação de suspensão dos processos tocados pela matéria com base no artigo 1.037, inciso II do CPC, impõe-se a sua observação, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
2. Como a questão relativa à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória, razoável diferir a definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, prosseguindo a execução somente quanto ao valor incontroverso, ficando sobrestado o pagamento dos valores que digam respeito à soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes.
3. No bojo do Tema 995 do STJ, foi fixada a tese de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O interesse de agir é inequívoco quanto ao reconhecimento de períodos especiais negados pelo INSS, subsistindo a reafirmação da DER como solução complementar acessória.
5. Os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário e CNIS de terceiro que laborou no mesmo local, contemporaneamente ao requerente, aliado ao depoimento deste, consiste em prova completa do tempo de serviço urbano, suficientemente provida de elementos materiais, satisfazendo o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91.
6. O artigo 96, ao tratar do tempo de contribuição submetido à contagem recíproca, dispõe em seu inciso segundo que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes", vedação que diz respeito ao cômputo duplo do tempo de contribuição no RGPS, e não ao aproveitamento cumulado de ambas as contribuições no regime geral, o que deve ocorrer mediante compensação pelo regime próprio.
7. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; a partir de 29/04/199, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), suficiente para a comprovação da especialidade se preenchido com base em laudo técnico contendo a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais.
8. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. O reconhecimento da permanência da exposição a agentes biológicos não depende da verificação de exposição contínua ao longo de todo o dia, bastando que o contato com os contaminantes ocorra em parcela razoável da rotina de trabalho. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
9. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos.
10. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
11. O exercício de atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
12. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
13. A exposição a agentes biológicos na prática da odontologia é fator comum e notório, além de ser atestado por perícia técnica designada para avaliar as condições ambientais de trabalho, não sendo razoável concluir que as informações acerca da exposição a agentes nocivos é unilateral.
14. Quando a DER é reafirmada para o curso do processo administrativo, a DIB é fixada nesta mesma data, correndo os juros moratórios a partir da citação e fixando-se a sucumbência da autarquia previdenciária, com o pagamento de honorários advocatícios.
15. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
16. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050 STJ.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Inexiste omissão no julgado quando não houve pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na apelação. Contudo, sendo possível a reafirmação da DER até mesmo de ofício, possível seu acolhimento em sede de embargos de declaração.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
5. Se o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementada as condições necessárias à aposentadoria, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso, mostrando-se inaplicável o Tema 1.018 do STJ.
6. Na linha do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor total devido à parte autora, sem desconto dos valores já recebidos administrativamente por força do benefício concedido após a citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTES DA DER. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DCB. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Presente o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, os efeitos financeiros devem dar-se desde o requerimento administrativo, conforme jurisprudência pátria no tocante.
2. Comprovada a data de início da deficiência/incapacidade, de acordo com os atestados médicos emitidos em datas anteriores ao pedido administrativo, correta a fixação da DIB do benefício em questão na DER, uma vez que na época do requerimento administrativo já havia o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial. Não se acolhe, no caso concreto, o pedido do INSS de fixação do termo inicial do benefício na data da perícia médica.
3. Note-se que a decisão monocrática analisou, de forma acertada, o requisito da incapacidade laboral em conjunto com o requisito da vulnerabilidade social, isto é, com o contexto social e cultural do autor, estando ele impossibilitado de laborar e, ainda, pertencendo a grupo familiar de baixa renda. Autor é pedreiro e apresenta doença degenerativa que o impede de fazer esforços físicos.
4. Dada efetivadade às normas constantes na Lei nº 12.470/2011, que alterou o § 2º do artigo 20 da LOAS, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, que apliaram o conceito de pessoa com deficiência de forma a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido. Neste contexto, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e atrela-se ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. Não se olvide que a autarquia tem o poder-dever de revisar o benefício em questão a cada 2 (dois) anos, na forma da lei de regência. Neste sentido, tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, não há falar em fixação de data de cessação do beneficio sem que seja demonstrado que o autor encontre-se capaz para o exercício de atividade laboral.
6. Majorada verba honorária recursal, na forma da lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESTAR EXERCENDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DA DER OU CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. TEMA 1.007/STJ.
Hipótese em que está presente a probabilidade do direito da autora, tendo em conta que a decisão agravada está em consonância com o entendimento vinculante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.007.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo vem sendo tomada em favor dos segurados que acabam por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere naquela via.
- A orientação pretoriana pacificou-se no sentido de que em determinadas situações a propositura da ação judicial deve ser precedida do prévio requerimento do pleito na via administrativa.
- O artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação pelo segurado da documentação necessária. Se nesse prazo for concedido o benefício que pleiteia o autor, perderia o objeto a ação subjacente e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a propositura da demanda. Assim é que, a solução que se afirma mais favorável às partes é a suspensão do prazo para que possa o interessado formular o pleito administrativo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença Anulada. Processo suspenso por 60 dias.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
3. É cabível a reafirmação da DER em sede judicial. Precedente deste Tribunal (IAC na APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2017).
4. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data do implemento dos requisitos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1018 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Se o deferimento do benefício decorre de reafirmação da DER, justamente porque na época do requerimento do benefício o segurado não implementava as condições necessárias à aposentadoria, não há injustiça a ser compensada mediante permissão do recebimento unicamente de parcelas vencidas, com manutenção do benefício atual mais vantajoso, mostrando-se inaplicável o Tema 1.018 do STJ.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APURAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTADORIA JUDICIAL. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
I – O autor faz jus à apuração de seu tempo de serviço nos moldes por ele requerido (ou seja, até a data do requerimento administrativo, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de qualquer uma das aposentadorias pleiteadas) antes mesmo de se decidir pela insistência ou desistência do pedido alternativo de reafirmação de DER após o ajuizamento da ação, pois tal esclarecimento lhe possibilitará optar por aquilo que considerar mais vantajoso: se receber o benefício agora (caso faça jus a algum), ou se aguardar a decisão de mérito do E. STJ quanto ao tema.
II – Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para tanto, uma vez que o próprio magistrado a quo possui condições de proceder a tal simulação, já que dela também não se furtaria no momento da prolação da sentença.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE CÁLCULO E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA.
1. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
2. Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. Dessa forma, não se ressente do vício da omissão ou contradição, ao feitio legal, a decisão constante do acórdão que difere para a fase de cumprimento de sentença/execução a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, considerado o que vier ser decidido pelo STF no Tema 810 de repercussão geral.
3. Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5. A data da reafirmação da DER pode ser qualquer uma entre a do efetivo requerimento administrativo, na qual não foi reconhecido o direito à concessão, e a do ajuizamento da ação, bastando que nela estejam implementados todos os requisitos para a obtenção do benefício, recaindo a escolha naquela que for mais vantajosa para o segurado. Trata-se, pois, da data do cálculo da renda mensal inicial, estabelecida com base no direito adquirido.
6. Já a data do ajuizamento da ação é a que marca o termo inicial do benefício, a partir da qual deve ser pago, pois o ajuizamento da ação, por analogia, corresponderia a um novo requerimento administrativo, dispensado em face do ingresso em juízo, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas, até a apresentação de um novo pedido administrativo após o trânsito em julgado. Por via de consequência, as prestações são devidas desde então (e não da data do cálculo da RMI, a menos que seja a mesma).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Embargos de declaração conhecidos, para suprir erro material e contradição.
2. Possibilidade de reafirmação da DER até a parte autora implementar o tempo mínimo para o benefício, até a data do julgamento.
3. Não implementados os requisitos para concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."