PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FALTA DE PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme julgamento do REsp 1.727.064 (Tema 995) a reafirmação da DER é possível somente até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
No caso, a ausência de pedido de reafirmação da DER durante o processo de conhecimento e a ausência de período contributivo posterior à DER impedem a concessão da aposentadoria em momento posterior à data do requerimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial, enquadramento parcial e aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 17 das regras transitórias da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), mediante a reafirmação da DER para 04/01/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, houve omissão na análise da possibilidade de reafirmação da DER, amplamente aceita pela jurisprudência, nos termos do Tema 995 do STJ, o que justifica o provimento dos embargos.4. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor deverão ser verificadas pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de aposentadoria especial, deve ser observada a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.5. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data da Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação. Esta possibilidade está em conformidade com o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. Os efeitos financeiros devem seguir as diretrizes do mesmo tema, e somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados.7. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos para deferir a possibilidade de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. BENEFICIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
2. Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA LIDE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DER/DIB DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E A DER/DIB DO BENEFICIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO.
1. Tendo havido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa no curso da lide, a existência de decisão judicial definitiva, reconhecendo a impossibilidade do prosseguimento da execução das diferenças entre a DER/DIB do benefício concedido judicialmente e a DER/DIB do benefício mais vantajoso, nos mesmos termos sob os quais foi proposta a presente ação, impede a pretensão de satisfação do crédito, por qualquer via que seja.
2. Ainda que se considere equivocada a referida decisão, não se admite a reabertura de discussão em relação à qual já se verificou a preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social.
2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo (há quase duas décadas), não é devida a retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. A parte autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS requer a restituição de valores pagos no período de 01/09/2010 a 01/07/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à aposentadoria mediante a reafirmação da DER; e (ii) a responsabilidade da parte autora pela restituição dos valores pagos pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4 e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, admitem a reafirmação da DER em sede judicial, inclusive para tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de inativação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.4. O STJ, ao apreciar embargos de declaração no Tema 995, firmou que a reafirmação da DER é desnecessária de novo requerimento administrativo, pode ser determinada de ofício, e o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos, sem atrasados anteriores a esta data.5. No caso concreto, a parte autora, que tinha 33 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER original (01/09/2010), atingiu 35 anos em 14/03/2012, antes do ajuizamento da ação, devendo a DIB ser fixada nesta data.6. Não há devolução de valores auferidos indevidamente se não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta ou má-fé, conforme precedentes do TRF4.7. O STJ, no Tema 979, estabeleceu que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, mas não aqueles embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado.8. A modulação do Tema 979 restringe sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. A suspensão do benefício pelo INSS derivou de interpretação da própria Administração acerca da validade dos documentos apresentados para comprovação de atividades especiais, não havendo má-fé da parte autora.10. As parcelas do benefício pagas indevidamente são irrepetíveis, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias e a ausência de má-fé do segurado.11. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF.12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.13. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.14. A contar de 1º de outubro de 2025, a SELIC não deverá mais ser aplicada, restaurando-se a sistemática anterior à EC nº 113/2021 (INPC e juros de poupança), sem prejuízo de decisão futura na ADI 7873, conforme Tema 1.361/RG do STF.15. O INSS deve arcar com a totalidade da verba honorária, mantida nos termos da sentença, devido ao decaimento mínimo da parte autora. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos na vigência do CPC/1973.16. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997.17. Determinado o imediato cumprimento do acórdão para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1513121836) com DIB em 14/03/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 19. A reafirmação da DER é possível em sede judicial, fixando-se a DIB na data do implemento dos requisitos, sem parcelas pretéritas. Valores recebidos de boa-fé, decorrentes de interpretação administrativa equivocada da lei, são irrepetíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, arts. 493, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 933 e 947, § 3º; IN/INSS 128/2022, art. 577, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Proc. nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, DJe 02.12.2019; STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27.09.2013; TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Rel. Gerson Godinho da Costa, D.E. 30.09.2013; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Rel. Rogerio Favreto, D.E. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 705.249/SC, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 20.02.2006; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. 1.. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Exposição aos componentes da cola de sapateiro e óleos minerais, hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79. 5. A exposição a ácido clorídrico, ácido fosfórico, cloreto de metileno, hexano, amônia, iodeto de mercúrio, acetato de mercúrio, cloreto de amônio, cloreto de bário, e formaldeído se enquadra nos itens 1.0.9, 1.0.12, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. 6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 7. O tempo de atividade especial computado é insuficiente para a aposentadoria especial. 8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, contado até a DER em 02/03/2018, corresponde a 36 anos, 06 meses e 03 dias, sendo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário. 10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019. 11. O sistema CNIS assenta que o autor permanece trabalhando com o mesmo vínculo empregatício desde a data de início em 20/01/2017, até o mês de maio de 2024. 12. No dia 13/09/2023, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 98 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, e Art. 15, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019. 13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 14. Optando o autor pela aposentadoria por tempo de contribuição comum desde a data do requerimento administrativo, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 15. Optando pela aposentadoria com a reafirmação da DER, aplica-se o julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício 16. No mesmo julgamento do repetitivo, firmou-se a compreensão de que descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo. 17. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 18. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, buscando sanar omissão quanto ao pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando contribuições vertidas após o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar corretamente o cálculo do tempo de contribuição e do pedágio para a reafirmação da DER, conforme o art. 17 da EC nº 103/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois a questão da reafirmação da DER foi expressamente analisada e repelida nas instâncias anteriores.4. A sentença de primeiro grau, ao apreciar embargos de declaração, já havia utilizado a data de 16/06/2021 como marco temporal para o cálculo do tempo de contribuição, concluindo que o autor não cumpria o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC nº 103/19.5. A assertiva da parte autora de que a omissão precisa ser sanada para que o tribunal se manifeste sobre o art. 17 é refutada pelos próprios documentos dos autos, que demonstram análise categórica e fundamentada sobre o referido artigo.6. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.7. A contradição que autoriza o manejo deste recurso deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não uma contradição entre a decisão e a tese da parte.8. A irresignação do embargante quanto à insuficiência de tempo para cumprimento do pedágio constitui mero inconformismo com a conclusão judicial, devendo ser veiculada na via recursal própria.
IV. DISPOSITIVO:9. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/19, art. 17.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DII POSTERIOR À DER OU À DCB. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. No caso de Data de Início da Incapacidade (DII) posterior à propositura da ação, os honorários advocatícios deverão incidir a partir da DII.
2. Nas causas em que o valor é diminuto, exige-se ponderação no momento da fixação dos honorários, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício e cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, cerceamento de defesa e a necessidade de admissão de laudos paradigmas ou extinção da demanda sem mérito; e (ii) a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos, pois os documentos (PPP e PPRA) específicos da empresa eram suficientes para o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.4. A prova oriunda da empresa não indicou exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, e não à resolução do processo sem mérito (Tema 629 do STJ).5. A omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER foi constatada e sanada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos com a DER reafirmada.7. A mora do INSS e a incidência de juros de mora ocorrerão somente 45 dias após a data em que o benefício deveria ter sido implantado em cumprimento à determinação judicial.8. A reafirmação da DER é concedida para 22/04/2018, data em que a parte autora atinge 95 pontos, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, assegurada a opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, observando-se que os efeitos financeiros não retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. No caso dos autos, a parte autora deu entrada ao requerimento administrativo referente ao benefício de prestação continuada em 18/02/2020, o qual foi negado. A ação foi ajuizada em 02/08/2021. A sentença julgou procedente o pedido, fixando a DIB a partir da citação da autarquia. 3. A sentença merece reforma neste ponto, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. 4. Mantidos os honorários fixados na sentença. 5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido.
3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: - ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de 19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado, de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão recorrida exaustivamente explica que, no período de 06/03/1997 a 22/03/1998, o registro contido na CTPS, PPP e laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicam que a parte autora exerceu atividades na empresa Raízen Energia S/A, exposta ao agente agressivo físico ruído de intensidade 88 dB(A), de forma contínua e não intermitente, abaixo do limite permitido na legislação vigente à época e agentes químicos fumos e gases de solda de forma ocasional e intermitente. - No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. - Conforme o ID n° 73879540 a data do requerimento administrativo é 19/01/2015. - Conforme decisão, não houve apelação da parte autora quanto ao pedido de reafirmação da DER, portanto a matéria está preclusa. - Observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/01/2015, o autor, não atingia 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal insuficiente (34 anos, 01 mês e 27 dias) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral. - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NA DER. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade na data do requerimento administrativo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2020. 5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (53 anos, diarista, ensino fundamental completo) é portadora de transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia paranoide e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Apresenta incapacidade temporária e total desde junho de 2022 por 18 meses, devido ao agravamento das patologias. 6. Assim, pelo que ficou demonstrado, quando a autora requereu o benefício por incapacidade já apresentava a patologia, portanto, conforme atestou o perito judicial, houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal: (AC 1011872-39.2019.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 30/06/2023) e (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 18 (dezoito) meses. 8. Segundo entendimento jurisprudência, a data de início do benefício deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A sentença condenou o réu a conceder à autora o benefício desde a data do requerimento administrativo, portanto, deve ser mantida. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DER. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário não há exigência de prévio requerimento administrativo como nas hipóteses de concessão de benefício ou de averbação de tempo de serviço, constituindo mera faculdade do segurado, conforme precedente do STF julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema n. 350 - RE 631240/MG).
2. Anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB ALTERADA PARA A DATA DA DER. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. Considerando que o laudo médico pericial fixou como data de início da incapacidade o mês de março de 2018, mas a parte autora somente requereu administrativamente o benefício no dia 07/05/2018, a data de início do benefício DIB deverá ser alterada para a data da DER. 3. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. 4. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal. 5. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS provida.