PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto a análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária foi obstada pela inércia do segurado no comparecimento à avaliação social,necessária à apreciação do requerimento administrativo do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, e pelo não cumprimento das exigências - "Apresentar Registro de Nascimento ou Certidão de Casamento do titular - IZOLENE CORDEIRO";"Apresentar declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço certificando que o titular do benefício reside no endereço apresentado - IZOLENE CORDEIRO" -, configurando-se assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de préviorequerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma. A afirmação da parte autora que teria cumprido as diligências determinadas no dia 24/06/2022 não está comprovada nosautos, eis que não se verifica a existência de um contrato de comodato, mas mera declaração do suposto comodante, nem a adequação da assinatura na autodeclaração de segurado especial ao quanto exigido pelo INSS, preferindo postular judicialmente obenefício ao invés de providenciar a regularização das pendências no âmbito administrativo.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação desde a origem.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir porquanto o benefício de prestação continuada assistência social à pessoa com deficiência foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia dosegurado no comparecimento da avaliação social agendada administrativamente, configurando-se, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interesse de agir, com fulcro no RE631.240/MG, não merecendo, portanto, reforma. Com efeito, não há nenhum outro elemento probatório para confirmar as alegações, feitas na petição recursal cujo ônus é da parte autora , no sentido de que compareceu à agência da Previdência Social deParauapebas/PA em uma das três datas agendadas, mas não foi atendido em decorrência de uma paralisação, nem que foi impossibilitado o reagendamento pelo telefone 135, bem ainda não é, a ausência de condições financeiras, causa excludente da obrigaçãodosegurado de comparecer às avaliações sociais e/ou médicas agendas pela autarquia previdenciária para comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.4. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), eis que ausente condenação da parte recorrente desde a origem.5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que esta fora inicialmente proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo requerida, em seu curso, por ocasião da audiência, a conversão de seu pedidopara o benefício assistencial para pessoa com deficiência - LOAS em razão da ausência de exercício de qualquer atividade profissional, consoante constatado na perícia médica judicial, sendo determinada a juntada de novo requerimento administrativo combase no novo pedido pretendido; a parte autora juntou, então, requerimento administrativo, realizado em 14/02/2018, de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que foi indeferido pelo não comparecimento para a realização da avaliação social.Diante da situação fática adrede referida, é mister reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial reconhecido na sentença, com fulcro no RE 631.240/MG, isso porque,em que pese ter sido protocolado tal requerimento naquela esfera, ela deixou de comparecer à avaliação social determinada no bojo do processo administrativo, inviabilizando, em razão disso, a análise do direito ao benefício pelo INSS, no âmbitoadministrativo, e acarretando, em consequência, o indeferimento forçado.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.5. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de prestação continuada - assistência social à pessoa com deficiência - foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no comparecimento da avaliaçãosocialagendada administrativamente e pelo não cumprimento da exigência referente ao termo de responsabilidade, configurando-se, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo e caracteriza a falta de interessede agir, com fulcro no RE 631.240/MG, ensejando a anulação da sentença de procedência e a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.5. Apelação provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho e alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da complementação do laudo pericial e pela não realização de nova perícia com especialista em dor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da complementação e da nova perícia caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os elementos dos autos comprovam a incapacidade laboral da autora, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. O indeferimento de nova perícia, quando o laudo existente é completo e suficiente, não configura cerceamento de defesa.O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em fisiatria, profissional habilitado para avaliar a existência de incapacidade laboral, e baseou-se em anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, apresentando respostas conclusivas aos quesitos do juízo e das partes.Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode adotar suas conclusões se coerentes com o conjunto probatório, como ocorre no caso em exame.A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, não bastando a mera presença de enfermidade. A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, inexistindo direito ao restabelecimento ou concessão de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é completo e suficiente à formação da convicção judicial.A concessão de benefício por incapacidade exige prova efetiva de incapacidade laborativa, não bastando a mera existência de moléstia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I; 42; 42, §2º; 59; 59, §1º.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – REQUISITO SOCIOECONÔMICO PREENCHIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 1º de agosto de 2019, “afastar o impedimento relativo à incapacidade parcial da requerente e determinar a devolução dos autos para a Corte de origem prosseguir no exame da condição de hipossuficiência da recorrida”.2. No caso concreto, o estudo social constatou que a autora reside com os dois filhos menores em imóvel cedido, em condições precárias de conservação. A renda mensal informada consiste em R$ 134,00 de Bolsa Família e R$ 200,00 de pensão alimentícia recebida por um dos filhos da autora.3. O requisito socioeconômico foi preenchido. A renda mensal é insuficiente para a manutenção das necessidades básicas da parte autora e sua família.4. O benefício deve ser restabelecido desde a data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Reanálise do caso concreto em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Não há óbice a ensejar o afastamento do pedido administrativo em razão de ter sido efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, porquanto demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício pleiteado, configurando a pretensão resistida.
2. O interesse processual resta evidenciado com a apresentação de comprovante do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de renovação contemporânea à data do ajuizamento da ação. Precedentes deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por segurada que alegava labor em regime de economia familiar. A autora implementou o requisito etário em 2018 e apresentou documentos e prova testemunhal para comprovar a atividade rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou, por início de prova material corroborada por testemunhas, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência legal; (ii) estabelecer a consequência processual diante da ausência de provas suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige, para a aposentadoria por idade rural, idade mínima reduzida e comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à implementação etária, por tempo equivalente à carência.O STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.354.908/SP), firmou entendimento de que o segurado deve estar laborando no campo no momento em que completa a idade mínima, ressalvado o direito adquirido quando ambos os requisitos tenham sido preenchidos concomitantemente.A comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.É possível admitir documentos que não estejam expressamente previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, desde que constituam início de prova material, conforme orientação do STJ em precedentes reiterados.No caso concreto, os documentos apresentados se referem a período muito anterior à carência exigida e ao implemento do requisito etário, não sendo aptos a comprovar a imediatidade do labor rural.A prova testemunhal colhida mostrou-se frágil, com relatos superficiais, insuficientes para complementar a prova documental.Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, aplica-se a orientação do STJ no REsp nº 1.352.721/SP (repetitivo), que determina a extinção do processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando a repropositura da ação caso reunidos os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação de labor campesino, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, por tempo equivalente à carência.O início de prova material é indispensável, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea, mas não substituído por ela.Ausente conteúdo probatório eficaz, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, admitindo-se a repropositura da ação caso o segurado reúna provas suficientes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016 (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2012 (recursos repetitivos); STJ, AgRg no REsp nº 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.06.2013.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE631.240/MG. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício - tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica -, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve serequiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCODE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, a sentença fundamenta-se na falta de interesse de agir caracterizado pelo indeferimento forçado do requerimento administrativo de pensão por porte formulado junto ao INSS. Com efeito, embora, no caso dos autos, tenham sido apresentadosdiversos documentos à autarquia, alguns, inclusive, caracterizadores do início de prova material do labor rural do instituidor da pensão (certidão de nascimento de um dos requerentes, em 22.06.2004, na qual consta pecuarista como profissão do de cujus;contrato de doação de imóvel rural, datado de 21.07.2004; parecer da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, emitido após vistoria realizada no imóvel do instituidor), verifica-se que não foi atendida a carta de exigências encaminhada peloINSS no sentido de que fosse juntada a documentação (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento ou de casamento) referente à genitora do requerente, menor impúbere à época. Consta dos autos, inclusive, comunicação do indeferimento dobenefício,que expressamente fundamentou a negativa da Administração no fato de que teria sido aberta carta de exigência com a solicitação de tais documentos e que essa não teria sido atendida. Configura-se, dessa forma, o indeferimento forçado, que se equipara àausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, a falta de interesse de agir, que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal no julgamento do RE 631.240/MG.4. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para apresentar parecer não provoca, por si só, a nulidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, constitui hipótese em que se mostradesnecessária a manifestação do Parquet quanto ao mérito da demanda. Ademais, não se pronuncia nulidade sem prejuízo, e esse se mostra inexistente no caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte e do STJ.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenada a parte autora na sentença e, sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cuja execução ficasuspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento apresentado” (ID 178385122).2. A parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2013.3. O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997. Não há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência.4. De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência.5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de carência.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA INSTRUÇÃO.
1. Pela nova ordem constitucional (artigo 5º, XXXV, CF), foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa.
2. A interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.
3. No caso em testilha houve o requerimento administrativo do auxílio-doença, que restou deferido e cessado na sequência, tendo a parte segurada, em data posterior, ajuizado a ação judicial em busca de seu direito.
4. Hipótese em que, de ofício, se determina a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção de provas e exame médico pericial, para comprovação do direito do autor ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte.
4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus-empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária.
7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC).
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo em recurso especial, em 28 de setembro de 2021, para determinar “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e analise se a prova testemunhal é capaz de ampliar a eficácia probatória desses documentos, atestando o efetivo exercício de atividade rural, no período de carência legalmente exigido para a percepção do benefício postulado pela recorrente”.2. A parte autora nasceu em 1957, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2012.3. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora exerceu trabalho rural por longos períodos, os depoimentos são vagos, sem indicação de datas e/ou delimitação de períodos trabalhados.5. Os depoimentos, portanto, são insuficientes para a prova do labor rural da autora durante o período de carência.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVANTE DE INDEFERIMENTO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O pedido administrativo ainda que efetuado em data distante à propositura da ação ordinária, demonstra a negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício, configurando a pretensão resistida.
2. Apelo parcialmente provido para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL E RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo ou o indeferimento do benefício junto ao INSS seja atual e recente. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em ação que buscava a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A autora alegou labor rural desde a infância e apresentou vínculos em CTPS apenas entre 1979 e 1984 e no ano de 2000, bem como prova oral frágil e documentos anteriores ao período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, a demanda deve ser julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 48 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação cumulativa da idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.O STJ, no REsp 1.354.908/SP (repetitivo), fixou a necessidade de concomitância entre implemento da idade mínima e labor rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.A Súmula 54 do CJF determina que a aferição do tempo rural equivalente à carência deve ocorrer no período imediatamente anterior ao requerimento ou à idade mínima.A comprovação da atividade rural exige início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.O conjunto probatório mostrou-se insuficiente, pois os documentos apresentados são muito anteriores ao período de carência e as testemunhas trouxeram relatos superficiais.O STJ, no REsp 1.352.721/SP (repetitivo), assentou que a ausência de prova material eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação caso posteriormente reunidos os elementos necessários.IV. DISPOSITIVO E TESEProcesso extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige a comprovação, ainda que descontínua, do labor campesino no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido.A prova exclusivamente testemunhal não supre a ausência de início de prova material idônea.A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de repropositura da ação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, §7º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 25, II, 48, §§1º e 2º, 55, §3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 373, I, e 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 10.02.2016 (repetitivo); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015 (repetitivo); STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012 (repetitivo); Súmula 149/STJ; Súmula 54/CJF.
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação no arbitramento da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.