APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PPP. DATA DA EMISSÃO DO PPP. LIMITE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DEPOIMENTOS. LAUDOS TÉCNICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPPparaque sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Consta dos autos o Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais (fls. 164/177) datado de 29/10/2003, descrevendo as atividades do Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a fatores de risco provenientes de materiais biológicos e do contado direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização (sangue, secreções, fluidos, fezes e urina).
- Foi juntado PPP, datado de 14/10/2005 (fls. 69/75), devidamente assinado pelo médico do trabalho responsável pela monitoração biológica.
- Realizada audiência de instrução e julgamento (mídia a fls. 145), onde foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Todos os depoimentos podem ser considerados idôneos, consistentes e com alto valor probante, eis que desempenharam as mesmas atividades, no mesmo setor e praticamente no mesmo período.
- A autora juntou Laudo Técnico (fls. 150/163), confeccionado, inclusive, no âmbito da Justiça do Trabalho, configurando prova emprestada.
- A autora demonstrou ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 12/04/1979 a 31/10/1981 e 29/04/1995 a 14/10/2005 (data de emissão do PPP), merecendo um pequeno reparo na r. sentença, apenas para delimitar o reconhecimento até a data de emissão do PPP, na medida em que, para o período posterior, não há comprovação da manutenção da exposição a agentes agressivos à saúde.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme tabela em anexo, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque a autora necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDOS FAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃOPOR PERÍCIA SOCIOECONÔMICA LIMITADA AO TEMPO DO EXAME PERICIAL. ALTERAÇÃO DA DIB CABÍVEL PARA A DATA DA PROVA TÉCNICA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimentoadministrativo,em 19/07/2006.3. Em suas razões recursais, o INSS requer a parcial reforma da sentença, sustentando que a DIB deve ser fixada na data do estudo socioeconômico que fora realizado em 24/07/2017, por entender que só nesse momento se teve a constatação da situação devulnerabilidade da parte autora ou, em última análise, na data do laudo médico pericial realizado em 21/07/2011.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleofamiliar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.5. A Data de Início do Benefício (DIB), em regra deve coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os elementos nos autos evidenciem que desde essa época já possuía a parte autora direito ao amparo social pleiteado, conformejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1959703 SP 2021/0136578-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/08/2022).6. No entanto, entende-se que não há nos autos elementos que demonstrem a presença do requisito da miserabilidade à época da DER em 19/07/2006, cujo fundamento do indeferimento administrativo foi o não atendimento ao critério da deficiência para acessoao BPC-LOAS.7. Em que pese a negativa administrativa esteja fundamentada em motivo diverso da controvérsia, observa-se que o tempo transcorrido entre o indeferimento administrativo (19/07/2006) e o ajuizamento da ação para questionamento do ato (processo autuadoem22/02/2010), e nesse contexto, além de restar ultrapassado o prazo bienal para revisão dos benefícios concedidos pelo INSS (art. 21 da Lei nº 8.742/93), ocasião em que se apura a manutenção dos requisitos, verifica-se a existência de elementos nosautosque demonstram mudanças dos fatos ensejadores do direito da parte autora no intervalo de tempo entre a DER e a realização da prova técnica pericial.8. Assim, deve ser fixada a DIB na data do Laudo Socioeconômico (24/07/2017), momento no qual, em razão as peculiaridades do caso concreto, foi demonstrada a existência da miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, e foram comprovados osrequisitos legais cumulativos para a concessão do benefício.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELAUDOS TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FORMULÁRIOS PPPEDEMAIS DOCUMENTOS NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO. EQUIVALENTE À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Embora tenha feito requerimento administrativo em 08/01/2014, a parte autora não juntou ao pedido os formulários PPPs e os demais documentos necessários à demonstração da especialidade da função exercida, impossibilitando a devida análise do INSS.
3. Considerando que a falta de apresentação dos documentos pertinentes equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, não restou comprovado o interesse de agir da parte autora, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PARAREQUERIMENTO JUNTO AO INSS. LEI N. 9.784/1999 E OBSERVÂNCIA AO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152.1. O entendimento desta Corte é pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/99 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário .2. No entanto, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos, com com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.3. O referido acordo estabelece o prazo de 90 dias para aposentadoria, salvo por invalidez (Cláusula Primeira).4. Desse modo, considerando a data do documento da Seção de Reconhecimento de Direitos, qual seja, 14.08.2020, presente a relevância na fundamentação do ora agravante, visto que já escoado o prazo previsto no referido acordo de 90 dias.5. O pedido de “implantação” do requerimento não pode ser acolhido, visto que este tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o INSS se manifeste acerca da aposentadoria rural, diante do reconhecimento do período rural de 1984 a 1990, ratificada a tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. PPPELAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS PELA EMPRESA GOZAM DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOIDÔNEA PELO INSS E PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE PERICIA JUDICIAL PODE SER INDEFERIDO PELO JUÍZO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 464, II DO CPC, SEM QUE FIQUE CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSAOFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, à alegada impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor através de laudo pericial por similaridade; à necessária perícia judicial nos autos e à fixação dos juros ecorreção monetária.5. Como se depreende da sentença recorrida, esta não se fundamentou apenas em laudo técnico e sim no PPP constante às fls. 40/46, o qual constatou a sujeição do autor aos agentes insalubres nele mencionados em grau maior do que o máximo permitido nasnormas de regência. Os laudos técnicos de fls. 48/50 e de fls. 59/61, apesar de extemporâneos, não invalidam, por si só, as informações nele contidas e nem podem ser considerados "laudos por similaridade", porquanto se referem ao próprio autor, à mesmaempresa e local de trabalho constantes no PPP anexado aos autos.6. Sem provas pré constituídas (O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, oquedemonstra, a toda evidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária) em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos ( PPP e Laudos técnicos apresentados pelo autor) permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que adeclaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônusprobatóriode invalidar seus dados.7. Por certo que a Autarquia Previdenciária não pode se valer da perícia judicial para reparar a sua omissão fiscalizatória da atividade do empregador, devendo, quando for o caso, trazer argumentos idôneos a demonstrar eventuais fraudes documentais oudesacertos nos expedientes (PPP e LTCAT) que gozam de presunção Iuris tantum de veracidade, para justificar a necessidade de perícia judicial (STJ - Pet: 10262 RS 2013/0404814-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/02/2017, S1 -PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2017). Daí que, no caso concreto, acertada a decisão do juízo a quo, enquanto destinatário da prova, de considerar desnecessária a perícia técnica requerida pelo INSS (Art. 464, II do CPC).8. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença recorrida está de acordo com o que o STF decidiu no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral, pelo que o recuso também não merece provimento neste ponto.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial.
3. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
4. No caso dos autos, foi fornecida pela empregadora documentação, produzida por profissionais legalmente habilitados para tanto (Médicos e/ou Engenheiros do Trabalho), após regular vistoria in loco, os quais afastam o caráter especial do labor exercido nos períodos em análise, não havendo que se falar em cerceamento do direito de ação ou de defesa.
5. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. APLICÁVEL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2003. LAUDOS CONTEMPORÃNEOS E DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. SEM ALTERAÇÃO DO LAYOUT. TEMA 208 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSSPARA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSSPARA JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO E RECUSA NÃO COMPROVADOS.
1. Embora o agravante alegue a negativa do INSS em fornecer as cópias dos documentos, não há prova nos autos de que o agravante tenha diligenciado no sentido de requerer esses documentos junto à autarquia previdenciária ou da recusa desta.
2. Tratando-se de fato constitutivo do direito do agravante, é o seu o ônus de trazer aos autos os documentos que façam prova do alegado, somente se justificando a intervenção judicial na hipótese de recusa da parte adversa ou de terceiro em fornecê-los.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. FORMULÁRIOS PPPELAUDOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONSISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Apresentados formulários PPPs e laudos técnicos da própria empregadora, contra os quais não é oposta impugnação consistente, não é o caso de deferir a produção de prova pericial. 4. A mera irresignação da parte autora em relação à documentação técnica fornecida pelo empregador não constitui motivo suficiente para a adoção de prova emprestada ou deferimento de prova pericial.
5. Na hipótese em exame, acostado aos autos formulários PPPs e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Assim, a simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para afastar os documentos técnicos e adotar os laudos paradigmas apontados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA,EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Tais passagens são cristalinas ao se constatar que o demandante entende que a causa para o não reconhecimento de período laborado junto à Petrobrás como especial se deu por conta daprópria empresa, por conta do preenchimento dos formulários previdenciários, não havendo qualquer irregularidade apontada em face da autarquia previdenciária. Tendo a parte demandante apresentado documentos que sabia serem insuficientes para oreconhecimento da especialidade da sua atividade, não havia como a mesma se insurgir quanto à decisão apresentada no âmbito administrativo. É o que de fato se nota, uma vez que a mesma não apresenta, como já ressaltado, impugnação à análise que foifeita pelo INSS em seu pedido administrativo, mas sim irresignação quanto ao preenchimento dos PPPs acostados, os quais foram os mesmos apresentados ao ente público federal na esfera administrativa...6. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao Instituto Nacional do Seguro Social. O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelece que oempregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.7. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.8. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.9. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requererbenefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividadeespecial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem como do art. 58,§§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS. Nesse sentido, é o que decidiu esta Primeira Turma no julgamento do AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, DJe 25/06/2024.10. No mesmo sentido se decidiu no julgamento do AC: 1004736-86.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, DJe 18/09/2023 e do AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PrimeiraTurma, DJe 28/11/2023.11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais e materiais no preenchimento dos PPPs e LTCATs, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação dasinformações contidas nos documentos por meio de perícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória à realização de perícia técnica, conforme requeridopelo autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DEPROVA.PEDIDO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Não é possível, outrossim, aplicar a conversão em relação aos alegados tempos especiais, considerando que não existe PPP referente às seguintes empresas: Industria de BebidasAntarctica da Amazonia S/A; Santa Claudia Bebidas e Concentrados da Amazonia; Aripuanã Transportadora Limitada; Bravsec Serviços auxiliares de transporte aéreo; Snj Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo LTDA SEM PPP; tampouco há indicação doresponsável pelos registros ambientais em relação às empresas AIR SPECIAL e K2 GROUND HANDLINY SUPPORT (IDS 43862531 e 43862526)".5. A controvérsia recursal se resume na alegação da recorrente de que houve o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia judicial requerida no curso do processo.6. Compulsando-se, os autos, verifica-se que, de fato, em réplica à contestação, a parte autora assim se manifestou: " (...) Inadmissível, a contestação do INSS à evidência demonstrada pelos documentos anexos à inicial, documentos que por si sódispensam qualquer outra prova, quer documental ou testemunhal. Mas, ainda assim, reitera o autor a produção da competente prova pericial "in loco" nas empresas Aripuana Transportadora Limitada, Bravsec - Servicos Auxiliares de Transporte Aereo e SnjServicos Auxiliares do Transporte Aereo Ltda, ou, em caso de extinção da empresa, perícia indireta ou por similitude, com vistas à comprovação de que o autor laborou efetivamente em condições insalubres, além de todas as outras admitidas em direito"(grifou-se).7. De acordo com a legislação previdenciária, é incumbência do empregador preencher corretamente o PPP e fornecer as informações ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, estabelecequeo empregador deve fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização.8. É certo que o ônus pelo preenchimento incorreto do PPP não pode ser imputado ao segurado, sendo esta responsabilidade do empregador e, subsidiariamente, do INSS, que possui o dever de fiscalizar a adequação das informações fornecidas.9. Quando o segurado entende que o PPP está indevidamente preenchido, pode demandar em face do empregador para que tal documento seja retificado. Nesse caso, a competência é, naturalmente, da Justiça do Trabalho.10. Doutro lado, quando o segurado, não compreendendo detalhes formais sobre o correto preenchimento do PPP, requererbenefício junto ao INSS, apresentando documento erroneamente preenchido ou omisso, impedindo-lhe a comprovação do exercício daatividade especial nos períodos indicados, é dever da Autarquia Previdenciária diligenciar no sentido da verificação do seu conteúdo probatório, consoante a interpretação dos arts. 29, caput e §§1º e 2º; 37; 39 e §único e 43 da Lei 9.784/99, bem comodoart. 58, §§3º e 4º da Lei 8.213/91, os quais dispõe sobre o dever de diligência e fiscalização do INSS (TRF1- AC: 1001153-25.2019.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).11. O INSS não pode se valer da sua própria omissão fiscalizatória para negar benefícios, antes de promover a devida instrução probatória que apure eventuais erros por parte do empregador na elaboração da documentação probatória. Quando o juiz sedeparacom situações nas quais o INSS não cumpriu, adequadamente, o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relação jurídico- previdenciária.12. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).13. Por conseguinte, nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o segurado pode buscar a retificação do documento por meiodeperícia técnica judicial, sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.14. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade, em observância ao princípiodo devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.15. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de realização de perícia técnica com vista àcomprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados que demonstrariam a especialidade do seu labor no período reclamado.16. Apelação da parte autora parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR SUCESSIVAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS DO INSS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 4/4/2014 por ANA CLÁUDIA CHAVES AMARAL em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 18.870,00 (correspondente a 10 vezes a renda mensal do benefício auferido à época da propositura da ação), em razão de decisões contraditórias da autarquia em relação à concessão e ao cancelamento do benefício de auxílio-doença . Sustenta a configuração de danos morais por conta da apreensão e ansiedade sofridas em razão das sucessivas decisões contraditórias da autarquia, o que agravou seu quadro de saúde, ressaltando em seu íntimo os sentimentos de inutilidade, incapacidade e dependência de terceiros. Sentença de improcedência.
2. A documentação carreada aos autos, em especial os laudos periciais médicos acostados às fls. 57/71, demonstram sem sombra de dúvidas que a autora manifestou mais de uma doença incapacitante ao longo do tempo.
3. Verifica-se que em 2008 a autora teve concedido o benefício do auxílio-doença por incapacidade temporária decorrente de problemas ortopédicos causados por uma queda no ambiente de trabalho. Posteriormente, em 2009, obteve a concessão do mesmo benefício em razão de complicações em sua gestação. Já no final de 2012, a autora relatou problemas ortopédicos distintos daqueles que geraram a concessão do benefício anterior (em 2008), logrando êxito na obtenção de auxílio-doença, sendo que em perícia médica realizada em 22/2/2013, foi constatado o retorno da capacidade laborativa. Novamente, em 21/3/2013, foi atestada a inexistência de incapacidade para o trabalho. Em 11/5/2013, a autarquia reconheceu a incapacidade laborativa em sede de recurso administrativo, mas tão somente em razão de documentos (exames) novos apresentados pela autora, datados de 22/4/2013 (fls. 65), tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença até agosto/2013. Efetuado pedido de prorrogação do benefício, o pleito foi indeferido em razão de a perícia médica realizada em 6/9/2013 não ter constatado incapacidade laborativa. Em 22/10/2013 a autora relatou quadro de depressão, doença totalmente diversa das anteriores, e que gerou, por si só, a concessão de auxílio-doença por aproximadamente 2 (dois) meses, sendo que em perícia realizada em 23/12/2013, verificou-se o retorno da capacidade laborativa, razão pela qual o pedido de prorrogação foi indeferido. Depois, em 20/2/2014, a autora obteve o benefício do auxílio-doença em razão de hanseníase, doença comprovada através de exame realizado em 7/2/2014.
4. Não há que se cogitar de irregularidade ou contrariedade na conduta do INSS. Todas as decisões administrativas foram fundamentadas nos laudos médicos periciais que, por sua vez, tomaram por base, além do exame clínico, a documentação apresentada pela autora, ressaltando-se que o INSS não tem a obrigação de diagnosticar doenças que somente podem ser aferidas por exames laboratoriais e de imagem.
5. Ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERÍODOS AVERBADOS EM CTC. APROVEITAMENTO JUNTO AO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTOPARA CANCELAMENTO DA CTC. INDISPENSABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese, inviável o cômputo desde logo dos períodos constantes na CTC expedida para fins de benefício previdenciário junto ao RGPS, pois, uma vez que os intervalos nela constantes foram certificados pelo INSS para aproveitamento junto à regime próprio de previdência, não integram mais o RGPS, sendo indispensável o prévio cancelamento da certidão, na forma prevista na IN 77/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDOPERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - Primeiramente, de se consignar que não assiste razão à parte apelante, por não se vislumbrar a ocorrência, na hipótese, do alegado cerceamento de defesa. Segundo o demandante, o indeferimento do pedido de envio de ofício para as ex-empregadoras, por parte do MM. Juízo de origem, com o fito de apresentação de laudos periciais teria ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial, esta realizada diretamente nos locais de trabalho.
2 - Tais argumentos, a meu ver, não merecem prosperar, na medida em que a demonstração, nos autos, da especialidade, é fato constitutivo do direito da parte requerente, cabendo destacar, portanto, que seria exclusivamente seu o ônus de prová-los (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Demais disso, tais fatos se comprovam com a simples juntada de formulários e laudos técnicos periciais ou Perfis Profissiogrráficos Previdenciários (PPPs) já pré-constituídos - e, no caso, juntados - não cabendo ao Juízo a determinação de diligências, neste sentido. Afasto.
3 - No que tange aos intervalos ora controvertidos (de 09/11/73 a 14/07/82, 02/11/86 a 14/05/87 e entre 02/07/92 e 16/11/09) especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Para tanto, instruiu-se estes autos com os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), de fls. 47/48, 49/50 e 51/52, de modo que esteve o autor exposto, de maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de, respectivamente, no mínimo, 82, 89 e 93 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal em cada uma das respectivas épocas tolerado.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, de se reconhecer, como especiais, os períodos em análise (de 09/11/73 a 14/07/82, 02/11/86 a 14/05/87 e entre 02/07/92 e 16/11/09), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma, neste aspecto.
12 - somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, verifica-se, nos termos da tabela anexa, que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (13/11/09), alcançou mais de 25 anos de trabalho especial, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, devendo lhe ser conferido, pois, tal benefício, nos termos do pedido vestibular.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (13/11/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Ante a inversão do ônus da sucumbência, de modo a favorecer a parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada a r. sentença de origem, também quanto a tal aspecto.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença de origem reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGAPROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. PPP. LAUDOPERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL, CONVERTIDO EM COMUM. FATOR 1,40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO PARA O AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, então reconhecido como especial pelo MM. Juízo de primeiro grau - de 11/12/98 a 16/04/04 - especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo formulário DSS-8030 (fl. 59), laudo técnico de fls. 60/63, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), este de fls. 68/69, de modo que esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de, no mínimo, 91 decibéis, o que é superior, portanto, ao máximo legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Assim sendo, de se manter, neste tópico, a r. sentença a quo, para considerar, como especial, todo o período laborativo, ora controvertido, de 11/12/98 a 16/04/04.
10 - Conforme planilhas anexas, portanto, somando-se, pois, o tempo de labor especial ora reconhecido, com os demais incontroversos, verifica-se que o autor, até o advento de seu requerimento administrativo (09/11/07), alcançou 25 anos, 01 mês e 27 dias de trabalho especial, bem como, convertendo-se o tempo especial em comum, 35 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição/serviço, de modo que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão, in casu, em seu favor, da aposentadoria especial, quanto da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, devendo lhe ser conferido, pois, o benefício mais vantajoso, nos termos do pedido vestibular.
11 - O termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (09/11/07).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação da Autarquia, bem como remessa necessária, parcialmente providas.