E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE RUÍDO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.1.Trata-se de recurso do INSS contra sentença na qual se julgou procedente os pedidos para condenar o réu a averbação como atividade especial, para converter em tempo comum, o período de 07/06/2006 a 23/10/2019. Houve determinação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 30/10/2019.2.Insurge-se o INSS alegando, no mérito, que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, nãoatende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor, não havendo ainda prova da exposição habitual e permanente a ruído acima do tolerável, também aduz que não há correto preenchimento do quadro GFIP. Ainda, sustenta que não há indicação suficiente de que o responsável técnico seja médico ou engenheiro do trabalho. Subsidiariamente, defende que os juros de mora e correção monetário devem ser fixados nos termos do art. 1º da Lei n º 9.494/97, a fixação do termo inicial do benefício na citação e a observância da prescrição quinquenal.3.Julgamento convertido em diligência, para facultar a apresentação de prova complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
É necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução quando se verifica que a documentação referida como fundamento da sentença não ampara suas conclusões, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 208 TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REGULARIDADE DO PPP. EXERCIDOJUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS A FIM DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DO TRABALHO NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGETES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DELAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 18/19) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 10/07/1985 a 22/02/2012, como Servente/Auxiliar (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, nos períodos de 15/09/1977 a 06/12/1978 e 08/01/1979 a 28/04/1995.
2 - A r. sentença vergastada reconheceu a especialidade apenas do interstício de 08/01/1979 a 28/04/1995. Ausente recurso da parte autora, limita-se ao ponto controvertido, sobretudo porque é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ).
3 - Para comprovar que as atividades foram desempenhadas em condições insalubres, o autor anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 21/22 e 63/64), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, no qual consta que, perante a empresa "Brassinter S/A Indústria e Comércio", nas funções de "op. máquina iniciante" (08/01/1979 a 31/09/1979), "op. máquina produção ½ oficial" (1º/10/1979 a 31/09/1980), "retificador de produção" (1º/10/1980 a 31/07/1990) e "retificador de produção oficial" (1º/08/1990 a 19/10/2006), estava exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de pressão sonora (ruído) de 85dB(A) - de 08/01/1979 a 23/01/2003, e de 86,4dB(A) - de 24/01/2003 a 19/05/2005.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Cumpre salientar que: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchidocom informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida a r. sentença que enquadrou como especial o período postulado na inicial de 08/01/1979 a 28/04/1995, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços (80 decibéis).
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (08/01/1979 a 28/04/1995), acrescidos dos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fl. 85) e dos constantes na CTPS de fls. 46/59 e no CNIS em anexo, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/01/2007), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a referida data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Embora, o art. 130 do CPC reserve ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. No caso, dadas as peculiaridades do processo, é der ser deferida a realização de perícia técnica, pois, não obstante a juntada de PPPedelaudo técnico relativamente à empresa na qual laborou, o INSS, ainda sim, deixou de reconhecer a especialidade dos períodos em discussão na demanda originária, tendo por inapta a tanto aquela documentação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE RESIDUAL COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO AO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença reconheceu "incapacidade total e permanente para sua última função como marceneiro. Tal patologia diminui sua capacidade de trabalho para atividade que exija esforço físico ou movimento repetitivo com membro superior esquerdo, porém, hácapacidade residual de trabalho podendo ser reabilitado para atividade que não exija esforço físico ou movimento repetitivo do membro superior esquerdo - id. 33926425 p.3. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo Regime Geralde Previdência Social, conforme artigo 18 da Lei 8.213/91". O apelo do INSS é restrito às condições de cessação do benefício.2. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.3. Apelação provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSS PARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL.
1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação.
2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos.
4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dosegurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - No caso dos autos, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 98/100, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/07/1977 a 05/01/1982 e 15/03/1991 a 05/03/1997, deixando de reconhecer os períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008.
7 - A esse respeito, os formulários (fls. 55 e 58) e o laudo técnico (fls. 61/87) revelam ter o autor laborado na Tinturaria e Estamparia Primor Ltda., nos períodos de 12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989, desempenhando as funções de maquinista, no setor de acabamento, exposto ao agente nocivo ruído de 85 decibéis.
8 - Por outro lado, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 53/54, comprova que o autor, no período de 15/03/1991 a 31/10/2008, laborado na Tasa Tinturaria Americana S/A, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 86 decibéis e a calor ("IBTU 32,3").
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
11 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
12 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
13 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
14 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
15 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos períodos compreendidos entre 12/05/1982 a 09/01/1986 e 24/11/1988 a 10/03/1989, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
19 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 53/54 dos autos não se posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve como sendo de "Executar tarefas básicas relativas ao acabamento, operar máquinas como ramas, palmer, verificando sempre a largura, trama, velocidade, eventuais manchas ou defeitos, temperatura. Auxiliar na lavagem do piso e auxiliar na limpeza geral da máquina de rama", donde se conclui que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo calor e que a natureza do trabalho realizado, quando submetido ao agente agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "op. de maqs. acabamento", efetuava tarefas básicas e operava máquinas e auxiliava na lavagem do piso e auxiliava na limpeza geral da máquina.
21 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor, com a medição no local com "IBTU 32,3", quando a condição exigida, para um trabalho leve e contínuo, deveria ser de até 30,0 IBTUG, o labor no período de 06/03/1997 a 17/10/2008 também deve ser considerado especial.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda (12/05/1982 a 09/01/1986, 24/11/1988 a 10/03/1989 e 06/03/1997 a 17/10/2008), acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 98/100), constata-se que o demandante alcançou, em 17/10/2008, data do requerimento administrativo (fl. 101/102), 26 anos e 06 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
23 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
26 - Apelação do autor provida.
27 - Remessa Necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIBRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da especialidade nos interstícios de 01/04/1986 a 30/09/1988 e de 26/01/1994 a 05/08/2008, em que, de acordo com o laudo técnico pericial de fls. 228 /232, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), bem como de 01/10/1988 a 30/08/1990, 18/09/1990 a 28/02/1992 e de 01/04/1992 a 15/02/1994, com sujeição ao mesmo agente agressivo, em índice de 88 dB(A).- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Levando-se em conta os períodos de labor especial, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor estampados em CTPS, o requerente totalizou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinada pela sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficientepara a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A autora trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos (microorganismos) no período de 03/06/2008 a 03/05/10, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No tocante ao período de 05/02/02 a 17/03/02, não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a exposição da autora a agentes nocivos, uma vez que o referido interregno não foi objeto do PPP de fls. 82/83. Ainda, a autora não comprovou o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem, uma vez que não consta de seu extrato CNIS ou de sua CTPS anotação de qualquer vínculo de emprego no período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 123/136, a autora totaliza 13 anos e 26 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 16 anos e 9 meses).
- Na DER (03/05/10), a autora possuía 24 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, ressalvando a impossibilidade de exercer atividades laborais que exijam esforços físicos e postura inadequada.
- Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação não provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de conversão de requerimento de benefício assistencial em auxílio-doença, mantida a DER do primeiro pedido.
2. "A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado de segurança, não é cabível a dilação probatória" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/3/2017).
3. Neste caso, conforme registrado na sentença, não há claro estabelecimento de um ato coator, pois, perquirir acerca da real intenção do segurado ao apresentar um requerimento administrativo paraobtenção de benefício previdenciário, bem como investigar a culpa do funcionário do Instituto ao processar benefício supostamente equivocado, consubstanciam temas que demandam dilação probatória, inadmissíveis nesta sede.
4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
5. Nega-se provimento à apelação do impetrante.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.4. Do caso concreto.Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013.Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331.O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB (trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o uso de EPI eficaz.Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG.Quanto ao ruído, já se viu, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB.Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque a parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI eficaz.O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB (trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de 18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz.No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período.Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos na legislação vigente à época.Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao ID.51779331, fls. 63/64.O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI eficaz.Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época.Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou penosos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou PPP às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos (vírus e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz.Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de 16/01/2016 a 15/01/2019.Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou outro documento capaz de provar a especialidade alegada.Portanto, possível somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que integralmente anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir, portanto, até 13/11/2019.2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuiçãoO cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis:“ Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º)Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.O tempo de contribuição será fixado em lei.Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca.Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti).5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019)(omiti).O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti).5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto.Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96.Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem.A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti).Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem.Atenção: esta hipótese exige idade mínima.Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem.(omiti).Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário . Pedágio de 50%.Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem.Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti).Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%.Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem.A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora contava, na DER em 07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.Não há pedido de reafirmação da DER. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de acordo com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”.4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 04/04/2012 a 08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como especiais na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”.5. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento 196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. 8. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPe, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de 01/08/2014 a 22/04/2016 (data do PPP), vez que trabalhou como lavador de autor em posto de abastecimento de combustível, exposto a agentes químicos (vapores de combustível), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 90589286 - Pág. 1).
4. O reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constantes no CNIS e na CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
7. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada Emenda (15 anos e 09 meses), pois computando-se o tempo de contribuição vertido até a data do requerimento administrativo (DER em 22/07/2016 (id 6976668 - Pág. 24) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações previstas na EC nº 20/98.
8. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da atividade especial comprovada no período de 01/08/2014 a 22/04/2016.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência e recurso da parte autora. 3. Após a interposição do recurso, a parte autora apresentou documentos (PPP, e LTCAT). 4. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o INSS se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos apresentados. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,independente de contribuição à seguridade social.6. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).7. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.8. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.9. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.