Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de diligencias para complementacao de provas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010669-19.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CONVENCIMENTO DO JUÍZO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Alegação de ausência do interesse de agir rejeitada. Houve pedido administrativo e, após análise, negou-se a pretensão, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, que não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente depois buscar amparo judicial. Ademais a juntada de “documento novo”, no caso concreto, o laudo técnico, não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do labor a caracterizar a falta de interesse de agir, até porque a resistência à pretensão permaneceu após a apresentação deste documento. Por óbvio, o caso não se adequa ao Temas 660 do STJ e 350 do STF.III- O juiz é o destinatário da prova e, na busca da verdade pode a ela atribuir a devida valoração quando da formação de seu convencimento. No caso concreto, ficou cristalino que o Laudo técnico elaborado por empresa paradigma, foi alçado à condição de prova emprestada porque reflete as reais condições de trabalho vivenciadas pelo ora agravada nas funções de Copiloto/Comandante. Refrise-se que o convencimento do juízo se traduziu na impossibilidade de “...fazer distinção entre duas situações idênticas, restando evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora ... não refletem as reais condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em relação aos agente físicos agressivos identificados. “, restando cumprido portanto a regra do artigo 371 do novo CPC,IV - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu. Ademais, a documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (Precedentes da 3ª Seção). VI - Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058369-07.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 10/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008795-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O indeferimento parcial da petição inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC. - Acerca da necessidade do prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - Contudo, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - O requerente efetuou o pedido na via administrativa, conforme cópia do processo administrativo apresentado na ação subjacente ao presente instrumento. O pleito foi indeferido naquela esfera, tendo o INSS apurado o tempo de contribuição de 32 anos, 7 meses e 27 dias, sendo necessários 35 anos de contribuição para a aposentadoria. - Não há que se exigir que a parte autora promova novo processo na via administrativa, sobretudo, em atenção à garantia constitucional do direito de ação, que assegura a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada (CF, artigo 5º, inc. XXXV). - Nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito junto ao INSS, considerando-se o curto período de tempo laborado junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda.. Por outro lado, processado o feito subjacente sob o crivo do contraditório, será dada ao INSS a oportunidade de reconhecer, nesta esfera, a especialidade do período em questão. - Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram apreciados no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância. Vale dizer, que devem ser primeiro analisados no Juízo de primeira instância,  de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição. - O feito deverá prosseguir no Juízo a quo, levando-se em conta o período de tempo laborado pelo agravante, junto à Singer Do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 03/05/1995 a 08/11/1995. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003601-05.2015.4.04.7129

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5249083-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do pai. - A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.| - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063099-56.2014.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006806-75.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 07/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento das provas requeridas e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Da análise da documentação apresentada, observa-se que as descrições das funções discriminadas no PPP emitido pela Prefeitura indica que o autor, na verdade, não estava exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. A diversidade de funções elencadas pressupõe que as atividades do autor que estariam sujeitas a condições especiais eram ocasionais, eventuais ou temporárias, talvez por isso não tenha sido indicado no PPP a intensidade ou a concentração dos fatores de risco elencados. Dessa forma, não há como reconhecer as atividades exercidas em condições especiais requeridas pelo autor. - Muito embora a hipótese não seja de cerceamento de defesa e seja de improcedência do pedido, o recurso do autor deve ser parcialmente acolhido, de modo a se extinguir o processo sem julgamento do mérito. - É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário , até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta. - Impende registrar, contudo, que, diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. De fato, se o autor não trouxe ou impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos antes delineados e não julgar improcedentes os pedidos. - Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais. - Extinto o processo sem resolução de mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038044-64.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). MERA REANÁLISE DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.834/SP assentou o entendimento de que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)." 2 - Verifica-se, entretanto, ter o autor promovido o requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, juntando o respectivo "Protocolo de Benefícios", anteriormente à prolação da sentença. Juntou, ainda, a "Comunicação de Decisão - Benefício indeferido". 3 - Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual. 4 - Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que, ainda que não consignado no aresto recorrido, restou comprovada a postulação do benefício perante os balcões da autarquia em sede administrativa, tendo o mesmo sido, inclusive, indeferido, de forma a corroborar o acerto da propositura da demanda judicial, uma vez manifestada a resistência, situação que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.834/SP. 5 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. 6 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos à Vice-Presidência.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5020956-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065293-34.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULARIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. CARGOS SIMILARES. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. Havendo outros elementos hábeis a indicar o cargo exercido pela parte autora na empresa, cabível a oitiva de testemunhas para a confirmação das funções efetivamente exercidas e também a realização de prova pericial. 3. O TRF da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Consoante tem decidido o TRF da 4ª Região, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). 5. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5017226-90.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5009271-42.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023415-86.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034985-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em 25/07/2014. - O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de acidente vascular cerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls. 95/99). - O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória, relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115). - A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta do ano de 2010. - A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois anos. - Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo homologado na esfera trabalhista. - No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário , desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. - Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5008088-21.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5029999-89.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040719-29.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006637-11.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023036-04.2019.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/02/2020