E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
2. A parte autora alega que que o período compreendido entre 05/12/1984 à 02/10/1987 não foi utilizado para fins de concessão da aposentadoria, concedida ao impetrante, motivo pelo qual pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período em questão.
3. O período de 05/12/1984 a 05/10/1989, que soma 04 anos, 10 meses e 01 dia, teve computados apenas 02 anos e 03 dias. Assim, em que pese o computo integral do período laborado na Intermédica, o período laborado no Instituto Genaro foi computado parcialmente, correspondendo à diferença entre o seu tempo total e o tempo de contribuição na Intermédica. Importa dizer que o intervalo de 12/11/1984 a 02/10/1987, correspondente a 02 anos, 10 meses e 21 dias, foi computado apenas uma vez.
4. Reconhece-se o direito da parte autora a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período de 05/12/1984 a 02/10/1987.
5. Remessa necessária e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE NOVA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS.
Não existe, em regra, irregularidade no indeferimento de emissão de nova certidão de tempo de contribuição quando, após exigência dirigida à parte interessada, esta não se desincumbe do ônus de demonstrar que os períodos, já registrados na anterior, não teriam sido aproveitados em outro regime de previdência.
INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 350 (STF): "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO". O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS NA FUNÇÃO DE "SERVIÇOS GERAIS". É DE FATO NOTÓRIA A SISTEMÁTICA RECUSA DO INSS EM RECONHECER O DIREITO DOS SEGURADOS NESSES CASOS. ALÉM DISSO, FORAM JUNTADOS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO CÓPIAS DAS CTPS E LAUDOS DE EMPRESAS SIMILARES. O SEGURADO TAMBÉM INFORMOU ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTER A DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
Considerando-se que a pretensão de desaposentação guarda vinculação com os demais pedidos formulados na inicial, resta caracterizado o interesse de agir do demandante, devendo a ação prosseguir também para exame dos pleitos de reconhecimento, averbação, cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e concessão de novo benefício.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE EM CASO DE RESISTÊNCIA PRESUMIDA. DESAPOSENTAÇÃO.
É pública e notória a negativa do INSS à pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria, com aproveitamento de tempo de serviço e salários-de-contribuição posteriores à inativação, de modo que dispensável a prévia provocação administrativa para a propositura de ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Demonstrado o exercício de atividade remunerada como segurado da previdência social, cumpre ao INSS a emissão da respectiva certidão de tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS PARTES. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. DESCABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPRESAS PARADIGMAS E DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SERVIR DE COMPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE AVALIAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO REFLETE A REAL SITUAÇÃO LABORATIVA DA AUTORA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. ORDEM MANTIDA.
1. Após o Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS encaminhar o processo para concessão da aposentadoria, é ilegal a emissão de carta de indeferimento pela autoridade coatora retratando perda de objeto superveniente, pois a concessão da aposentadoria (reconhecida pela Junta Recursal) somente ocorreu em razão da impetração do presente writ.
2. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
3. No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.
4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EDERECURSO REPETITIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciárioanteriormente concedido.2. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. No caso, inclusive, consta dasinformações do sistema CNIS que o autor percebeu auxílio-doença durante o período de 22/5/2017 e 30/8/2017 (NB 616.807.956-8) e, além de requerer seu restabelecimento, pleiteou novo benefício logo em seguindo, com requerimento datado de 23/10/2017(doc.117542055, fls. 23 -24).3. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE: EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizar a emissão da GPS, afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das contribuições devidas à época”, e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do PDF).- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até porque o autor partiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria, automaticamente, reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e a emissão da Certidão por Tempo de Contribuição.- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda que com base no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica o imediato reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSS a título precário e a pedido do autor, porquanto o tempo de serviço não se encontra ainda reconhecido, de modo que é desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação, porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário , justificando o seu não cumprimento no procedimento administrativo, ou questionar tais exigências, ao menos nesta demanda judicial.- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS proceda ao recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da multa.- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a justa indenização, e não com o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVE. EX-FERROVIÁRIO. FEPASA. INCORPORAÇÃO RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . DIFERENÇA ENTRE A APOSENTADORIA E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DAS EMPRESAS SUCESSORAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De início, anoto que no tocante à legitimidade passiva da União nas ações que tratam da complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos antigos funcionários da FEPASA, o C. STJ se pronunciou pelo interesse jurídico da União e pela competência da Justiça Federal, ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo Estadual. Precedentes STJ: AgInt no AgRg no REsp 1521876/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp: 1581168 SP 2016/0024133-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020.
2. A controvérsia posta nos autos, diz respeito à complementação de aposentadoria e seus reflexos devida pela Fazenda Federal e Fazenda do Estado de São Paulo, considerando como paradigma o salário da substituta legal ativa atualmente – VALEC e todos os adicionais a ele incorporados.
3. O Decreto-Lei 956/69 de 13 de outubro de 1969 dispôs a sobre aposentadoria dos servidores públicos e autárquicos cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e assegurou aos ex-ferroviários aposentados até sua edição (13/10/69), a complementação de aposentadoria, nos moldes do art. 1º.
4. Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.186/91, que garantiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista. Da leitura dos dispositivos, se dessume que a complementação de aposentadoria prevista pela Lei 8.186/91 atribuiu à União o pagamento da complementação da aposentadoria dos ferroviários por expressa determinação do art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969.
4. De acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o reajustamento da parcela referente à complementação da aposentadoria obedecerá aos mesmos prazos e condições que for reajustada a remuneração dos ferroviários em atividade da RFFSA.
5. Posteriormente, a Lei nº. 10.478/02, publicada em 1º/07/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA.
6. A FEPASA foi incorporada pela RFFSA, que, por sua vez, por força da Lei nº. 11.483/2007 foi sucedida pela UNIÃO. De se concluir que a Lei nº 11.483/07 ao decretar a extinção da RFFSA transferiu os trabalhadores ativos da RFFSA e os agregados oriundos da FEPASA, alocando-os em carreira especial (art. 2º, I c/c art. 17, I, "b").
7. O art. 27 da Lei 11.483/2007 prevê que quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão plano de cargos e salários das empresas que a sucederam, passando a ser reajustadas de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral.
8. Com efeito, acerca da complementação de aposentadoria/pensão dos ex-ferroviários da FEPASA de rigor se fixar determinados marcos temporais. A RFFSA firmou com o Estado de São Paulo, em 1997 o denominado "Contrato de Promessa de Compra e Venda de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA e seus Aditivos e o Protocolo de Justificação da Incorporação da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S/A", os quais são bastante claros acerca da responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
9. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n.11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse a RFFSA, autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
10. A complementação de aposentadoria disciplinada pelo Decreto-Lei nº 969/69 e pelas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 é devida a ex-ferroviários admitidos pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA até o dia 21/05/1991 e não se confunde com aquela devida aos ex-ferroviários da extinta FEPASA Ferrovia Paulista S/A, eis que, para esta, há legislação Estadual específica, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento ao Estado de São Paulo.
11. Conforme a Lei Estadual nº 9.343, de 22/02/96, art. 4º, caput, §1º, foi mantido aos ferroviários o direito adquirido à complementação de proventos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/96, esclarecendo o dispositivo que as despesas serão suportadas pela Fazenda do Estado.
12. Deve ser examinado se o ex-ferroviário foi servidor exclusivo da FEPASA desde o seu ingresso até aposentadoria, pois os ferroviários que foram aposentados antes da cisão do patrimônio da FEPASA (dezembro de 1997), não foram transferidos posteriormente para as companhias sucessoras (RFFSA, CBTU, CPTM, etc.). Vale dizer, não tiveram o contrato de trabalho transferido para as ferrovias sucessoras da FEPASA, não fizeram parte do quadro de pessoal especial e nem prestaram serviço efetivo em suas sucessoras, de modo que não há se falar em assunção de responsabilidade pela União ao pagamento das complementações de aposentadoria dos ex-ferroviários aposentados pela FEPASA.
13. Nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários, é regida pelo plano de cargos e salários próprios dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados de suas sucessoras. Precedentes STJ.
14. No caso em comento, se infere que o ex-ferroviário, ora apelante, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A em 2 de agosto de 1976, sendo o seu último cargo o de Ajudante de Maquinista, tendo se aposentado na FEPASA em 30 de abril de 1996 (Carteira de Trabalho - 96714180 - Pág. 3).
15. A concessão da aposentadoria se deu antes da incorporação da FEPASA pela RFFSA sendo, à época, a complementação da aposentadoria de responsabilidade do Estado de São Paulo, isto porque, a RFSSA não havia assumido o contrato de compromisso com a FEPASA e não poderia ser responsabilizada por qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997.
16. Da simples leitura do constante no Cadastro Nacional de Informação – CNIS, emitida pela Previdência Social (96716998 - Pág. 5) o Autor nunca prestou serviço à RFFSA, não obstante a sucessão da FEPASA pela RFFSA, o autor nunca chegou a trabalhar nos quadros desta última, tendo se aposentado em 1996, antes da sucessão da FEPASA pela RFFSA, ocorrida em 1997.
17. Não merece reparos a sentença que entendeu que o artigo 1.º da Lei n.º 8.186/91 se restringe "aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)". Já a Lei n.º 10.478/2002 estende o direito à complementação de aposentadoria "aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA" (art. 1.º), o que não é o caso do autor, ex-ferroviário empregado da Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, sendo irrelevante a cadeia de sucessões ocorrida para efeitos de equivalência salarial com os empregados da ativa das empresas sucessoras.
18. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 16.11.2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 29.01.2017, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Além de ter se passado apenas pouco mais de dois meses entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Tendo em vista que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. No que tange à data de início do benefício, com razão o INSS. Considerando que o perito fixou a DII na data da realização da perícia, em 28.11.2018, não se mostra possível a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, em 16.11.2016, posto que anterior ao início da incapacidade.
6. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de início da incapacidade fixada pela perícia, em 28.11.2018.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIARISTA RURAL. DESCONTINUIDADE. LABOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Quanto ao trabalhador rural bóia-fria ou diarista rural é flexibilizada a exigência do início de prova material, adquirindo papel relevante a prova testemunhal.
2. O desempenho do labor urbano, e o afastamento definitivo das atividades rurícolas por longo período anterior ao preenchimento do requisito etário, representa situação que descaracteriza a sua condição de segurada especial ou equiparada, pois a descontinuidade foi acentuada, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
3. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).
4. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, trabalha no meio urbano, e não comprova o retorno as atividades campesinas, mesmo na condição de diarista, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Computando a parte autora carência suficiente e cumprido o requisito etário, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida com a soma do tempo rural com o urbano, independente da categoria profissional em que se encontrava quando do requerimento administrativo ou último contrato de trabalho, seja rural ou urbano.
5. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida na forma do artigo 48, par. 3º, da Lei n. 8.213/91, no valor de um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo, pois preenchida a carência e a idade mínima, bem como juntados os documentos necessários para o deferimento da inatividade remunerada, incumbindo ao INSS o ônus de realizar as inspeções, pesquisas e complementações exigidas para o esclarecimento dos fatos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7.Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR OUTRA PESSOA DE SUA CONFIANÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
3. O ato da Administração Pública discutido neste mandado de segurança, em que pese correto ao inibir a presença de "advogado" no exame médico-pericial, não evolui para outra medida administrativa que pudesse permitir ao impetrante constituir "acompanhante não-advogado" para o exame de saúde, mesmo que em outra data.
4. Estando estigmatizado e fragilizado pela doença, que impede também relacionamento com outras pessoas de uma forma normal, conclui-se que o acompanhamento de uma pessoa comum (parente ou amigo) traria maior conforto e segurança ao impetrante quando das inspeções de saúde na UFPR, permitindo inclusive uma avaliação médica de mais qualidade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.1. No caso, o benefício do auxílio-doença, foi cessado em virtude de alta programada. Não há, portanto, que se falar em necessidade de novo requerimento administrativo, considerando que a autarquia se recusa a revisar o próprio auxílio-doença antesconcedido.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Todavia, tal exigência não se faz necessária na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo emvista que compete ao INSS o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. 3. Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, o restabelecimento do auxílio-doença, deve ser afastada a exigência de novo requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Nos casos de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas responsáveis pela redução da capacidade laborativa, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse processual, mostrando-se, assim, desnecessário o prévio requerimento na via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra a demora do INSS em analisar requerimento de benefício por incapacidade, determinando a realização de perícia e decisão sobre o processo administrativo em 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão refere-se a demora excessiva na análise de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito à razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora de quase dez meses para o agendamento da perícia médica (DER em 29/08/2024 e perícia em 16/06/2025) no processo administrativo previdenciário é excessiva e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.5. O prazo razoável para a decisão administrativa é de 120 dias, conforme a Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, sendo que o prazo de 45 dias do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999 pode ser prejudicado por dilação probatória ou diligências do segurado.6. A tutela jurisdicional foi necessária para garantir o direito do requerente, mesmo que o processo administrativo tenha tido andamento após a decisão liminar.7. A sentença que concedeu parcialmente a segurança está alinhada ao entendimento do Tribunal sobre a violação do direito à razoável duração do processo em casos de demora excessiva.8. A sentença concessiva de mandado de segurança, ainda que parcial, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC/2015 em razão de sua especialidade.9. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.10. É descabida a fixação de honorários recursais em mandado de segurança, pois o art. 85, § 11, do CPC/2015 não incide em hipóteses onde a verba honorária não é devida na ação originária por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 12. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo previdenciário, que ultrapassa o prazo razoável estabelecido, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do ato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ESPECIALIDADE DO LABOR NA VIA JUDICIAL. EMPRESAS INATIVAS/EXTINTAS. AGENTE NOCIVO RUIDO. INVIABILIDADE DA PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Todavia, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o requerente além de não efetuar tal pedido na seara administrativa, não acostou nenhum indício de que as atividades exercidas, na qualidade de servente, ocorriam em condições especiais.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).