PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA.
1. Hipótese em que o pedido administrativo era necessário e foi formulado após o ajuizamento do feito. Sobrevindo decisão indeferitória na via administrativa, e não tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se o conhecimento do pedido, frente à demonstração da existência de interesse processual. Incidência do princípio da primazia da decisão de mérito.
2. Uma vez que, na reclamatória trabalhista, foi reconhecida a efetiva existência de vínculo laboral, com amparo em prova documental e testemunhal, com condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias respectivas, é de ser admitido o tempo de serviço urbano e computado para todos os efeitos.
3. Não pode o segurado ser prejudicado se o empregador não recolheu as contribuições ou não fez os lançamentos devidos no sistema, não se lhe aplicando o art. 27, II, da Lei de Benefícios, uma vez que é o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar ao INSS a análise e decisão de pedido de revisão de benefício previdenciário, formulado em 26/11/2024, no prazo de 10 dias, com desconto dos períodos em que a autarquia estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do duplo grau de jurisdição em mandado de segurança; e (ii) a existência de mora administrativa injustificada na análise de requerimento de revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade, conforme entendimento do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A sentença que concedeu a segurança é mantida, pois a demora excessiva do INSS na análise do requerimento de revisão de benefício, formulado em 26/11/2024, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e os prazos fixados pelo STF no RE nº 1.171.152.5. O pedido de imposição de multa por descumprimento é indeferido, uma vez que a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado até a ratificação em segunda instância.6. O impetrado é isento de custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, o que também impede a fixação de honorários recursais (art. 85, §11 do CPC/2015), conforme entendimento do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão de mandado de segurança para fixar prazo para decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016; STJ, Súmula 105; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; TRF4, RemNec 5002844-20.2024.4.04.7121, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 16.07.2025; TRF4, AC 5003012-64.2024.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O impetrado, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O impetrado, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PICO DE RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A LEI Nº 8.213/1991. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS APÓS EC 103/2019. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO À DER. EXCEÇÃO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS NO CASO ANALISADO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
3. O STJ, decidindo o Tema 1083, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
4. A sentença impropriamente reconheceu devida a averbação do período rural somente até 24/07/1991, data imediatamente anterior à publicação da Lei nº 8.213/1991, quando o Juízo de origem entendeu não ser necessário o recolhimento de contribuições, com base unicamente no § 2º do artigo 55 dessa lei, deixando de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no § 6º do artigo 195 da Constituição.
5. Tal instituto está contemplado, inclusive, no Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048/1999) que esclarece, no § 3º do artigo 26, que "não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991".
6. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
7. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência.
8. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado, em regra, faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido.
9. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
10. No caso dos autos, houve pedido administrativo específico de indenização do período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e também da complementação das contribuições de segurado facultativo recolhidas com alíquota de 11%, além do requerimento de atualização do CNIS desses períodos, mediante acerto de recolhimentos.
11. Houve emissão de GPS para complementação de contribuições de períodos, com a competente emissão de carta de exigências para oportunizar o pagamento, mas a autora respondeu que não a pagaria porque, conforme constou de seu requerimento administrativo, a complementação dessas contribuições estava condicionada à concessão do benefício.
12. No despacho decisório, a autarquia repetiu a informação de que emitiu GPS para complementação dos recolhimentos feitos com alíquota de 11%, mas que ela não foi paga e os períodos foram desconsiderados. Como não houve reconhecimento administrativo de período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, também não foi emitida a respectiva GPS.
13. Considerando que mesmo no presente recurso a parte autora pede o abatimento, no benefício a ser concedido, apenas do tempo necessário para atingir a carência de 180 contribuições ou o tempo de contribuição necessário, e apenas sucessivamente a emissão de GPS tanto para indenizar o período rural como para complementar as contribuições feitas com alíquota de 11%, fica claro que ainda que o INSS tivesse reconhecido o período rural, a indenização do período posterior a 11/1991 seria condicionada à concessão do benefício pela segurada e não teria sido levada a efeito administrativamente.
14. Desse modo, o INSS se desincumbiu do seu dever no processo administrativo, não havendo que se falar em retroação dos efeitos de eventual indenização ou complementação à DER, voltando o caso à regra geral.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3.Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados os documentos referentes a atividade rural, inclusive realizada a justificação administrativa no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer o labor rurícola..
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 19/05/2016, a parte autora ajuizou a presente ação em 05/2018, pretendendo a concessão de benefício assistencial - LOAS.
3. Embora tenham se passado quase dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSIVIDADE DA DEMORA.
1. A excessiva demora na decisão quanto a pedido de revisão e emissão de CTC, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 06/02/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2018, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3.Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados os documentos referentes a atividade rural, inclusive realizada a justificação administrativa no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer o labor rurícola..
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CPTM. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. PRELIMINAR DA CPTM REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - Pretende a parte autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.2 - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM em sede de contrarrazões. Trata-se da última empregadora e responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais necessários à concessão da complementação de aposentadoria em discussão. Precedente.3 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.4 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, o autor passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da complementação de sua aposentadoria .5 - Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque, mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação pretendida.6 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap 00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec 00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.8 - Preliminar da CPTM rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. PERÍCIA DIRETA. ÔNUS DA PARTE REQUERENTE DE PROVIDENCIAR JUNTO À EX-EMPREGADORA A CORREÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS NOS FORMULÁRIOS PATRONAIS APRESENTADOS NOS AUTOS. MEDIDA NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM EMPRESAS ATIVAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPUTADA À PARTE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE, EM EMPRESAS INATIVAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA TNU PARA A PRODUÇÃO DESSE MEIO DE PROVA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL INADEQUADA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS (TEMA 208/TNU). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a intimação da parte impetrante para cumprimento de carta de exigências, e, após, a emissão de decisão no processo administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp nº 1.369.834/SP, uma vez que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial NB 46/181.675.957-8, em 10.11.2016 e indeferido em 15.05.2017, culminou com a impetração do Mandado de Segurança nº 5001915-72.2017.4.03.6114.
3. Na r. sentença, transitada em julgado em 03.04.2018, o autor obteve a segurança para averbação de labor especial nos períodos de 05/12/2011 a 03/11/2016 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER (10/11/2016).
4. Desta feita, mais que configurado o interesse postulatório do autor e somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental, 03.04.2018, é que se tornou definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
5. Inexiste óbice à propositura de ação de rito ordinário para obtenção das prestações decorrentes do reconhecimento do direito no mandado de segurança, visto que o "writ" não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos. Súmulas 269 e 271 do E. STF.
6. Assim, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria especial obtida judicialmente e não pagos, desde a data do requerimento administrativa à data de início de pagamento do benefício.
7. Inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
11. Apelação autárquica desprovida. Apelação do autor provida.
12. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. Tem direito o segurado à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. AUSÊNCIA.
. Os períodos que não foram levados à consideração do INSS como especiais, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, e sem qualquer justificativa apresentada no âmbito administrativo pelo segurado por não fazê-lo, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário por falta de interesse de agir.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM 2013. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
2. Configurada a violação aos arts. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, 5º, XXXVI, 195 e 201 da Constituição, segundo o que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1310034/PR.
3. Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CTC.
1. Nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de 30 dias, contados do término da instrução, para apreciar os pedidos que lhes sejam postos. Apesar do prazo acima não ser próprio, dúvidas não há de que a Administração não pode excedê-los em demasia, posto que isto implicaria violação ao princípio constitucional da eficiência e da moralidade, de observância obrigatória pela Administração, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88.
2. Na hipótese vertente, constata-se que o processo administrativo permaneceu paralisado sem que lhe fosse dado qualquer andamento, por um período superior ao prazo razoável e só foi concluído após a impetração do mandado de segurança. A postura omissiva da autoridade coatora desafia os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, autorizando a determinação imposta na decisão reexaminada, com a confirmação da segurança buscada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.