PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural, alegado na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1976 (certificado de dispensa de incorporação), havendo outros documentos (anotações em CTPS e documentos relativos a filiação a sindicato de trabalhadores rurais) que permitem concluir pela continuidade de sua ligação com o meio rural.
- As testemunhas ouvidas confirmaram a atuação do autor no meio rural desde a infância.
- É mesmo possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 28.08.1969 a 30.06.1977.
- O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1975, documento em que foi qualificado como tal, seguido de diversos outros documentos, emitidos em 1977, 1978, 1980, 1983, 1985 e 1987 e também referentes ao período de 1987 a 1996, que atestam a condição de lavrador e a residência em área rural durante a quase totalidade do período mencionado na inicial. Além disso, foi produzida prova oral confirmando o labor rural do requerente.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1975 a 03.04.1997. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado considerando o conjunto probatório e a data de início do exercício de atividades urbanas pelo falecido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Descontando-se o período de labor rural posterior ao advento da Lei 8213/1991, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, para, somado aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é um recibo de pagamento fornecido por sua mãe à Fazenda Morumbi, em 1979, seguido por documentos que comprovam a continuidade da ligação da genitora com referida propriedade até pelo menos o ano de 1983, bem como da CTPS do autor, que indica que passou a trabalha em nome próprio para a referida propriedade em 1986, o que continua a fazer até os dias atuais, salvo por um pequeno período em que trabalhou em outra fazenda.
- O labor rural do autor desde a infância foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 26.09.1980 a 30.09.1986.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, considerando-se a idade em que o autor completou doze anos de idade, em conformidade com as disposições constitucionais vigentes à época. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
- O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo, compute o período especial reconhecido judicialmente, oportunize a complementação da competência de 08/2015 e o acerto das contribuições do período de 01/09/2015 a 13/05/2018, considere como tempo de contribuição eventuais períodos complementados/indenizados, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019 e então profira nova decisão fundamenta no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Não sendo analisado pela decisão proferida na vis extrajudicial o pleito da parte impetrante de reafirmação da DER, uma vez realizada a complementação das contribuições vertidas a menor (alíquota de 5% para 11%), tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, autorizando a expedição de GPSpara a complementação das contribuições no período almejado, com a prolação de nova decisão fundamentada após o recolhimento, admitindo-se a consideração do período indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, inclusive para fins de concessão de benefício em data anterior à vigência da EC nº 103/19 ou pelas regras de transição e permanentes nela estabelecidas, ainda que através da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural.
- A certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente.
- Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45: enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre. 2) 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30: enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, e 3) 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 02/04/1990 a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46; 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62; 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os documentos carreados, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador data de 1978 (certidão de casamento), seguido de documentos emitidos até 1982 (comprovante de pagamento de mensalidade de sindicato rural) que comprovam a condição de rurícola.
- A testemunha, por sua vez, confirmou com detalhes o labor rural do autor em sua propriedade, entre o final da década de 1960 e o ano de 1983.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser considerada como início de prova material do alegado.
- A declaração de sindicato rural sem homologação não se presta a comprovar labor rural. Destaque-se que o documento indica termo final de labor rural que contradiz as declarações do próprio proprietário rural mencionado no documento.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1970 a 31.12.1983.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, observando-se a inexistência de prova do efetivo labor rural sem registro em CTPS após 1983.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07.10.1992 a 28.04.1995, em razão do exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls. 119.
- Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência de apelo da Autarquia quanto ao reconhecimento, na sentença, do período de atividade rural de 02.07.1973 a 25.11.1978, que deve ser averbado. O tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17.02.1986 a 09.03.1989 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 92db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário (fls. 52/54 ) e laudo técnico (fls. 55); 08.04.1996 a 30.11.2007 - exposição ao agente agressivo ruído, de intensidade 101,7db(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 77 e laudo técnico de fls. 77 (período até 29.12.2003) e conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 50;51, referente ao período de 01.01.2004 a 30.11.2007, data da emissão do documento.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Agravo retido provido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os titulares de mandato eletivo não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como Prefeito Municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Hipótese em que o exercício do mandato eletivo como Prefeito Municipal ocorreu antes mesmo da vigência da Lei n. 9.506/97, época em que não era segurado obrigatório da Previdência Social. Desse modo, a responsabilidade pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias era do autor, as quais, contudo, não foram efetuadas, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo controverso.
5. A ausência de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de apresentação, pelo INSS, de GPS referente às contribuições do período de 01-01-1993 a 31-12-1996, em que o autor exerceu mandato eletivo, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015.
6. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa, no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço urbano como empresário, no período de 01-01-1993 a 31-01-1995, com a emissão, pela Autarquia, de GPSpara indenização das correspondentes contribuições previdenciárias, não vertidas na época própria, e a compensação destes valores com aqueles que tem a receber em razão do benefício a ser concedido.
7. Não implementados os requisitos legais, o benefício não é devido, sendo inviável, na hipótese em apreço, a reafirmação da DER.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBRIGATORIEDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
3. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
6. A alteração da DER somente é possível quando há períodos trabalhados posteriores a contabilizar. Inexistindo vínculo empregatício, inexiste períodos a acrescer para reafirmação da DER.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% s(dez por cento) obre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, emita GPS do período a ser complementado, bem como profira nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- A inscrição do pai em sindicato de trabalhadores rurais, na qualidade de volante, desacompanhada de qualquer outro documento, nada permite concluir quanto a eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela requerente, nem quanto à duração do suposto labor.
- Prova testemunhal frágil, que não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural, como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural alegado na inicial, com e sem registro em CTPS, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A CTPS do autor apresente irregularidades que justificam sua não aceitação pela Autarquia: verifica-se a fls. 24 que a data de admissão foi rasurada; trata-se de suposto vínculo mantido com o próprio pai, quanto ao qual não foi apresentada prova documental adicional. Não há como reconhecer a validade da anotação em questão.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 20.03.1958; certidão de casamento dos pais do autor, contraído em 12.01.1957, ocasião em que o pai foi qualificado como lavrador; documentos indicando que o pai do autor foi proprietário de terras rurais a partir de 1973, ao menos até 2014 (época em que era proprietário de 20,6ha); notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1976, indicando profissão de lavrador; certidão de casamento do autor, contraído em 24.07.1982, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; fotografia; certidão de nascimento de um filho do autor, em 25.10.1984, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador; CTPS do autor, contando anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 26.04.1993 e 01.04.2009 (salvo o vínculo cuja validade foi afastada anteriormente), como tratorista, auxiliar de marcenaria e embalador.
- Em audiência realizada em 13.10.2015, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha disse conhecer o autor há quarenta anos (ou seja, desde por volta de 1975). Disse que o autor trabalhou no meio rural, mas não conseguiu informar o período laborado. A segunda testemunha afirmou que foi "criada" com o autor e que sempre moraram "meio perto". Disse que o requerente trabalhou de 1980 a 2005 no sítio dos pais. Quando questionado se via o serviço da família do autor de sua propriedade, disse que não morava tão perto. A terceira testemunha disse conhecer o requerente desde 1973/1974, e afirmou que ele trabalhou no sítio dos pais até 1993/1994. Afirmou que a produção do sítio era destinada ao consumo e à venda, e que a família do autor vivia desta produção.
- O único documento apresentado pelo autor que permite comprovar o efetivo exercício de labor rural, emitido no período alegado, é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1976.
- A certidão de casamento e certidão de nascimento do filho do autor são documentos extemporâneos ao período que se deseja comprovar. A fotografia apresentada nada permite conclusões acerca da situação, pessoa e períodos retratados.
- Os documentos em nome do genitor, neste caso, também não se prestam a comprovar o alegado. Não há como aproveitá-los em favor do requerente, diante da ausência de corroboração por prova oral, visto que as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos imprecisos e contraditórios.
- As testemunhas divergem quanto ao período de trabalho do autor e demonstram desconhecer o exercício de atividades econômicas por ele junto a diversos empregadores.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1976 a 31.12.1976. Os termos inicial e final foram fixados em atenção ao único documento que comprova efetivo labor rural do autor no período alegado na inicial.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, não é possível aplicar-se a orientação contida no RESP - Recurso Especial - 628995, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é o comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em 04.04.1979, seguido de documentos em seu próprio nome indicando labor rural nos anos seguintes, até o início do trabalho com registro em CTPS, em 1973.
- A certidão de casamento dos pais do requerente nada comprova ou esclarece quanto a eventual labor rural do requerente; tal documento é anterior ao período objeto destes autos.
- As testemunhas, embora permitam concluir que o autor possui ligação com o meio rural há muitos anos, não permitem precisão quanto ao período em que este se iniciou.
- Uma das testemunhas apenas conheceu o autor por volta de 1989, não podendo prestar informações quanto a período anterior (embora, de maneira peculiar, tenha mencionado labor do requerente junto ao proprietário Raul, em descompasso com o teor do depoimento da outra testemunha, segundo a qual o labor para Raul teria ocorrido em período anterior àquele em que o autor trabalhou para Antônio Pereira, local em que ele já trabalhava pelo menos na época do casamento, em 1980). A outra testemunha, por sua vez, embora tenha mencionado conhecer o autor desde criança, não soube precisar quando passou a vê-lo trabalhando no meio rural, mencionando as décadas de 1970 e 1980.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1979 a 24.07.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e considerando a ausência de apelo do autor a esse respeito.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1979, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período indicado na inicial.
- O primeiro documento em seu próprio nome informando o exercício de labor rural data de 18.01.1982, consistindo em anotação em CTPS referente a labor rural, iniciado no dia seguinte ao período que deseja comprovar (03.07.1970 a 17.01.1982).
- No período que é objeto de discussão nestes autos, a autora apresenta apenas a CTPS de seu pai, indicando que era empregado da Fazenda Palmeiras, no cargo de serviços gerais. Contudo, trata-se de trabalho como empregado, o que, ao menos em princípio, exclui a possibilidade de reconhecimento de labor em regime de economia familiar.
- Além disso, o suposto labor da autora ao lado da família não foi corroborado por prova oral, eis que as testemunhas prestaram depoimentos frágeis e desencontrados a esse respeito. Frise-se que uma das testemunhas mencionou que o pai da autora era, na realidade, administrador na fazenda. As testemunhas também demonstravam estar convictas e foram precisar acerca do suposto período de labor da autora na propriedade, mas não demonstraram convicção acerca do período em que elas próprias trabalharam e moraram no local.
- A autora se casou em 1975. Assim, mesmo se fosse o caso de se acolher o documento em nome de seu pai em seu favor, possibilidade que, frise-se, já restou afastada, o procedimento não poderia ser adotado a partir do momento em que a autora constituiu seu próprio núcleo familiar. A certidão de casamento apresentada não informa a ocupação dos cônjuges.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural no período indicado na inicial, como alega.
Enfim: examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. A autora não faz jus à obtenção do benefício requerido.
- Apelo da autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e atividade autônoma, sem conceder o benefício de aposentadoria. A autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com efeitos financeiros, e a emissão de guias para indenização do período autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de emissão de guias de recolhimento para indenização de período de atividade autônoma; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) a fixação da data de início dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente (19 anos, 8 meses e 6 dias), dos períodos rurais (21/04/1977 a 31/12/1979 e 01/01/1983 a 31/10/1985) e do período autônomo a ser indenizado (09/02/1996 a 31/12/2000) totaliza 30 anos, 1 mês e 28 dias, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (15/03/2017) para mulher, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, I. A pontuação totalizada (82.06 pontos) é inferior a 85 pontos, aplicando-se o fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II, incluído pela Lei nº 13.183/2015.4. É possível a utilização de período indenizado para fins de verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que a indenização ocorra após a emenda, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107; TRF4, ED 5016576-78.2022.4.04.7108; TRF4, MS 5021750-80.2022.4.04.7201).5. Quando não há pedido administrativo formal de emissão de guias para indenização de período de contribuição, o benefício é concedido a partir da DER, mas os efeitos financeiros são fixados na data do efetivo pagamento da indenização. No caso, a autora não formulou pedido administrativo de emissão de GPS para o período autônomo (09/02/1996 a 31/12/2000). Assim, a DIB é 15/03/2017, mas os efeitos financeiros são a partir do efetivo pagamento da indenização. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5015911-22.2022.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5019421-59.2017.4.04.7205).6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ (REsp 149146), e Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91.7. Os juros de mora incidem a contar da citação (STJ, Súmula 204), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021, art. 3º.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul para a taxa única (Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), mas deve pagar as despesas processuais (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, com redação da Lei Estadual nº 13.471/2010).9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida.10. Reconhecido o direito, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do CPC, art. 497, em duas etapas: (i) o INSS deve disponibilizar, em 20 dias, as guias de pagamento para a indenização das contribuições autônomas (09/02/1996 a 31/12/2000), com prazo de vencimento de 30 dias; (ii) comprovado o recolhimento, o INSS deve implantar o benefício em até 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/03/2017), com efeitos financeiros a partir do pagamento da indenização das contribuições autônomas (09/02/1996 a 31/12/2000). Manter os honorários sucumbenciais. De ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora. Determinar a implantação imediata do benefício após a indenização contributiva.Tese de julgamento: 12. O período de contribuição autônoma a ser indenizado pode ser computado para fins de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019. Contudo, se não houve pedido administrativo formal de emissão de guias, o benefício é devido desde a DER, mas os efeitos financeiros são fixados a partir do efetivo pagamento da indenização.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
9. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
10. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural, salvo nos períodos com registro em CTPS. Sequer especificou os períodos em que trabalhou na área rural, nem na inicial, nem em seu depoimento, limitando-se a afirmar, em audiência, que começou a trabalhar aos "vinte e poucos anos".
- Além de extremamente frágil (uma das testemunhas nunca trabalhou com a autora e a outra disse ter trabalhado com ela em várias propriedades, contradizendo depoimento da própria depoente), a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que a autora realmente exerceu atividade rural.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Os períodos de suposto labor especial da autora sequer foram especificados.
- Os documentos apresentados não comprovam a exposição a qualquer agente nocivo, nem permitem o enquadramento por categoria profissional.
- Os registros da autora são como "serviços gerais" (ou safrista, por curto período), em propriedades rurais, sempre para pessoas físicas, exceto em um período de alguns meses em 2012, em que trabalhou para uma pessoa jurídica, também como safrista. Não se trata, de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto nº 53.831/64, sendo inviável o enquadramento.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo da autora improvido.