PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS.
Efetuados recolhimentos como contribuinte individual/facultativo em valor inferior ao salário mínimo ou com alíquota reduzida, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
Não se cuidando de hipótese de recolhimento em atraso, nem tampouco de situação que demandasse a comprovação de situação de fato, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pois injustificada a demora do INSS em atender ao pleito de emissão das guias de recolhimento, causando prejuízo ao segurado, no que tange à possibilidade de averbação das competências para fins de cômputo no tempo de contribuição necessário à revisão do benefício.
Não há falar em sentença condicional porquanto já devidamente efetuada a complementação das contribuições, após determinação judicial de emissão das respectivas guias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A sentença reconheceu o exercício de labor especial nos períodos de 01/03/1980 a 12/10/1981, 01/03/1990 a 16/04/1990 e 02/03/1998 a 21/01/2002, o que impõe o não conhecimento da apelação no ponto.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).
5. Ausente a comprovação de que o INSS apreciou pedido de emissão de guias de recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI INAPLICÁVEL. AUTORA E MARIDO PRODUTORES RURAIS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. DONOS DE DOIS IMÓVEIS RURAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/9/2009. Ademais, há nos autos início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial.
- Ocorre que a parte autora possui 2 (dois) imóveis rurais, com área total de 84,6 há (f. 102 e 113), com valor declarado, em 2009, de R$ 385.000,00 (f. 119). E faltou com a verdade ao dizer que seu sítio possui apenas seis alqueires, devendo incorrer em litigância de má-fé.
- A atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mais se aproximando da prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.
- As circunstâncias indicam que não se trata de economia de subsistência, afigurando-se absurda a concessão do benefício não contributivo neste caso.
- Trata-se produtora rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado. E não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Revogada a justiça gratuita, absolutamente incompatível com a condição econômica da autora.
- Condenada a parte autora em litigância de má-fé, na forma do artigo 17, II, do CPC/1973, então vigente, devendo pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa corrigido, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Tutela antecipada de urgência revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS: NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial, exceto nos períodos em que laborou com registro em CTPS. É inviável, neste caso, reconhecer como rurais os períodos sem registros existentes entre os registros de contratos de trabalho na CTPS do autor, vez que tais registros foram de natureza urbana e rural.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural sem registro em CTPS, no período pleiteado na inicial, como declara.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 02.10.1974 a 25.11.1974, 02.05.1977 a 22.5.1977, 26.06.1977 a 17.02.1978, 09.05.1979 a 05.09.1979, 26.05.1981 a 17.11.1984, 03.07.1985 a 21.08.1985, 15.05.1986 a 08.12.1986 e 10.02.1987 a 28.05.1995 - exercício de atividades de trabalhador rural, serviços gerais na lavoura, serviços agrícolas e cortador de cana, junto a empregadores pessoas jurídicas atuantes no ramo agrícola, tudo conforme anotações em CTPS - enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária; 2) 12.05.1978 a 10.07.1978 - exercício da atividade de ajudante de fundição, conforme anotação em CTPS de fls. 33; é possível o enquadramento nos itens "2.5.2 Fundição, Cozimento, Laminação , Trefilação, Moldagem" E "2.5.3 Soldagem, Galvanização, Calderaria", DO DECRETO 53.831/64; 3) 05.08.1980 a 28.04.1981 - exercício da atividade de vigia, conforme anotação em CTPS de fls. 37 - é possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de policial, bombeiros e investigadores.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O laudo pericial anexado à inicial não diz respeito às específicas condições de trabalho do autor, não podendo ser aproveitado em seu favor.
- A perícia realizada nestes autos baseou-se unicamente em declarações prestadas pelo requerente, sem efetiva visita ou análise das condições de labor de seus empregadores. Por tal motivo, não se presta a comprovar labor especial.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS URBANOS E RURAIS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuiçõespara preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
5. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
6. No caso dos autos, observo que o período de labor rural da parte autora, constante em CTPS, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daquele período de labor deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
7. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, devendo ser mantida, integralmente, a r. sentença de primeiro grau.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES RURAIS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- Para demonstrar a atividade campesina no período que não foi reconhecido pela Autarquia (11.12.1965 a 31.12.1971), o autor trouxe com a inicial: documentos de identificação do autor, nascido em 11.12.1953; documentos indicando que a Autarquia reconheceu administrativamente o exercício de labor rural pelo requerente no período de 01.01.1972 a 28.02.1978; documentos relativos a propriedades rurais de terceiro (adquiridas em 1971 e 1974), de relacionamento não comprovado com o requerente; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 03.05.1959, emitida em 15.09.1961, ocasião em que o pai do autor foi qualificado como lavrador; título eleitoral do autor, emitido em 1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1973, indicando profissão de lavrador; documento emitido pelo Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, informando que o autor, ao requerer sua 1ª via da carteira de identidade, em 23.09.1976, declarou exercer a função de lavrador; certidão de casamento de um irmão do autor, em 1976, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador; atestado emitido pela Delegacia de Polícia de Ubiratã em 14.02.1978, qualificando o autor como lavrador; CTPS do requerente, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos em períodos descontínuos a partir de 01.03.1978 a 22.05.1978.
- Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas. A primeira testemunha disse ter tido contado com o autor, então seu vizinho, de 1974 a 1978. Afirmou que ele e a família eram arrendatários e trabalhavam todos os dias, vivendo do que era cultivado. A segunda testemunha disse ter tido contato com o autor de 1965 a 1978, sendo seu vizinho. Afirmou que ele trabalhava com os pais em uma propriedade arrendada, sendo proprietário o cunhado do autor. Trabalhavam todos os dias e parte da produção era vendida. Não tinham nenhuma outra atividade. A terceira testemunha prestou depoimento semelhante, afirmando ter mantido contato com o autor de 1963 a 1978.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- O fato de ser filho de lavrador não implica, necessariamente, no exercício de atividades rurais pelo autor. E os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto às supostas atividades exercidas pelo requerente.
- Quanto à prova testemunhal, deve ser observado que, mesmo se considere como verdadeira a alegação de que o terceiro em questão era cunhado do autor, que, frise-se, não foi comprovada, ainda assim só há comprovação de que tal pessoa foi proprietária rural a partir de 1971. Ademais, não há documentos que respaldem a alegação de que os familiares do autor fossem arrendatários.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Só há documentos que dão suporte ao reconhecimento de labor rural do período já acolhido pela Autarquia (1972 em diante).
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade, até a EC 103/2019, tinha-se o requisito etário de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A emenda elevou a idade das mulheres para 62 anos, com regras de transição. Exige-se do segurado ainda o preenchimento de uma carência mínima.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 24/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/2000 e os últimos de 09/2016 a 05/2018.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtorno afetivo bipolar e episódio depressivo leve. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 30/01/2018, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhiacontribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/04/2018), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/2002 e o último de 08/2012 a 06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta bronquiectasia, hipertensão arterial e transtorno misto ansioso e depressivo. Há incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 05/2014, conforme atestados médicos apresentados.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, até 09/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 25/06/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de recolhimentos e de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/05/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA.
1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de emissão de guias para pagamento de contribuições previdenciárias constitui omissão administrativa passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a prolação de decisão no processo administrativo quanto ao pedido de emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de dezembro de 2011 e julho de 2012.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. Havendo contribuições com indicador de pendências de análise, não pode a autoridade impetrada indeferir o benefício sem emissão de carta de exigências oportunizando a juntada de documentos necessários a regularização das contribuições. 2. Remessa Necessária desprovida.
previdenciário. Atividade urbana. Averbação do tempo de contribuição recolhido através de GPS. Contribuinte individual. PROVA DA ATIVIDADE.
A retirada de pro labore é indicativo do exercício de atividade de filiação compulsória à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual empresário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 01/08/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Relatório médico informa que o autor realiza tratamento devido a quadro clínico de dor lombar, desde 2004, com importante piora desde 2016.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/05/1998 e o último de 12/12/2016 a 31/03/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 17/08/2016 a 18/11/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com limitação na movimentação e rotação do tronco, em fase investigativa para elucidação de sua lesão, com hipóteses de hérnia de disco e/ou espondilite anquilosante para determinação de seu tratamento. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 02/2018, pelos relatos do autor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 31/03/2017 e ajuizou a demanda em 11/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício de 01/2018 a 03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/08/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheucontribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS NÃO COMPROVADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade campesina no período alegado na inicial, o autor trouxe documentos, destacando-se: documentos de identificação do requerente, nascido em 06.07.1957; declaração emitida por sindicato rural em 2015, sem homologação, informando que o autor exerceu atividade rural, como produtor rural, em propriedade de área total 84,7 hectares, de 06.07.1991 a 30.12.1980; declaração de pessoa física, emitida em 18.03.2015, alegando ser filha do dono da propriedade mencionada na declaração de sindicato rural, e afirmando que o requerente lá trabalhou de 06.07.1971 a 30.12.1980, em regime de economia familiar, sistema de arrendamento.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do de cujus.
- O autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- A declaração de sindicato rural não se presta a demonstrar o alegado, visto que não conta com a necessária homologação, nem com mínimo respaldo documental. A declaração de pessoa física, equivale à oitiva de testemunhas, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório. Assim, não pode ser considerada como início de prova material do alegado.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Além de extremamente frágil, a prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural, no período pleiteado na inicial, como declara.
- Inviável o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02.01.1981 a 18.12.1981, 27.04.1982 a 01.06.1982, 01.06.1986 a 02.10.1987 e 06.11.1987 a 04.03.1997: exercício da função de motorista de transporte coletivo/empresas de transporte, conforme anotações em CTPS de fls. 26 e 27 e no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18 (no que diz respeito ao último interstício).
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a atividade dos motoristas e cobradores de ônibus como penosa.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/05/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- A partir de 05/03/97, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- Quanto aos demais períodos, não houve comprovação de exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos estabelecidos em lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO 2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes. 2. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E EFEITOS FINANCEIROS. 1. A partir de 31 de outubro de 1991, o segurado especial deve comprovar o recolhimento de contribuições ou efetuar o pagamento da indenização para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213 pode ser considerado para a aplicação das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103, pois o fato jurídico que gera a vinculação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social ocorre no momento em que foi realizada a atividade, ainda que o reconhecimento ocorra posteriormente.
3. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo de emissão da guia para indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e especial.
- Ausência da carência necessária para a concessão do benefício.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DER NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE TER SIDO REQUERIDA EXPRESSAMENTE A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, O QUE FOI DESATENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não tem o condão de subtrair direito previsto Lei 8.213/91 e não modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Hipótese em que é confirmada a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo de período reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a 1991 deverá recair na data do pagamento das contribuições financeiras efetuadas após o requerimento administrativo. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou, expressamente, a emissão das guias de pagamento das contribuições desse período perante o INSS nesse momento, e não foi atendido. Nesse caso, o benefício será devido desde a DER, dado que o Instituto Previdenciário não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedente da TRU da 4ª Região (5001692-89.2019.4.04.7127, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 22.10.2021).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. Para computar em favor do segurado empresário administrador recolhimentos efetuados sob o código 2003, deve-se apresentar a GFIP com a discriminação de seu NIT e a GPS correspondentes.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeitos previdenciários.
A indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
A formulação de novo requerimento na via administrativa, após o recolhimento, é medida adequada para fins de assegurar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a ser concedido.