PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
- Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais. Deferimento dos benefícios da JustiçaGratuita.
- Há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”. Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
- A parte autora demonstrou o interesse processual, pois juntou aos autos o documento comprobatório da cessação administrativa do seu benefício de auxílio doença em 07.02.2017, bem como o requerimento administrativo de prorrogação do benefício em 06.03.2017.
- O pedido da requerente na exordial é de restabelecimento de auxílio doença e, nesse caso, considera-se hipótese de notória e reiterada rejeição do pedido por parte do INSS, à luz julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240/MG, devendo ser afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
- A exigência da juntada de todo o processo administrativo, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque, conforme jurisprudência unânime, não se exigirá o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação previdenciária.
- Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015
- Mostrando-se prescindível a juntada de todo o processo administrativo anexa à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, devendo retornar os autos à origem para que seja dado regular andamento ao processo.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADELABORAL DA PARTE AUTORA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PARTE AUTORA. DOCUMENTO DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE JUNTADA.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
4. Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
5. Informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA POR PERÍODO INDETERMINADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem o autor, sua atividade habitual (lavrador) e o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 14.10.2010, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial.
3. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
4. Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADOEM SEDE DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento da ausênciade documentação apta a comprovar direito líquido e certo.2. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que "no presente caso o interesse processual do apelante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não semanifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo apelante".3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. Nas razões de apelação, a parte autora colacionou aos autos documento comprobatório de que o requerimento ainda se encontrava pendente de análise (id. 108241157).5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, para que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA JUNTADA DO DOCUMENTO QUE COMPROVOU A ESPECIALIDADE DE PERÍODO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data da juntada do documento que comprovou a especialidade de período.
2- Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o Art. 130 do CPC. Precedente do E. STJ.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque "....a apresentação de novos documentos em processo indeferido com prazo recursal já ultrapassado não é possível, devendo o requerente realizar o agendamento para encaminhamento de novo benefício".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
2. No caso em foco, o ajuizamento da demanda originária ocorreu em 29/06/2015, aplicando-se a diretriz relativamente ao terceiro grupo de ações, pois, embora já tenha havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, faz-se necessário, excepcionalmenrte, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Isso porque o agravante "não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária (conforme Carta de Exigências juntada no evento 1 - PROCADM7), entendo que ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação."
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUAL PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃODO PROCESSO. DOCUMENTO INADEQUADO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO E PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo em que pretende o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, por não tersido cumprida a determinação judicial de que fosse juntado aos autos documento que comprovasse a situação de incapacidade laboral atual.2. A despeito da existência do Tema Repetitivo 1157 STJ ("a possibilidade ou não de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após otrânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional"), no qual foi determinada a "suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão e que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ouno STJ", a controvérsia deste recurso versa sobre questão diversa.3. A comprovação ou não da persistência da situação de incapacidade laboral do autor pode-se dar durante a regular tramitação do processo e, especialmente, com a realização da perícia judicial, que tem por finalidade exatamente fornecer ao juízo oselementos de prova necessários para o julgamento da questão posta em exame.4. Não caberia imputar à parte que apresentasse documento médico particular atual que atestasse a sua incapacidade laboral, uma vez que tal documento não possuiria a credibilidade necessária para infirmar a conclusão da perícia médica administrativa,que apontou a inexistência de incapacidade laboral.5. Considerando que a sentença foi proferida initio littis, sem que fosse angularizada a relação jurídico-processual, revela-se inviável a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regularprocessamento.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, com o reconhecimento de períodos de atividade comum e especiais, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB na data da DER.2. Alegação de omissão, porque o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER, configurando a falta de interesse de agir. Termo inicial dos efeitos financeiros. Prequestionamento.3.Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.5. Embargos rejeitados.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, alegando omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros no caso de revisão.2.No caso concreto, alega que o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER. Desse modo, alega a falta de interesse de agir, devendo o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito.3.Deve se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.4. Embargos rejeitados.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO. IRREGULARIDADE SUPRIDA PELA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA AO LONGO DO TEMPO. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor, somente constando em período a partir de 2004.3. Desacolher alegações da parte ré, uma vez que embora o PPP indique a presença de responsável técnico somente em período em parte do período de labor, foi juntada declaração do empregador comprovando a inexistência de alteração do lay out da empresa ao longo do tempo. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Juízo de retratação rejeitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. De regra, segundo posição do Supremo Tribunal Federal, assentada no julgamento do RE 631240/MG, é indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que o Poder Judiciário possa ser acionado legitimamente.
2. No entanto, nas ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), pois já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se fazendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. TEMA 292 DA TNU. SEM ORDEM DE SOBRESTAMENTO.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deuparcial provimento ao recurso da parte autorapara o fim de julgar procedente em parte o pedido, condenando a parte ré a reconhecer e averbar períodos de atividade especial, convertendo-os em comum, somando-os aos demais períodos reconhecidos, para determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral em favor da parte autora.2. Alegação de omissão, porque o acórdão reconheceu o período especial pleiteado pela parte autora com base em documento só apresentado em sede judicial e emitido após a DER, configurando a falta de interesse de agir. Termo inicial dos efeitos financeiros. Prequestionamento.3.Deve-se reconhecer o direito da parte requerente do benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo, devendo ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.4. Precedentes da TNU (Súmula 33) e do STJ.5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. JUNTADA DE DOCUMENTO A DESTEMPO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Os documentos acostados às fls. 175/176, foram juntados posteriormente à prolação da r. sentença recorrida. Tais documentos não fizeram parte da peça inicial e nem tampouco da instrução processual de modo que não podem ser considerados sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
II. Reconhecido o período de 25/11/1970 a 31/12/1978 como de atividade rural.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento da parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência emnomepróprio e atualizado.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça.3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA.
1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.
3. Apelação provida.