E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015. DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 30.000,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais).
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Cumpre observar que somente com a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n. 71.885, de 09.03.1973, passou a ser obrigatória a filiação da empregada doméstica junto à Previdência Social, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da citada Lei. Assim, ao imputar ao empregado o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, o julgado incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 01.01.1974 a 30.07.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
5. Somados todos os períodos comuns e especial (reconhecido na esfera administrativa, Id 3503896, p. 2), este devidamente convertido, além do período ora reconhecido, totaliza a parte autora 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data da DER (07.08.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Até a data da citada Emenda Constitucional, perfaz a parte autora 27 anos e 11 dias, fazendo jus, também, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original. Por conseguinte, é de ser facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas normas vigentes anteriores à EC nº20/98 e, a aposentadoria por tempo de contribuição integral calculado pelas normas legais vigentes na DER em 07.08.2007.
6. No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007), tudo nos termos acima delineados.
10. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Constato que a r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou o período termo final da atividade rural, a data de31/12/1975, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento até 30/07/1975, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Em que pese o início de prova material, as testemunhas se mostraram frágeis e contraditórias. Com efeito, a única testemunha que não é parente do autor não soube precisar o tempo em que o autor trabalhou na lavoura nem tampouco quando teria deixado as lides rurais, se mostrando, portanto, extremamente genérica, não atendendo, assim, ao objetivo de provar a prestação de serviços pelo período de tempo pretendido na inicial.
III. Tendo em vista que as testemunhas se mostraram frágeis, contraditórias e imprecisas, entendo que não restou comprovada a atividade campesina eventualmente desempenhada pela parte no período aduzido na inicial.
IV. Da análise dos laudos, perfis profissiográficos e formulários juntados aos autos (fls. 66/83) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 06/02/1986 a 15/08/1987 e de 07/03/1988 a 22/04/1991, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 91dB(A) e 91dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
V. O período de 17/08/1977 a 23/01/1986 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo ruído, uma vez que seria necessário o laudo para comprovar a referida exposição.
VI. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (29/11/2005), possui o autor a idade mínima requerida, bem como 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IX. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo.
X. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor devidamente registrado em CTPS e extrato do CNIS.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 1983173 – fls. 03/24, dos extratos do CNIS de ID 1983169 – fls. 07/17, ID 1983173 - fls. 27/28, ID 1983186 – fls. 04/19 e ID 1983191 – fl. 01 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 1983173 – fls. 29/31, verifica-se que a parte autora alcançou 35 anos, 04 meses e 15 dias de serviço na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (15/05/2015 – ID 1983173 – fl. 01).
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
7 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO EM MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. VEREADOR. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS reconhecer e averbar o tempo de serviço exercido pelo autor como Vereador de 01/04/1998 a 31/12/2004, para todos os fins previdenciários.
III. Computando-se os períodos de atividades rurais, exercidos em regime de economia familiar, reconhecidos em sentença, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor, somados aos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos, até a data do requerimento administrativo (03/02/2006 - fls. 111), perfaz-se 40 anos e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (03/02/2006 fls. 111).
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 17/02/1966 A 01/06/1980 a 13/02/1977 como de atividade rural, bem como o período de 29/04/1995 a 16/10/1995 como de atividade especial.
II. computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado ao período rural, bem como ao período tido como incontroverso, até o advento da EC nº 20/98, verifica-se que perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que é suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2007- fl. 07), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III. Da mesma forma, computando-se os referidos períodos até a data do requerimento administrativo (14/12/2007- fl. 07) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Vale ressaltar que como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta. Em ambos os casos, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/2007).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DE FLS. 231/248. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE.
I. O autor interpôs o recurso de apelação em duplicidade (fls. 207/223 e 231/248) e, tendo em vista o princípio da singularidade (ou unicidade) dos recursos, passo a apreciar somente o de fls. 207/223, visto que protocolizado por primeiro.
II. Parte da apelação do autor, em que requer o reconhecimento de período posterior ao ajuizamento da ação como tempo de serviço especial e a consequente fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial mediante cômputo de tal período não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
III. Reconhecimento dos períodos de 10/04/1987 a 30/01/1988, 20/07/1988 a 01/11/1994, 14/07/1997 a 21/11/2006, 29/04/1995 a 27/02/1996 e de 01/06/2007 a 29/04/2011 (data de emissão do PPP de fls. 95).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (30/06/2011), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação de fls. 231/248 não conhecida. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/03/2006) perfazem-se 27 anos, 02 meses e 07 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e, aposentadoria especial.
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.766.391-7 em aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 08/03/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO DE LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOINTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, pretende o postulante o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 02/05/1986 a 22/04/1988, uma vez que sua atividade profissional enquadra-se nos Decretos que regem a matéria. E nesse ponto, assiste razão ao embargante. Consta de sua CTPS que ele desempenhou a função de operador de máquina junto à De Stefano Arte-Metais Ltda., indústria metalúrgica, o que permite o enquadramento da atividade nos itens 2.5.1 do Decreto nº83.080/79 e nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o seu reconhecimento como especial.
3 - Consoante tabela anexa, reformulada a contagem do tempo com o acréscimo da especialidade ora reconhecida, verifica que o autor alcançou 35 anos, 01 mês e 17 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2014 – ID 95088696 – fl. 15).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
IV. Faz jus o autor apenas à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.671.086-4, incluindo os períodos ora reconhecidos como especiais, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 57 da lei nº 8.213/91.
V. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais, incluindo aquele já homologado pelo INSS (fls. 42) até a data do requerimento administrativo (15/07/2010 fls. 38), perfazem-se 16 anos, 01 mês e 25 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial.
VI. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. O período de trabalho exercido de 06/06/1984 a 04/12/1985 encontra-se devidamente anotado às fls. 59, no cargo de mecânico de manutenção, junto à empresa Laboratórios Wellcome S/A.
III. Os períodos devem ser reconhecidos como atividades especiais pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
IV. Computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroverso de atividades comuns constantes da CTPS e do CNIS (fls. 46/85 e 225) até a data do requerimento administrativo (13/11/1998 - fls. 15/16) perfazem-se 35 anos, 03 meses e 07 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de 13/11/1998 (DER fls. 15), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
VI. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIOINTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06/01/2014) e a data da prolação da r. sentença (30/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Suscita o apelante a nulidade do julgado por cercamento de defesa, ante a ausência da juntada da contagem de tempo de serviço. Não procede a argumentação da parte ré. A sentença foi devidamente fundamentada, com base nas provas dos autos, concluindo pela procedência do pedido de aposentadoria especial. Acaso discorde do resultado da decisão, é legítima a interposição de apelação, da forma que procedeu a autarquia. Rejeitada a preliminar.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 20/10/1995, de 01/12/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2010.
15 - Quanto ao trabalho na “Indústria Fabrizio O. R. Junqueira Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99962571 - Págs. 64/65), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atestam a exposição aos ruídos de 90,15dB de 01/10/1983 a 20/10/1995 e 86,11dB de 01/12/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2010. Superior ao patamar de tolerância, portanto.
16 - Consigne-se que não consta do PPP a ressalva de que a exposição se dava de forma intermitente, como indevidamente quer presumir a autarquia-ré. Deflui do art. 58 da Lei de Benefícios que o PPP é o documento apto a fazer prova da especialidade das atividades profissionais desempenhadas, devendo ser acolhidos os dados contidos no referido documento, a menos que haja provas da irregularidade deste ou da impropriedade de suas informações, o que não é o caso dos autos.
17 - Ademais, saliente-se que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito a ruído exorbitante nos períodos de 01/10/1983 a 20/10/1995, de 01/12/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/06/2010, os quais se reputam enquadrados como especiais, da forma estabelecida na sentença.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 20 anos e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (06/01/2014 – ID 99962571 - Pág. 71), não fazendo jus à aposentadoria especial deferida na origem.
20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 99962571 - Pág. 102) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 8 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/01/2014 – ID 99962571 - Pág. 71), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida sucessivamente.
23 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/01/2014 – ID 99962571 - Pág. 71), consoante preleciona o art. 54 da Lei de Benefícios.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 – Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1966 a 15/02/1977, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 96/97) até a data do ajuizamento da ação (10/08/2010) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do ajuizamento da ação (10/08/2010), vez que não apelou desta parte do decisum.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e, parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1970 a 01/07/1975 e de atividade especial nos períodos de 01/11/1976 a 14/01/1980, 16/07/1980 a 15/08/1981, 01/08/1991 a 16/05/2002 e de 01/10/2008 a 01/07/2010.
III. O período de 02/07/2010 a 13/01/2012 deve ser tido como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TATUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, portanto, caberia à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
3. Computando-se o período de atividade comum ora averbado, somado aos demais períodos anotados na CTPS do autor, incluindo os recolhimentos previdenciários e certidões acostadas às fls. 20/21, até a data do requerimento administrativo (07/12/2005) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 07/12/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDA FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Há interesse de agir, uma vez que o pedido do autor diz respeito ao período anterior à concessão administrativa do benefício assistencial , período em que não lhe era pago o benefício que ele entende ter direito de receber. Isto é, a concessão administrativa não significa perda do objeto da presente demanda.
3. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
4. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
5. O laudo médico pericial indica que o autor, de 32 anos de idade, é portador de HIV e de patologia oftalmológica, sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho. Neste ponto, observo que o fato de o autor ter trabalhado em março de 2014 não afeta em nada tal conclusão, uma vez que seu breve período de trabalho (de 17.03.2014 a 02.04.2014, conforme fl. 169), não é capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial.
6. Outra questão é de qual foi o momento a partir do qual o autor poderia ser considerado deficiente. O laudo pericial indica que atestado médico de junho de 2012 já dava conta de deslocamento de retina e "OE[olho esquerdo] sem percepção luminosa". Com base nisso, o perito afirma que há "cegueira desde junho de 2012".
7. Ora, como o pedido administrativo foi feito em abril de 2012, não há porque se presumir que o autor teria afirmado ter doença que não tem. Isto é, deve-se presumir que a condição de deficiência existia desde a data do requerimento de administrativo e deve ser esta data o termo inicial para a concessão do benefício. Precedentes.
8. No caso dos autos, não foi elaborado estudo social, mas consta que a renda familiar é composta apenas por pensão por morte recebida pela mãe do autor no valor de um salário mínimo. Foi com a cessação desse benefício, aliás, que foi reconhecido administrativamente o direito do autor ao benefício assistencial . Ocorre que, como visto, benefício previdenciários (não apenas os assistenciais) no valor de um salário mínimo também devem ser excluído dos cálculos de renda familiar. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
9. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
11. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
12. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973: mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Precedentes.
13. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADA EM CTPS. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 20/06/1968 a 01/07/1968, 26/08/1968 a 10/01/1969, 06/06/1969 a 27/07/1970, 16/05/1972 a 06/08/1972, 01/11/1972 a 07/04/1973, 05/07/1973 a 13/09/1973, 14/09/1973 a 03/05/1974, 01/03/1975 a 31/10/1975, 10/12/1975 a 31/05/1976, 01/06/1976 a 30/11/1977, 02/01/1978 a 17/08/1978, 08/01/1979 a 17/05/1979, 01/06/1979 a 30/06/1979, 15/08/1979 a 30/11/1979, 01/07/1986 a 01/01/1987, 14/07/1980 a 30/04/1986, 01/03/1987 a 31/05/1996, 01/07/1996 a 31/10/1999 e de 01/11/1999 a 31/07/2009, como de atividade comum.
II. Computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (17/08/2009) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (17/08/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. É de rigor a averbação dos referidos vínculos empregatícios exercidos de 02/06/1980 11/04/1981, 18/04/1981 a 30/06/1992 e 01/11/1993 a 31/10/1996, consoante bem asseverou o magistrado a quo, devendo ser computado para todos os fins previdenciários.
5. Computando-se os períodos de atividades comuns ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (11/05/2016) perfazem-se 35 anos, 04 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/05/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIZDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II . DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e o valor da renda mensal inicial.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 18.04.2016, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir do requerimento administrativo.4. Assiste razão ao INSS em sua apelação, pois a Renda Mensal Inicial (RMI), com data de início do benefício anterior à vigência da EC nº 103/2019, deve ser apurada pelo INSS em fase de execução, estabelecida de acordo com o art. 29, II da Lei nº8.213/91, o qual dispõe que "o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que o valor do benefício seja fixado na fase de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES FIXADOS EM LEI. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. IMPROCEDÊNCIA.
I- Dispõe o art. 201, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." A lei que, inicialmente, definiu os critérios de reajustamento dos benefícios foi a de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, que determinou o reajuste com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Mencionado artigo foi revogado pelo art. 9º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, que estabeleceu, a partir de janeiro de 1993, o reajuste pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo). A Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, determinou, a partir de 1º de março de 1994, a conversão dos benefícios previdenciários em URV (Unidade Real de Valor), instituindo o IPC-r como novo indexador oficial. O INPC ressurgiu como índice de correção por força da Medida Provisória nº 1.053/95. A partir de junho de 1997, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.711/98 estabeleceram índices próprios de reajuste. A Lei n° 12.254, de 15 de junho de 2010, estabeleceu o índice de 7,72% para o reajuste de 2010, determinando, ainda, para os exercícios seguintes, o reajuste dos benefícios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o disposto no art. 41-A, da Lei n° 8.213/91. Dessa forma, não há como se aplicar os índices pleiteados pela parte autora, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
II- Cumpre notar que a equivalência em número de salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT, somente é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sendo que a aposentadoria do autor foi concedida em 24/2/92.
III- Resta consignar que, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a utilização dos índices fixados em lei para o reajustamento dos benefícios previdenciários preserva o valor real dos mesmos, conforme determina o texto constitucional.
IV- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. LABOR URBANO NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
1. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo da parte autora não conhecido.
2. No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. Precedente desta Corte.
4. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. No caso concreto o autor apresenta como início de prova material os seguintes documentos: - recibo de quitação geral, expedido em 28/02/1966, no qual declara que recebeu da empresa Irmãos Fernandes Ltda uma importância em dinheiro referente aos serviços prestados no período de 10/11/1962 a 28/02/1966; - cópia da carteira de trabalho de uma das testemunhas ouvidas nos autos, para comprovar que trabalhou na mesma empresa à época dos fatos; - dois contratos sociais da empresa comprovando que o estabelecimento existe desde 1960. Os três documentos são contemporâneos à época dos fatos.
6. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7. Da leitura dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que as três pessoas ouvidas atestam que trabalharam com o autor em períodos que englobam o que se pretende reconhecer, bem como que o trabalho era em período integral e sem registro, informando, ainda, o nome dos patrões.
8. A prova oral reforça o labor realizado e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o autor exerceu atividades no período de 10/11/1962 a 28/02/1966.
9. Manutenção do r. decisum a quo, reconhecendo o labor urbano do apelante entre 10/11/1962 e 28/02/1966 (nos termos da exordial).
10. A respeito da idade mínima para o trabalho do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Entretanto, a despeito de tal disposição fundamental, de se repisar, por ora, que as garantias sociais inscritas na Carta Política jamais devem ser interpretadas em detrimento do trabalhador, mas sim apenas em seu benefício. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Precedentes.
11. Conforme planilha anexa, somando-se o período ora reconhecido com os vínculos empregatícios constantes na CTPS, no CNIS e no "Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" do INSS, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (DER: 14/09/2010), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Todos os demais requisitos, incluindo-se a carência, também foram implementados.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/09/2010).
13. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, não merece provimento o recurso adesivo do autor, que pleiteou a majoração da verba honorária, e tampouco o apelo do INSS na parte em que requer a redução dos honorários.
16. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor não conhecido.