PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM AÇÃO MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL: REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/1994. DESCONTO DEVIDO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício (que passou a ser de 100%, aposentadoria integral) e ao pagamento das diferenças devidas. Juros de mora de 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN.
2. Ação movida posteriormente pelo segurado no JEF foi julgada procedente para condenar o INSS a efetuar o cálculo da RMI do benefícioprevidenciário do autor por meio da aplicação do índice integral de correção monetária correspondente à variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo ao mês de fevereiro/1994, aos salários de contribuição anteriores a março de 1994.
3. No cálculo apresentado pelo autor é possível perceber que houve o cômputo do salário-de-benefício considerando como valor pago aquele referente à renda mensal inicial originária (R$ 839,57), com o subsequentes índices de reajustes, e como valor devido (R$ 957,56), onde aplicado o coeficiente de 100% do salário-de-benefício acrescido do IRSM de fevereiro de 1994, sem que fossem deduzidos os valores recebidos na outra ação judicial.
4. Importante ressaltar que o INSS não contesta a inclusão, no cálculo da RMI revisado, do IRSM de fevereiro de 1994. Ocorre que essa inclusão sem a consequente compensação do montante pago, ainda que em virtude de outro título judicial, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, haja vista percepção dos valores em duplicidade.
6. Quanto aos juros, o STJ já decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior ao da sua vigência.
7. O STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária (como é o caso da disputa com o INSS), manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
9. Os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% até a edição do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada sofre de poliartrose em todas as articulações do corpo, condição esta que causa várias limitações de ordem física. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, desde 2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 26/02/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (28/01/2013).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. A CTPS goza de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
4. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum e, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental, há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante.
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 23/06/1950 e, na data do requerimento administrativo (29/02/2008), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e cumpriu o período adicional previsto na citada Emenda, pois se computarmos as contribuições vertidas até a data do requerimento administrativo em 29/02/2008 perfazem-se 32 anos, 08 meses e 05 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde sua cessação, ficando mantida a tutela deferida na sentença.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. O autor não apelou da sentença, assim determino apenas a averbação do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 27/04/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/05/1998.
IV. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS do autor até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois na data do requerimento administrativo (10/07/2013), o autor possuía somente 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo, ainda, cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo, que corresponde a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, vez que teria computado somente 31 (trinta e um) anos e 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para o tempo exigido pelo artigo 52 da Lei nº 8.213/91, c.c. artigo 9º da EC nº 20/98.
IV. Constata-se que o autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98, de modo que a improcedência do pedido é de rigor.
V. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Pelas provas materiais juntadas aos autos e, pela informação das testemunhas, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho exercido pela autora nos períodos de 01/01/1977 a 30/09/1978 e 01/10/1978 a 11/08/1982 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, vez que a responsabilidade do recolhimento das contribuições cabe ao empregador, nos termos da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto ao período em que alega ter trabalhado como doméstica, a partir dos 12 (doze) anos de idade até dezembro de 1976, tal informação não foi corroborada por nenhuma das testemunhas ouvidas, inclusive a própria autora, em seu depoimento afirmou não se lembrar do nome da antiga patroa.
4. Computando-se os períodos de atividades urbanas ora reconhecidos, somados ao tempo de serviço constante do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (30/12/2010) perfazem-se 34 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação 12/01/2011, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Devem ser os períodos de atividade especial convertidos em tempo de serviço comum e, como o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o 1º requerimento administrativo (26/10/1999 - fls. 56), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão ou, ainda, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 25/08/2005, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
IV. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade especial constantes em sentença.
II. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/08/2005), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 394/395, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante disposto em sentença, uma vez que observada a prescrição quinquenal.
IV. Apelação do INSS, remessa oficial, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos homologados pelo INSS (fls. 100/101) até a data do requerimento administrativo (21/06/2011 fls. 146) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício da aposentadoria especial.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (21/06/2011 fls. 146), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (24/10/2006) perfazem-se 29 anos, 07 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. Deve o INSS proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.298.982-7 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 24/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Conversão mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NULIDADE DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O INSS, ao requerer a anulação da sentença, limita-se a alegar a ausência de intimação do perito judicial para esclarecimento da data de início do benefício. Todavia, não demonstra prejuízo que justifique a anulação da sentença.
3. Não pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez à data do ajuizamento da ação (02/03/2011), sendo mais adequado, ao caso, a manutenção do auxílio-doença até 30/06/2015, pois indevida a sua cessação em 15/08/2011, convertendo, a partir de 01/07/2015, data do laudo pericial, o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Preliminar acolhida, em parte. Apelação do INSS provida parcialmente. Sentença reforma, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO DE BENEFICIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. PPPSADEQUADAMENTE VALORADOS PELO JUÍZO A QUO. TEMPO ESPECIAL DEVIDAMENTE PROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Ao exame detido dos autos, observo que deve ser reconhecido como especiais os seguintes períodos: 09/11/1978 a 23/03/1987, no qual oautor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 - Pág. 59); 03/12/1998 a 31/12/2000, no qual o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância (PPP de ID 684172494 -Pág. 42). Neste ponto, cumpre esclarecer que de acordo com a TNU (Tema 174), somente a partir de 19 de novembro de 2003 se tornou obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Antes deste período, porém, não épossível exigir que o empregador aplique uma determinada técnica de aferição do ruído por ausência de expressa previsão legal... Em relação ao período remanescente, não foi observada a técnica correta de aferição do agente nocivo ruído, de acordo com opreconizado pelo Tema n. 174 da TNU. Fincadas tais premissas, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos aos períodos reconhecidos administrativamente (ID 684172494 - Pág. 101), concluo por um total de 26 anos, 00 meses e 03 dias, temposuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrativo de tempo de contribuição anexo a esta sentença. Deste modo, reconheço o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoriaespecial desde a data do seu requerimento administrativo, bem como a percepção das parcelas devidas desde então, abatidos os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e respeitada a prescrição quinquenal... Ante o exposto,declaro como especial os períodos referidos acima e acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, pagando-lhes as diferençasdecorrentes, relativas aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta dePoupança(Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021".3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. Trata-se de recurso genérico, sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora paraformação da cognição do juízo de primeiro grau. Ao fazer uma série de alegações que não tem pertinência com o período avaliado pelo juízo primevo para constatação do direito e refutar elementos (como a alegação de que os ruídos constatados nos PPPsapresentados, antes de 2003, estavam abaixo do limite permitido) devidamente provados nos autos, ao que parece a intenção do recorrente é procrastinar o pagamento do que é devido ao autor.4. Os PPPs apresentados pela parte autora, no período avaliado (09/11/1978 a 23/03/19 e de 03/12/1998 a 31/12/2000) atendem aos requisitos formais de validade, tendo o juízo a quo valorado adequadamente os documentos probatórios e os considerando úteisà comprovação o direito pleiteado na exordia. Tal valoração se deu com base na jurisprudência uniformizada da TNU ( Tema 174), tal como a tese a seguir firmada: " A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, éobrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma" ( grifos nossos).5. Ao contrário do que alega o recorrente, os PPPs apresentados no período objeto da controvérsia recursal, comprovam a exposição ao ruído acima do permitido, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.6. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na contagem de tempo de serviço, no que tange ao período comum de 02/05/1978 a 03/08/1979, bem como quanto à data do requerimento administrativo, estes devem ser corrigidos, de ofício ou a requerimento da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde o requerimento administrativo (09/12/2004).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 27/07/1970 (com 12 anos de idade) a 28/02/1981, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescidas ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (18/01/2013) perfazem-se 40 anos e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 18/01/2013 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
7. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESCABE INOVAR EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Os períodos de 05/03/1975 a 23/12/1975, 05/01/1981 a 04/03/1981 e 01/01/1980 a 30/03/1982, constantes do apelo do autor, não constaram da peça inicial, descabendo compelir o Judiciário a "inovar" na apreciação do recurso, examinando questões e argumentos não deduzidos na peça exordial.
3. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal (fls. 17), verifico que nasceu em 17/11/1955 e, na data do requerimento administrativo (08/08/2006 fls. 230), contava com 50 anos de idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS, PROVIDAS EM PARTE.
1. A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido na qualidade de rurícola, com a consequente concessão do benefício. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural desempenhado em regime familiar desde 1967 até 1979, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço. Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos (aqui, cronologicamente alinhados): a) Título de Domínio, datado de 05/08/1974, no qual é transferido à Sra. Camila Souto de Almeida, sua genitora, o domínio da gleba nº 65, localizada no Município de Guapiara, na Comarca de Capão Redondo (f. 32); b) Certidão de Casamento dos pais da autora, realizado em 19/10/1977, na qual o seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 31); c) Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor da autora, relacionadas à comercialização de tomate nos anos de 1972, 1974 e 1977 (fls. 38/40, 42/46, 48/52); d) Comprovantes de recolhimentos ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, pertencentes a seu pai, admitido em 25/03/1973, relativos aos períodos de 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1979 e 1980 (fls. 33 a 37); e) Guias de pagamento de ITR, emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome de Camila Souto de Almeida, genitora da parte autora, referentes aos anos de 1985, 1986, 1988, 1989 e 1993 (fls. 53/57); f) Escritura de doação, de imóvel rural, localizado no município de Guapiara, lavrada em 15/06/1992, em que aparece como doadora a genitora da requerente (Camila Souto de Almeida - do lar) e como donatários a autora e seus irmãos (fls. 58/59).
10. É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
11. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Rodrigues de Oliveira (fl. 108) e Jandira de Moura Oliveira (fl. 109).
12. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural em regime de mesmo núcleo familiar no período compreendido entre 01/01/1967 e 01/01/1979 (período anterior ao primeiro vínculo empregatício registrado em carteira).
13. Procedendo ao cômputo do labor rural com o tempo constante no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 21), constata-se que a demandante alcançou 36 anos, 11 meses e 23 dias de serviço, o que lhe assegura, já a partir da data do requerimento administrativo, em 20/05/2009, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
15. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18. Apelação da autora parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os autos foram instruídos com PPP e prova emprestada (laudo técnico elaborado na esfera trabalhista), que permitem aferir eventual especialidade do labor desenvolvido pelo autor, sendo desnecessária a produção da prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP (fls. 14/15 - id 3139016) revela que o autor no período de 12/07/1985 a 04/08/1999, na qualidade de técnico de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, em 95% do período ficava exposto a tensões elétricas acima de 250 volts.
6. No intervalo de 05/08/1999 a 25/02/2016, na qualidade de técnico de manutenção corretiva da Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, o autor ficava exposto de forma intermitente a tensões elétricas acima de 250 volts.
7. Embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição.
8. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.
9. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, pelo que é de se reconhecer a especialidade no período vindicado de 12/07/1985 a 25/02/2016.
10. Somado o período especial ora reconhecido, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 25.02.2016 (fl. 32 - id 3139016), mais de 25 anos de labor exclusivamente exercidos em condições especiais (30 anos, 7 meses e 14 dias – nos termos do cálculo do INSS – id 3139016), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
11. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 25.02.2016, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
12. Não obstante o PPP tenha sido emitido em 28.03.2016, foi fornecido durante a instrução do processo administrativo, cujo indeferimento se deu em 21.09.2016 (fl. 32 – id 3139016).
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
15. Apelação do INSS desprovida.
16. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para também condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 05/08/1999 a 25/02/2016 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 25.02.2016, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida em face do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
V - Verba honorária fixada em observância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
VI - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.