PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. DIREITO DE CONVERSÃO RECONHECIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somando o período de atividade especial homologado pelo INSS (fls. 124/125), acrescidos aos períodos ora reconhecidos como insalubres até a data do requerimento administrativo 10/07/2007 (fls. 103) perfazem-se 31 anos, 05 meses e 10 de atividade exclusivamente insalubre, suficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.071.656-4 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 10/07/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Conversão concedida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Ainda que a CTPS indique a função de 'motorista', não ficou demonstrado se tratar da condução de veículos de carga/transporte coletivo, conforme exigência legal e, ressalto, ainda, que a função de manobrista não está incluída dentre as categorias previstas na legislação como insalubres, devendo, assim, os demais períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06/07/2012) perfazem-se 28 anos, 05 meses e 07 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pelo autor de 06/05/1977 a 20/06/1977, 16/01/1982 a 13/06/1982, 15/01/1986 a 07/04/1986, 24/04/1992 a 15/02/1993, 18/02/1993 a 26/07/1993, 14/04/1994 a 30/09/1994 e 17/11/1994 a 18/01/1995, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
6. Improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos não cumpridos. Sentença reformada em parte.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. No período de 03/12/1998 a 19/01/2012 o autor ficou exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
III. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período indicado, somando-o aos períodos de atividades especiais homologados, quando da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 157.914.320-0 em 03/05/2012, vez que o autor computou 27 anos, 04 meses e 29 dias de atividade exclusivamente especial.
IV. Faz jus o autor à conversão do benefício NB 42/157.914.320-0 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde o requerimento administrativo (03/05/2012) momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Conversão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA E PRESUMIDA. VALOR DO BENEFICIO. UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e inconteste a qualidade de dependente, no caso presumida, é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia à autora, observada sua cota-parte, considerando que possuíam dois filhos menores à época do óbito, sendo a eles devido 1/3 do valor da pensão, até extinção de suas respectivas cotas-parte, ao completarem a maioridade, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213/91. O óbito ocorreu em 30/07/2012, antes da vigência das alterações da Lei nº 13.135/2015.
2. Nos termos do disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 o valor do benefício a ser pago deve ser de um salário mínimo mensal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Nos autos do procedimento administrativo, a autarquia já teria considerado como especiais os períodos de 15/08/1988 a 01/02/1989, 03/02/1989 a 24/01/1991, 12/08/1991 a 10/08/1993 e de 15/09/1994 a 28/04/1995 (fl. 65), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados incontroversos.
II. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/32) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 05/11/2001 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 01/02/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102,5dB, 91,8dB, 98,2dB, 95,1dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2012 - fl. 20), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de /05/1970 (data em que completou 15 anos de idade) até 31/12/1976 (data constante em sentença).como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/09/2012), apesar de possuir a idade mínima requerida, não cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Somados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor em 23/09/2016, o tempo necessário para recebimento do benefício em sua forma proporcional.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 23/09/2016.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 27/11/1967 a 02/05/1983.
8 - Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do autor, lavrada em 10/10/1983, na qual consta sua profissão de "lavrador" (ID 96742023 - Pág. 11); b) Certidão de casamento do pai do autor, em 11/10/1952, em que este é identificado como "lavrador" (ID 96742023 - Pág. 25); c) Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/05/1976, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (ID 96742023 - Pág. 26). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - Observa-se a testemunha Sr. Celso trabalhou com o autor somente a partir de seus 15 anos (27/11/1972), enquanto o Sr. Antônio não soube informar quando o requerente começou a trabalhar na lavoura. Portanto, somente é possível reconhecer o trabalho rural a partir de 27/11/1972, pois não há provas do labor campesino em período anterior.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 27/11/1972 a 01/05/1983 (ante do primeiro vínculo).
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CNIS ora anexado) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 40 anos, 10 meses e 2 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/08/2014 – ID 96742023 - Pág. 28), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
12 - Preenchido o requisito carência.
13 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/08/2014 – ID 96742023 - Pág. 28), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 – Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Pretende a autora o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 27/04/1975 a 06/04/1986.
8 - Como início de prova material, foram juntados os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, em 02/06/1984, qualificando seu marido como “lavrador” (ID 98287599 - Pág. 49); b) Certidão de nascimento da requerente, lavrada em 28/06/1983, por ordem judicial, em que consta a profissão de seu genitor como “lavrador” (ID 98287599 - Pág. 48). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - Observa-se a testemunha Sr. João trabalhou com a autora até, no máximo, 1978, enquanto o Sr. Celso sequer soube precisar quando perderam contado. Fato é que ambos os depoentes relataram o trabalho da requerente quando morava com os pais, nada aduzindo acerca de eventual labor em companhia do marido. Desta forma, somente é possível reconhecer o trabalho rural até a data do casamento da postulante, em 02/06/1984.
10 - Por oportuno, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registra-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.
13 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante todo o período de 27/04/1975 a 02/06/1984.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CNIS – ID 98287599 - Págs. 71/72) ao rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora alcançou 30 anos, 2 meses e 3 dias de serviço na data do requerimento administrativo (16/11/2013 – ID 98287599 - Pág. 14), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
15 - Preenchido o requisito carência.
16 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/11/2013 – ID 98287599 - Pág. 14), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 – Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. SALÁRIO DO BENEFICIO. 91% (NOVENTA E UM POR CENTO)SALÁRIO BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Selvina Loeblein (Id 49311034 fls. 7/10) contra sentença do juízo estadual (Id 49311034 fls. 19/25) que, em ação de conhecimento ajuizada pela parte autora, pleiteando o restabelecimento de auxilio doença econversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano c/c pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela autora, para o efeito de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, no valor de01 (um) salário-mínimo mensal, desde a data em que foi cessado o pagamento do benefício de auxílio-doença (18/05/2018), até o mês 03/2019, período em que a autora esteve efetivamente incapacitada de exercer suas atividades laborais.2. Apela a parte autora (Id 49311034 fls. 7/10) defendendo, em síntese, a reforma da sentença, para fins de alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.3. Assim dispõe o art. 61 a Lei nº 8.213/91: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII, especialmente no art. 33 desta Lei.".4. "Renda Mensal Inicial - corresponde a 91% do salário de benefício, o qual (consoante art. 29, §10 da Lei nº 8.213/91) não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável,ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes." (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 26ª edição, revista, atualizada e reformada).5. Apelação da parte autora provida para reformar parcialmente a sentença e alterar o valor do benefício de auxílio-doença para 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 61, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1981 como de atividade rural, e os períodos de 02/02/1986 a 17/02/1992 e de 02/03/1992 a 28/04/1995 como especiais, mantidos os períodos especiais já reconhecidos em sentença (23/08/2007 a 14/03/2009 e de 22/07/1982 a 01/01/1986).
II. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da data do referido requerimento.
III. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV. Apelação da parte autora provida parcialmente e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 29/08/1969 (conf. sentença a quo) a 30/04/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (22/04/2009) perfazem-se 37 anos e 09 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 16/09/1994, 26/10/1994 a 04/09/1999, 02/10/1999 a 10/03/2004 e 16/09/2006 a 14/04/2012.
17 - Nos referidos intervalos, trabalhou o autor em prol do “Município de São Joaquim da Barra”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 102359201 - Págs. 46/47), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a exposição ao ruído de 83,7dB. Logo, superior ao limite de tolerância nos lapsos de 02/06/1986 a 16/09/1994 e 26/10/1994 a 05/03/1997.
18 - No escopo de complementar o estudo profissiográfico do labor do postulante, foi determinada a produção de prova técnica, a qual atestou a sujeição do requerente a agentes biológicos, decorrentes do “contato com lixo urbano (coleta) e resíduos de animais mortos e deteriorados”, no desempenho do encargo de coletor de entulhos, nos interregnos de 02/06/1986 a 16/09/1994, 26/10/1994 a 04/09/1999, 02/10/1999 a 10/03/2004 e 16/09/2006 a 14/04/2012.
19 - Quanto à validade da prova técnica, vale realçar que o PPP não é o único meio apto a comprovar a especialidade atividade desempenhada, pois no ordenamento jurídico brasileiro não vigora o sistema de prova tarifada, sendo possível demonstrar o direito por todos os meios legalmente admitidos e cabendo ao juízo aquilatar as provas constantes do processo. Nesse sentido, não há elementos que levem a invalidar o laudo pericial confeccionado, vez que há plena congruência entre os agentes nocivos encontrados pela perícia na atividade do autor e a profissão de coletor de entulhos exercida.
20 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
21 - Assim, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 02/06/1986 a 16/09/1994, 26/10/1994 a 04/09/1999, 02/10/1999 a 10/03/2004 e 16/09/2006 a 14/04/2012, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
22 - Conforme planilha elaborada a rogo do juízo instrutório (ID 97928874 - Pág. 23), somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (resumo de documentos – ID 102359201 - Págs. 63/64) ao especial reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 41 anos, 5 meses e 23 dias de serviço até a data do requerimento administrativo (31/07/2012 – ID 102359201 - Pág. 68), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem.
23 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/07/2012 – ID 102359201 - Pág. 68), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova pericial constituída na demanda, não constante do procedimento administrativo.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
27 –Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICÁVEL A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Observo que a autarquia já reconheceu administrativamente como atividade especial os períodos: 04/11/1986 a 09/03/1987 e 12/03/1987 a 05/03/1997; e a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial, também dos períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 27/07/2014, expostos aos agentes agressivos prejudiciais à saúde.
3. Logo devem ser reconhecidos como especiais os períodos: 16/09/2002 a 30/12/2004 e 03/01/2005 a 08/05/2014.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, assiste direito à parte autora, à revisão de benefício previdenciário , devendo ser acrescidos os períodos especiais acima reconhecidos aos salários de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão e deixo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (27/07/2014).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 06/11/2006. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 25/03/1974 a 02/12/1976, de 23/05/1978 a 09/06/1983, de 11/01/1984 a 02/07/1986, de 01/07/1986 a 22/01/1988 e de 04/05/1992 a 08/05/2006, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
12 - Conforme formulários, Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs e laudos técnicos: no período de 25/03/1974 a 02/12/1976, laborado na empresa Olimpus Indl. Coml. Ltda, o autor exerceu o cargo de “aprendiz de montagem”, sem indicação de exposição a fatores de risco – PPP (ID 97942843 – págs. 102/104); no período de 23/05/1978 a 09/06/1983, laborado na empresa Yamaha Motor do Brasil Ltda, o autor exerceu o cargo de “inspetor de qualidade e produção”, exposto a ruído de 85 dB(A) – PPP (ID 97942843 – págs. 32/33); no período de 11/01/1984 a 02/07/1986, laborado na empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda, o autor exerceu o cargo de “inspetor de qualidade/inspetor de qualidade dimensional”, exposto a ruído de 79,4 dB(A) – formulário DIRBEN-8030 (ID 97942843 – pág. 116) e laudo técnico pericial (ID 97942843 – págs. 117/118); no período de 01/07/1986 a 22/01/1988, laborado na empresa Valeo Sistemas Automotivos Ltda, o autor exerceu o cargo de “líder de inspeção”, exposto a ruído de 79,4 dB(A) – formulário DIRBEN-8030 (ID 97942843 – pág. 124) e laudo técnico pericial (ID 97942843 – págs. 125/126); e no período de 04/05/1992 a 04/04/2006 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Yamaha Motor Brasil Ltda, o autor exerceu os cargos de “repres. serviços II” e “supervisor náutica”, exposto a ruído de 82 dB(A) – PPP (ID 97942843 – págs. 34/35).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/05/1978 a 09/06/1983 e de 04/05/1992 a 05/03/1997, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A) exigidos à época.
14 - Inviável, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/01/1984 a 02/07/1986, de 01/07/1986 a 22/01/1988 e de 06/03/1997 a 04/04/2006, eis que o autor não esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância exigidos à época.
15 - No tocante ao período de 25/03/1974 a 02/12/1976, observa-se que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial nos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e, diante da ausência de exposição a fatores de risco, impossível o reconhecimento do labor como especial.
16 - Inviável também o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de 05/04/2006 a 08/05/2006, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/06/2006 – ID 97942843 – pág. 26), contava com 9 anos, 10 meses e 19 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Assim, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97942843 – págs. 93/94 e 244/245); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 27 anos, 2 meses e 27 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (02/06/2006 – ID 97942843 – pág. 26), o autor contava com 34 anos, 8 meses e 14 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de ter cumprido o “pedágio”, não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
23 - Observa-se, ainda, que o autor possui outros requerimentos administrativos; assim, de acordo com a tabela 2 anexa, verifica-se que, na data do requerimento administrativo realizado em 08/09/2006 (ID 97942843 – págs. 152 e 147/150), o autor contava com 34 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de atividade; contudo, ainda não havia preenchido o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Consoante tabela 3 anexa, constata-se que, na data do requerimento administrativo realizado em 06/11/2006 (ID 97942843 – pág. 154), o autor contava com 35 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOINTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor nos lapsos de 01/11/1984 a 21/01/1986, de 01/09/1986 a 08/11/1989, de 01/11/2002 a 25/11/2010, de 02/01/2012 a 31/05/2012 e de 02/07/2012 a 10/09/2013. No que tange aos lapsos de 01/11/1984 a 21/01/1986, de 01/09/1986 a 08/11/1989, de 01/11/2002 a 25/11/2010, de 02/01/2012 a 31/05/2012 e de 02/07/2012 a 10/09/2013, o LTCAT e o laudo de periculosidade de ID 97974025 – fls. 46/124 e o PPP de ID 97974025 – fls. 151/153, comprovam que o demandante exerceu as funções de frentista e gerente junto ao Posto Guairá Ltda., comercializando combustível, exposto a hidrocarbonetos.
13 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
14 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/11/1984 a 21/01/1986, de 01/09/1986 a 08/11/1989, de 01/11/2002 a 25/11/2010, de 02/01/2012 a 31/05/2012 e de 02/07/2012 a 10/09/2013.
16 - Vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor no interregno de 01/01/1990 a 16/08/2001 – ID 97974025 – fl. 31.
17 – Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (21/10/2013 – ID 97974025 – fl. 126), portanto, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Ficou demonstrado nos autos o trabalho exercido pelo autor de 23/09/1976 a 31/12/1979, na função de balconista, devendo o citado período ser averbado pelo INSS, para os devidos fins previdenciários.
III. Deve o período de 28/05/1998 a 31/08/2005 ser averbado como atividade especial pelo INSS, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido à atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos homologados em sentença (16/10/1984 a 27/05/1998 e 15/08/1983 a 11/10/1984) até a data do requerimento administrativo (01/11/2005 - fls. 32) perfaz-se 36 anos, 08 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor provida.