E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELASATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. O título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício, não sendo cabível, portanto, efetuar os descontos em fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento do INSS não provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO VALOR EM RPV. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO RPV.
Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30%, não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário, conforme entendimento jurisprudencial da Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELASATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os honorários advocatícos são devidos ao advogado e devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo seu trabalho profissional. Ainda que a parte autora opte por benefício concedido no curso da ação ou até mesmo desista da execução, o advogado tem direito de executar os honorários que lhe pertencem, conforme a sentença condenatória. Assim, o cálculo dos honorários deve contemplar o valor das parcelas vencidas, nos termos determinados no título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial assegurou apenas os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte, e não os próprios valores decorrentes da referida revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF aos honorários contratuais.
3. É direito do advogado descontar do valor inscrito em precatório ou RPV a parcela relativa aos honorários advocatícios contratados, todavia isto não significa expedição de uma requisição própria para a referida rubrica, porquanto os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, encontrando óbice no art. 100, § 8º, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo desprovido.
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASATRASADAS. RENÚNCIA.
Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, COM VALOR MAIS VANTAJOSO, ORIGINADA DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título.
II - Admitir que a viúva faria jus à manutenção da pensão por morte oriunda do beneficio concedido administrativamente e, também, os sucessores às diferenças da concessão judicial da aposentadoria por tempo de contribuição, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação administrativa, não é possível utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida .
IV - Uma vez feita a opção pela manutenção da pensão por morte originada do benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais será devido a título deste último beneficio
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO WRIT. NECESSIDADE DE PLEITO PELA VIA PRÓPRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - As parcelas vencidas até a propositura do writ deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso, não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito.III - Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria debatida no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração.IV – Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
2. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
3. Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor pelo qual deverá prosseguir a execução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELASATRASADAS DEVIDAS EM VIDA AO FALECIDO. DIREITO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS AO PERCEBIMENTO. RATEIO.
1. As parcelas atrasadas que eram devidas em vida ao falecido dizem respeito ao patrimônio do "de cujus", cujos sucessores/filhos/ herdeiros necessários do falecido e dependentes previdenciários possuem igualdade de condições ao percebimento, principalmente em razão de que o fato gerador da lide, agora em fase de execução, trata-se de valores patrimoniais do segurado, implicando a análise do caso frente ao direito sucessório e não meramente sob um olhar voltado ao benefício previdenciário propriamente dito.
2. A a solução mais equânime é o reconhecimento do direito dos herdeiros e aí compreenda-se filhos e companheira, levando-se em conta a natureza eminentemente patrimonial do ex-segurado, cujo montante aferido será rateado, com desbloqueio e emissão do competente precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa no curso do processo, pode permanecer em fruição da prestação previdenciária e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente.
2. Este é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, que, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, antes de ter sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Equipara-se à execução invertida, quando o cumprimento de sentença for proposto pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, sem que tenha sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. Nas demandas previdenciárias, cujo cumprimento de sentença diga respeito a crédito sujeito a pagamento por meio de RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora.
2. Indevida a fixação de honorários advocatícios na fase inicial do cumprimento de sentença, sem que tenha sido oportunizada ao INSS a possibilidade de apresentação de cálculo dos valores que entende devidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELASATRASADAS. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se quando do falecimento do instituidor, este mantinha a qualidade de segurado obrigatório, não podem ser seus dependentes prejudicados por erro da empresa empregadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se no momento do primeiro requerimento administrativo já se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, deve a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas do benefício aos autores, desde a data deste primeiro requerimento (fulcro no art. 74, II, da Lei 8.213/91), até a posterior concessão administrativa, ocorrida em 27/09/2012.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cabível a compensação de honorários advocatícios nos casos de sucumbência recíproca, expressamente admitida pelo art. 21 daquele estatuto processual.