PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A autora alega seu trabalho sempre nas lides campesinas, na companhia de seu marido, em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos, cópia de sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural no período de 2006 a 2011, notas fiscais referente aos anos de 1981, 1987, 1990, 1991 e 2009, bem como contrato de arrendamento rural nos períodos de 1986 a 1988 e de 1992 a 1994.
3. Estes documentos apresentados não demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar, tendo em vista que a autora possui vínculos de trabalho com registro em carteira de trabalho em períodos concomitantes. Ademais, da consulta ao CNIS e da cópia da CTPS juntada posteriormente pela parte autora que ela manteve vínculos de natureza urbana, como doméstica no período de 2011 a 2015, bem como contribuições individuais na qualidade de empregada doméstica no ano de 2016.
4. Tendo a parte autora exercido atividade de natureza urbana no período posterior à 2011, desfaz a qualidade de trabalhadora rural em regime especial de trabalho, o qual confere ao rurícola a aposentadoria cinco anos antes da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos. Nesse sentido, não tendo a parte autora implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade na forma híbrida, a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural é medida que se impõe.
5. Cumpre afastar a tese levantada pela parte autora em suas razões de apelação de que o trabalho da autora tenha se dado como rurícola, por ter sido exercido na zona rural, visto ser comum o trabalho como doméstica em chácaras e fazendas que, embora exercido em propriedades rurais, tem a qualidade de trabalhadores urbanos, assim como diversas outras atividades que são desempenhadas no meio rural e são de natureza urbana, ou seja, não amparadas pela benesse concedidas aos trabalhadores rurais, conferidas àqueles que realmente exercem a atividade de rurícola, na lida da terra e no cultivo de cereais e outras atividades correlacionadas.
6. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, principalmente no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário, ainda que preenchida a comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, esta atividade não se deu como trabalhador rural e, portanto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR MARINÊS GABRIEL PAES. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVA FALSA E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Com razão o Instituto, cuja tese foi açambarcada pelo Ministério Público Federal, em afirmar que o pedido na ação rescisória, se não difere totalmente daquele exprimido no pleito subjacente, em muito o exacerba.
- Não há como volver o termo inicial do auxílio-doença consoante pretendido, v. g., a contar do ano de 2000.
- Eventualmente mostrar-se factível retroagir a data em evidência a 16.12.2007, marco em que cessada administrativamente a benesse, tal como originariamente reivindicado no processo aforado em 06.05.2008, sendo certo estarmos a vincular ambos pedidos, primigênio e formulado na rescisoria ao auxílio-doença, porquanto, na última demanda, da aposentadoria por invalidez não se cuidou.
- Estabelecido o momento a partir da cessação do auxílio-doença no campo de atuação do órgão previdenciário , ou seja, a contar de 16.12.2007, como marco inaugural do objeto do processo rescisório, havendo de ser declarada a carência da ação quanto à pretensão parapagamento das parcelas do beneplácito em voga "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000", pelo que extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito.
- Quanto à preliminar de carência da ação, haja vista que a parte autora pretende a rediscussão da causa, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de falsidade do laudo médico pericial formulado no feito 2008.61.12.005591-0. Divergências entre exames realizados não implicam, necessariamente, falsidade de um dos laudos.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Declarada a carência da ação quanto à pretensão para pagamento das parcelas do auxílio-doença "desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado pela autora no ano de 2000". Extinto o processo com respeito a tal reivindicação (art. 330, inc. III, c.c. art. 485, inc. VI, ambos do CPC/2015), sem resolução do mérito, e julgado improcedente o que sobejou do pedido, isto é, retroação da data da benesse em vidência a 16.12.2007, marco em que cessado administrativamente o auxílio em questão (tal como originariamente reivindicado no pleito nº 2008.61.12.005591-0).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
2. O artigo 22 da Lei nº 8.906/94, em seu § 4º estabelece que Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
3. Não tendo o autor comprovado que já pagou os honorários contratados com o patrono anterior, sua insurgência em relação à cláusula contratual deve de fato ser dirimida em ação própria, a ser proposta pelo interessado em anular a cláusula contratual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário (no caso do auxílio-doença) ou definitivo (no caso da aposentadoria por invalidez) da incapacidade.
2. Hipótese em que a perícia realizada nos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo necessária - sem invalidar a perícia já realizada - a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimento específico de pleito administrativo tendente ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de que deveria ser requerido o benefício assistencial .
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial , ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia, cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença . Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão, restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial , dada à análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial , a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS, COM PAGAMENTO DE DESPESAS.
1. Comprovado que na data do requerimento administrativo o segurado se encontrava incapacitado para o trabalho, é devido o auxílio-doença desde o indevido indeferimento.
2. Concluindo a prova pericial que a incapacidade é total e definitiva, e decorrente da mesma patologia, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O autor apenas colaciona aos autos requerimento de concessão de benefício assistencial formulado em 13/11/2013, o qual possui requisitos e natureza distintos do benefício pretendido nestes autos, pois, além de ser benefício não contributivo, deve ser comprovada a deficiência e a miserabilidade para sua concessão.
- Ação ajuizada em 13 de janeiro de 2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário pretendido, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar acolhida. Recurso do réu provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DA CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Preliminar relativa à remessa necessária. Falta de interesse recursal. Não conhecida.
3.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
4.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
5.Qualidade de segurada e carência demonstradas. Comprovação de doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente: (STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
6.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP). Precedente STJ. Observância da prescrição quinquenal. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
8.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares conhecidas em parte, e rejeitada na parte conhecida. Apelação do INSS, Apelação da parte autora e Remessa Necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- É direito do causídico descontar da quantia a ser recebida pelo constituinte a parcela relativa aos honorários contratados, até 30% do montante, desde que ainda não tenham sido pagos e que o contrato firmado entre as partes tenha sido juntado aos autos em momento anterior à expedição da requisição de pagamento.
- Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% parapagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Nos termos do art. 18 da Resolução nº 822/2023 do CJF, havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO. ANÁLISE COM O MÉRITO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS apresentou razões recursais em 22/04/2010 (fls. 139/148), antes mesmo da publicação da r. sentença no Diário Eletrônico da Justiça (fl. 122). Opostos embargos de declaração e reformado o decisum, apresentou novas razões de apelação às fls. 155/169, sendo estas, portanto, objeto de análise.
2 - A análise dos requisitos da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - A multa diária é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
7 - No caso concreto, a multa foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício concedido a título de tutela antecipada, restando, portanto, atendido o princípio da razoabilidade, não sendo o prazo exíguo.
8 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 04/05/2007 (fl. 34), mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 10/02/1982 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 29/10/1998 e 30/10/1998 a 31/12/2000.
9 - Em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
22 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2000, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
23 - Quanto ao período de 10/02/1982 a 31/12/1983 e 01/01/1984 a 05/03/1997, laborados junto à "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP", o formulário DSS-8030 de fls. 23/24 informa que o autor, ao desempenhar as funções de "instalador e reparador de linhas e aparelhos", executou atividades de "instalar, remanejar e substituir linhas e aparelhos telefônicos, isoladores, braçadeiras, fitas de aço, linhas privadas. Efetuar rearranjo de linhas telefônicas, manutenção e substituição dos telefones públicos (aparelhos, cofres, cúpulas etc). Ligar e desligar linhas e aparelhos de assinantes", com risco de choque elétrico, pois "determinadas atividades próprias da função, são executadas em cabos de redes telefônicas, situadas na mesma posteação das Instalações das Concessionárias de Energia Elétrica secundária, e primária com tensões acima de 250 Volts (C.A.).".
24 - Registre-se, por oportuno, a anotação da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, bem como o desempenho das atividades em "redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das Concessionárias de energia elétrica".
25 - Enquadrado como especial os períodos em questão, uma vez que as atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Quadro Anexo).
26 - Apesar de a empresa consignar que "suas atividades não são integrantes do Setor de Energia Elétrica", conforme destacou o ente autárquico nas razões de inconformismo, a exposição ao agente nocivo encontra-se presente, eis que, no próprio formulário, igualmente, consta referida informação.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/02/1982 a 05/03/1997) aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 28/30, verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos, 11 meses e 16 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 04/05/2007 (DER - fl. 34), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme reconhecida na sentença vergastada.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/05/2007), considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, conforme documento de fl. 37.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
32 - Preliminares rejeitas. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESMEMBRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO MONTANTE PRINCIPAL PARA FINS DE RECEBIMENTO EM SEPARADO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal segundo o qual é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
2. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.347.736/RS (Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/10/2013, DJe 15/04/2014) tratou da possibilidade de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem aqueles ao valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
- Atuando os sucessores em litisconsórcio, cada um deles têm direito autônomo à parte do crédito que tocava à parte segurada, devendo o valor executado ser avaliado isoladamente para fins de enquadramento no regime de precatório ou expedição de RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. Na execução de honorários sucumbenciais pagos por meio de RPV, ainda que o crédito principal esteja sujeito a pagamento por precatório, é cabível a fixação de nova verba honorária. Precedentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. IRRELEVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, é irrelevante a circunstância de que houve requerimento de revisão administrativa do benefício.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Sentença de parcial procedência que vai sendo reformada, reconhecendo-se o direito à revisão da aposentadoria, com a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESÍDUO DE 147,06%. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991, redação original, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício ou salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja consequência de acidente de trabalho.
- Eventual revisão que majore o valor da Aposentadoria por Invalidez Acidentária originária deverá refletir no valor da Pensão por Morte subsequente.
- O art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
- Configurado lapso superior a quarenta e cinco dias para o pagamento da prestação, deve incidir a correção monetária somente na competência de maio/1992.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ESPECIAL DA AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- A EC 20/1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema.- A EC 103/2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.- Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. O PPP, confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, dispensa a apresentação do LTCAT.- Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, as atividades de auxiliar de enfermagem se equiparam às de enfermeiros, razão pela qual são consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), nos termos dos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.- Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor especial e comum contabilizados pela Autarquia Previdenciária no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, perfaz a parte autora, na data do primeiro requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- Na hipótese em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, é permitida a retroação da DIB, como decidido em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 334). Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. Dessa forma, para que seja possível a retroação da DER, necessário se faz que a parte autora tenha requerido o benefício em sede administrativa.- Reunidos os requisitos para concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, é possível a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. - É mister registrar que a comprovação do labor especial do período de 19/01/2015 a 23/03/2015 se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo técnico judicial, emitido em 15/11/2020.- Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER).- Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, observando-se, se o caso, a prescrição quinquenal.- Caso parte autora opte pelo benefício deferido em sede judicial, os valores já pagos administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1018, na fase da liquidação do julgado.- Além disso, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1050: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Sucumbente em maior parte e considerada a resistência deduzida pelo INSS, ainda que os efeitos financeiros do benefício seja definida com o que ficar assentado pelo Tema 1124/STJ, na fase de liquidação do julgado, imperativa é a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte.- Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica parcialmente provida.