PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO E RESTABELECIMETO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. Havendo suspensão e restabelecimento do benefício, será devido o pagamento do interstício de referido período.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças devidas nos períodos de 02.03.1999 a 13.04.2000 e 01.04.2006 a 17.07.2006, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, apenas com relação à fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da Súmula 111 do R. STJ. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADEÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo e o INSS deixou de se manifestar pelo meio recursal cabível.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
As planilhas anexadas pelo Instituto são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em consonância ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A decisão recorrida determina a aplicação da Lei n 11.960/2009, sendo que o recurso versa a respeito de critério de cálculo alusivo ao IPCA-e; destarte, a fim de se evitar reformatio in pejus e de guardar mínima coerência com o acima expendido, tenho que merece reparo o tema atualização monetária, nos moldes pretendidos pela parte beneficiária.
Destaque-se, enfim, o julgamento recentemente proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela substituição da TR pelo IPCA-E, não se achando explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado; fica reformada a decisão censurada, nos termos retro.
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO PELO INSS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em reexame necessário, em face do valor da condenação que não ultrapassa mil reais. Aplicação do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. Preliminar rejeitada.
2.O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
3. A Suprema Corte decidiu que o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4. O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
5. Na presente ação ajuizada anteriormente à decisão de repercussão geral em que a parte autora pretende o pagamento das quantias devidas do início do benefício ao efetivo pagamento decidida em ação transitada em julgado é dispensado o prévio pedido administrativo, uma vez que a pretensão foi resistida pelo INSS que na contestação alegou prescrição das parcelas devidas e inadequação da via eleita (mandado de segurança), não tendo feito menção à necessidade de prévio requerimento administrativo.
6. Preliminar rejeitada. Improvimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS RENDAS MENSAIS DEVIDAS. CONSONÂNCIA COM OS INFORMES DATAPREV. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela não modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 a respeito do tema em comento. Razoável considerar-se, destarte, que a correção monetária e os juros de mora incidirão em conformidade ao decidido pela Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Resp n. 1.492.221, que estabeleceu tese para as condenações em ações previdenciárias (INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança).
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição comum não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que seus requisitos não se confundem com os necessários ao benefício a pessoa com deficiência, que exige avaliação médica e funcional, nos termos dos Arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 142/2013.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
O prazo para efetuar o cálculo e o pagamento do benefício, submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA POSTULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DISSÂNCIACOM O TESE FIRMADA NO RE 631240/MG (ITEM 57). RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela parte autora, contra acórdão (Id 345075654 fls. 62 a 67) que, ao julgar seu recurso de apelação, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para suprir a falta de préviorequerimento administrativo.2. Esclareça-se que, ao proferir a sentença (Id 345075653 fls. 53 e 54) o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que: a) "o pedido ajuizado direta perante o Poder Judiciário, sem qualquer prova deindeferimento administrativo do pedido, afasta a existência de uma pretensão resistida e, via de consequência, de qualquer lide a ser dirimida pelo Judiciário."; b) "há agência previdenciária em cidade limítrofe à comarca de Anamã, qual seja,Manacapuruque dista apenas 92 KM em linha reta e cujo acesso ocorre por meio de lancha expresso ao custo de R$ 35,00 com duração de duas horas. Para a realidade amazônica, trata-se de curta distancia. Aliás, a magistrada enfatiza, com a propriedade de quem fazuso deste meio de transporte, ser rotineiro o deslocamento dos munícipes ao município de Manacapuru, já que lá realizam transações bancárias (não há agencias bancarias na cidade de Anamã) e compras de mantimentos pessoais."; e c) "resta configurado acarência de ação por falta de interesse processual, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, uma vez que não se comprova a recusa do INSS em satisfazer a pretensão do segurado.".3. Nas razões do recurso de apelação (Id 345075653 fls. 56 a 64), a autora defendeu a reforma da sentença para que fosse julgado seu pedido de concessão do benefício assistencial, uma vez que há "dispensa do prévio requerimento administrativoexistenteno voto condutor do acórdão que deu origem a repercussão geral, objeto do Recurso Extraordinário n.º 631.240-MG, item 57.".4. Por força do referido recurso especial, foi determinado (Id 345075654 fls. 165 a 167) o retorno dos autos a esta Turma, com fundamento no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, ambos do CPC, para nova análise do julgado no que se refere aexcepcionadas situações em que a postulação administrativa seja excessivamente onerosa ao requerente do benefício previdenciário (item 57, do RE 631240MG).5. Em atenção à determinação da Vice-Presidente deste TRF - 1ª Região, passo ao reexame da decisão prolatada, em juízo de retratação. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG (Item 57),o qual, sobre a matéria examinada, estabelece que "..., verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito."6. Na espécie, não havia motivo para que o acórdão recorrido determinasse o retorno dos autos à origem para juntada nos autos de prévio requerimento administrativo, porquanto dispensável tal postulação, uma vez que se torna bastante oneroso odeslocamento da apelante para protocolar requerimento de concessão do benefício assistencial em Manacapuru-AM, onde há agência da Autarquia previdenciária, distante 92 Km de Anamã-AM, município em que ajuizou a presente ação.7. Dessa maneira, no exercício do juízo de retratação, deve-se alterar o entendimento aplicado pela Turma, para que seja dispensado, no caso em tela, o prévio requerimento administrativo e a haja julgamento da ação.8. Em juízo de retratação, apelação da parte autora provida, para que seja dispensada a apresentação do requerimento administrativo e determinar o envio dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.
4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 810/STF E 905/STJ). HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO EM QUE O PAGAMENTO DO CRÉDITO OCORRERÁ POR RPV: O PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPÕE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E A DATA DO ÓBITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
2. Demonstrada a deficiência e o estado de hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença de primeiro grau que determinou o pagamento do benefício assistencial aos sucessores do falecido, instituidor da pensão, no período compreendido entre o requerimento e a data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 05/06/2014. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Como a patologia apresentada é total e temporária, possível a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da reimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
No que diz com os alegados pagamentos efetuados em sede administrativa, note-se que, na esteira do decidido pelo Juízo a quo, "(...) o autor apresentou conta em que se cobra o período de abril/2013 a junho/2017, pelo que se afasta a alegação de que teria incluído parcelas posteriores ao início dos pagamentos (...)". Nesse rumo, verifica-se que a DIP administrativa coincide com a data de 01/07/2017 (id 3876233, pg. 14).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, enfim, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017), referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança; contudo, mantida a decisão censurada, nos termos acima, por não se achar explicitada, ainda, a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . BENEFÍCIOS COM REQUISITOS DISTINTOS.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário , restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que o agravante apresente requerimento administrativo referente ao benefício pleiteado em juízo, aposentadoria por invalidez ou auxílio, para o fim de demonstrar o seu interesse de agir.
3. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N.º 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sentença não submetida a reexame necessário em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
III - Proposta a ação antes de 03.09.2014 e não havendo contestação de mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
IV - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS, estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
V - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA..
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
7. - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 10/03/2017 a 31/01/2018.
8. - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O INÍCIO DO PAGAMENTO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, o autor em 03/06/1998 efetuou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição junto ao INSS, o qual lhe foi indeferido, pelo não reconhecimento do exercício de atividades insalubres.
2. Em vista da negativa autárquica, o requerente, em 24/04/2003, ajuizou demanda junto ao JEF/SP nº 2003.61.84.019830-0, sendo lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças entre a DIB (03/06/1998) e a DIP (19/12/2006).
3. Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Desta forma, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores atrasados, ressaltando-se a necessidade de serem descontados todos os valores pagos na esfera administrativa.
5. Remessa oficial parcialmente provida.