PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Hipótese em que restou comprovado que a falecida não tinha renda própria, considerando-se regulares as contribuições vertidas como ssegurada facultativa de baixa renda.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Hipótese em que não restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA. MANTIDO RECURSO DO FILHO MENOR DO FALECIDO. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Homologada a desistência do recurso interposto pela companheira, permanecendo o pedido somente em relação ao filho menor de idade do instituidor da pensão por morte.
2. Dependência econômica inconteste e demonstrada, pois filho menor de idade do falecido na data do óbito.
3. Não comprovada pela prova constante dos autos que o falecido, instituidor da pensão por morte, era segurado especial, razão pela qual a sentença de improcedência merece ser mantida, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos en quanto perdurar a condição de necessitado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. FILHO FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.3. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa em outubro/2007. Portanto, tendo cessado o auxílio-doença em 19/08/2007, conclui-se que à época da DER (13/11/2007) o autor detinha a condição de segurado.4. Nesse panorama, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria .5. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.6. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado.7. O sucessor atua no processo em defesa do direito do autor falecido. Portanto, a interessada, para reivindicar direito próprio, deve requerer o benefício em âmbito administrativo.8. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA PARA POSTULAR PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO DEVIDO AO SEGURADOFALECIDO. DIREITO À PENSÃO
1. O direito de requerer ao INSS a concessão de benefício previdenciário é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração houvesse deferido o benefício antes postulado pelo próprio segurado.
2. A pensionista tem legitimidade para postular as parcelas vencidas da aposentadoria devida ao instituidor e negada pelo INSS, inclusive para fazer prova de que o segurado fazia jus ao benefício.
3. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença que o reconheceu, assegurando à pensionista o recebimento das parcelas vencidas até o obito do companheiro, a partir do que, passa a fazer jus ao benefício de pensão.
4. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como ocorreu na espécie .
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHAS DO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO ÓBITO, MAS MAIORES DE 21 ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS A ELAS. COAUTORA COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois ao contrário do alegado no recurso, o MM. Juízo de origem não deixou de analisar a situação das coautoras Josilene e Rosilene. Diversamente, considerando que a condição de dependente delas era incontroversa, apenas fixou como pontos controvertidos a qualidade de segurado do falecido e a união estável entre ele e a coautora Eronicia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Eronicia e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Relativamente à qualidade de segurado do falecido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
6. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
7. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
8. No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
9. Ainda, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e do art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes.
10. Não obstante as coautoras Rosilene e Josilene fossem absolutamente incapazes à época do falecimento do seu genitor, por ocasião do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já eram totalmente capazes, de modo que a prescrição corria normalmente.
11. Considerando que as coautoras nasceram em 23/04/1987 e 01/10/1994, a prescrição começou a correr para elas ao atingirem 16 anos, ou seja, respectivamente, em 23/04/2003 e 01/10/2010, de modo que na data do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já haviam transcorrido mais de 30 dias do prazo. E, considerando que nesta data também já possuíam mais de 21 anos de idade, não têm direito a nenhuma parcela do benefício.
12. Tendo em vista que a coautora Eronicia era companheira do falecido - condição esta que, segundo a legislação vigente à época do óbito, não se sujeitava a qualquer limite temporal -, conclui-se que apenas ela faz jus à pensão, devendo o termo inicial do seu benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2016), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Para o instituidor da pensão basta que, na data do óbito, esteja vertendo contribuições à Previdência Social ou exercendo atividade rural, em caso de segurado especial; ou ter completado os requisitos para concessão de benefício previdenciário em período anterior à ocorrência da morte (Súmula nº 416 do STJ); ou estar em gozo de benefício previdenciário; ou, ainda, encontrar-se em período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Comprovado que o falecido estava desempregado após o término do último vínculo empregatício, mantendo a condição de segurado até a data do óbito, por conta da extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, faz a parte autora jus à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família do instituidor inseria-se no conceito de família de baixa renda e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado do de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. AUTORAS - FILHA E COMPANHEIRA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO FALECIDO. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE. APELO DAS AUTORAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- De acordo com a peça vestibular, pretendem as autoras Kátia Cilene dos Santos Reis e Luzia Silva dos Santos, a concessão de "pensão por morte" de Railson Fernandes dos Reis - seus pai e companheiro, de forma respectiva - o qual seria, supostamente, trabalhador rural.
- In casu, constatado o óbito em 23/01/2011 (certidão de fl. 20), disciplina-o a Lei nº 8.213/91, art. 74 e seguintes, com as alterações da Lei nº 9.528/97. Depreende-se da análise do art. 74 da Lei nº 8.213/91 que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)". São, pois, seus requisitos: a relação de dependência do(s) pretendente(s) para com o de cujus e a qualidade deste, de segurado da Previdência Social à época do passamento.
- No caso sub judice: o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), assegura o direito colimado pelas autoras, cuja dependência em relação ao de cujus - nas qualidades de filha (menor de 21 anos à época do óbito) e companheira - seria presumida.
- Por outro lado, conquanto insistam as autoras na condição de "rurícola" do falecido - trazendo, para tanto: a) certidão de nascimento da prole, datada de 09/12/1990 (fl. 25), donde se lê a profissão de "agricultor"; b) carteira de filiação a sindicato rural local (fl. 21); c) CTPS, a propósito, sem conter uma anotação de emprego sequer (fls. 22/23) - de acordo com o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 46), o falecido recebera "amparo social ao deficiente" (sob NB 541.283.020-6) desde 09/06/2010, preservado o pagamento até 23/01/2011, data equivalente ao passamento. Vale destacar que fls. 134/146 guardam relação com o pleito administrativo do benefício supramencionado, sendo que, ademais, encontra-se consignado, na certidão de óbito do de cujus, o número do benefício assistencial em comento.
- O benefício assistencial não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" a dependentes.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO FALECIDO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONFIGURADO. PENSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- O direito à prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado e, por essa razão, seu exercício não está limitado ao período sem contribuição imediatamente subsequente à sua aquisição e pode ser utilizado a qualquer tempo e por uma vez. Precedentes do STJ.
- Comprovado que o falecido preenchia, ainda em vida, todos os requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, é assegurada a pensão por morte aos seus dependentes. Inteligência do artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Se o falecido, em vida, optou por não buscar judicialmente o benefício previdenciário por incapacidade, inexiste a possibilidade de pagamento de parcelas pretéritas aos seus sucessores.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO RETIDO OU RECLUSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O segurado retido, ou recluso, mantém a qualidade de segurado, por até 12 meses após o livramento, independentemente de contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A extensão da qualidade de segurado prevista nos § § 1º e 2º do art. 15 da LBPS referem-se ao item II do dispositivo, o qual trata da cessação das contribuições, silenciando acerca do item I, que diz respeito ao período em gozo de benefício.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO DE BAIXA RENDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O conceito de família de "baixa renda" previsto no art 21, § 4º da Lei 8.212/91 é objetivo - aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Comprovado que a família da instituidora percebia menos de dois salários mínimos e com o pagamento das contribuições previdenciárias no período de carência, forçoso reconhecer a qualidade de segurado da de cujus e o direito da parte autora à obtenção do benefício de pensão por morte.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO AO TEMPO DO ÓBITO É DEVIDA A PENSÃO AOS DEPENDENTES.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Súmula 76 desta Corte.
3. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.