PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO MENOR. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem o autor, filhomenor do falecido, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Indispensável a reabertura da instrução e a anulação da sentença, a fim de se produzir prova testemunhal acerca da união estável havida entre a autora e o falecido, ao tempo do óbito.
4. Corrijo o erro material no dispositivo sentencial, devendo constar (...) o pagamento das parcelas deverá retroagir à data da morte do segurado, em 25/08/2015 (...).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIAS MÉDICAS. REGISTROS CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Auxílio-doença cessado pelo INSS, sem qualquer contestação de parte do beneficiário, não havendo qualquer incapacidade laboral registrada em momento posterior ao desligamento. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Comprovado que a invalidez do autor era posterior ao falecimento da instituidora do benefício, ele não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPANHEIRO E FILHOMENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. . A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a condição tem-se que o benefício previdenciário é incabível.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHOSMENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 26/02/2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Edson da Silva, ocorrido em 26 de fevereiro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 04/07/2007 e 28/09/2007. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (26/02/2009).
- Os postulantes ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 0001153-47.2010.5.02.0031), a qual tramitou perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/04/2008 e rescisão em 26/02/2009.
- Consta do processo trabalhista início de prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado nos recibos assinados pelo de cujus, referentes aos salários auferidos nos meses de outubro a dezembro de 2008. Além disso, na instrução probatória do processo trabalhista houve a oitiva de testemunha, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício em questão, o qual tivera início em 2008 e se prorrogou até a data do falecimento.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- As testemunhas inquiridas nos presentes autos corroboraram o início de prova material acerca da união estável havida entre a autora Maria Pereira dos Santos e o de cujus, sustentando que o vínculo marital tivera longa duração, da qual adveio prole numerosa, e se prorrogou até a data do falecimento.
- A dependência econômica da companheira e do filho menor de vinte e um anos em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240).6. Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, postoquerequereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos.7. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito.8. A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos emfevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente. A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença.9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhosmenores, nos exatos termos requeridoem suas razões recursais.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CRITÉRIO BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CÔNJUGE E FILHOSMENORES. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA1. Pretende a apelante demonstrar que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.2. O auxílio-reclusão é regulamentado pelo art. 80 da Lei 8.213/91, para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, cuja finalidade é amparar os dependentes do segurado em face da ausência temporária deste, quando presentes os requisitos doart. 80 da Lei 8.213/91.3. No caso em exame, verifica-se que o benefício foi pleiteado em 11/11/2015 pelos filhos menores de idade, nascidos em 10/05/2003 e 10/01/2007. Observa-se da certidão carcerária que o segurado foi recolhido à prisão, na unidade prisional deItaberaí/GO, em regime fechado a partir de 17/12/2010. A progressão de regime ocorreu em 29/01/2014. Em 09/08/2014, foi novamente preso e recolhido à prisão sob o regime fechado até 27/08/2014, quando retornou para o semiaberto. Em 25/07/2015, retornouà prisão sob o regime fechado.4. A qualidade de segurado está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de vínculo empregatício, no período de 12/02/2014 a 03/07/2015, com a empresa J Soares Construtora e Incorporadora Ltda. Como a prisãoocorreu em 25/07/2015, o segurado detinha a qualidade de segurado do RGPS.5. O último salário de contribuição do instituidor foi de R$ 1.493,40 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), sendo que o limite para a concessão do benefício era, à época da prisão, de R$ 1.089,72, conforme o disposto naPortaria nº 15, de 09/01/2015.6. Dessa forma, o instituidor do benefício não se encaixa na categoria de segurado de baixa renda, uma vez que os salários dele registrados no CNIS estão acima da média legal. Inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ (Resp. 1479564/SP) sobreapossibilidade de flexibilização do critério econômico para o deferimento do benefício, porquanto a renda se situa em patamares relativamente elevados, ultrapassando o limite permitido por lei. Benefício indevido.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não verificada a incapacidade do falecido após o término do último vínculo empregatício, de forma a fazer jus ao auxílio-doença, conclui-se que ele não detinha qualidade de segurado quando veio a óbito, não tendo a parte autora direito à pensão por morte pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 26/06/1992, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11). Não é demais observar que, de acordo com os documentos de fls. 38-42, a autora recebe benefício de pensão por morte do marido e aposentadoria por idade.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Produzida a prova testemunhal (fls. 98/99), não restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação à Marilda Marcelino.
7. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
3. Na hipótese, a autora confirma que estava separada de fato do falecido à época do óbito. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.
4. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira e da filhamenor de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Assim, deve ser concedida a pensão por morte em seu valor integral para a filha menor desde a data do óbito até a DER, quando o benefício, então, passa a ser dividido com a companheira do instituidor.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou comprovado o labor rurícola desempenhado pela falecida, de modo que a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o alegado vínculo empregatício e a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. FILHOSMENORES REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL . SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.CORREÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges, bem como dos filhos menores em relação aos pais, é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filhomenor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, não restou comprovado que o falecido laborava como boia-fria previamente ao óbito, não fazendo a parte autora jus à pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOSMENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.