E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. RUIDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (18/12/1998), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado "nas empresas Amazonas Produtos para Calçados S/A e Prefeitura Municipal de Franca, desde 17/11/1972 até a data da concessão de sua aposentadoria em 18/12/98".
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Amazonas Produtos para Calçados Ltda", no período de 17/11/1972 a 28/03/1979, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41, os formulários DSS - 8030 de fls. 65 e 73 e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de fls. 66/72 e 74/80, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído acima de 80 dB, ao desempenhar as funções de "modelador" e "cilindreiro".
15 - Quanto ao período de 11/04/1979 a 18/12/1998, laborado junto à "Prefeitura Municipal de Franca", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 e o formulário de fl. 81 revelam que, ao desempenhar as funções de "operário braçal" (setor: coleta de lixo) e "motorista", o autor esteve exposto aos fatores de risco ruído e agentes biológicos.
16 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 127/135, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões: 1) No período de 17/11/1972 a 28/03/1979, trabalhado na empresa "Amazonas Produtos para Calçados Ltda", o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); 2) no período de 11/04/1979 a 31/01/1982, trabalhado na "Prefeitura Municipal de Franca", como "operário braçal", o autor esteve exposto a "agentes biológicos - fungos, vírus, bactérias, protozoários, microorganismos vivos patogênicos", enquadrando-se sua atividade nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2 do Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I); 3) nos períodos de 01/02/1982 a 01/04/1991 e 01/05/1991 a 18/12/1998, também laborados na "Prefeitura Municipal de Franca", na função de "motorista", houve a submissão a ruído de 86 dB(A).
17 - Verifica-se que a autarquia previdenciária, ao conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, já havia reconhecido a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1972 a 28/03/1979 e 01/02/1982 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 83 e carta de concessão às fls. 44/46), motivo pelo qual tais períodos são considerados, na verdade, incontroversos.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/04/1979 a 31/01/1982 - em razão da subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2 do Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I) - e de 29/04/1995 a 05/03/1997 - eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/12/1998, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima explanadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 83), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 35 anos, 09 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/11/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21- Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.
3 - Verifica-se que a autarquia homologou os períodos de 1º/01/1968 a 30/12/1968 e 1º/01/1972 a 26/12/1972 (fl. 88), sendo, portanto, incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos documentos suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 09/04/2010.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981.
10 - O rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da atividade campesina, é meramente exemplificativo, não excluindo outros aptos à referida demonstração da faina rural.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido (1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981) aos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 86/88) e aos constantes na CTPS de fls. 17/21 e no CNIS de fls. 400/401, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. PREVISÃO DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LIMITADA ÀS AÇÕES PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A BOA-FÉ. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de prova testemunhal, uma vez que existem provas suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Inaplicável, in casu, a aplicação da regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. Ajuizada a ação em 19.03.14 e findo o processo administrativo em 05.2009, não há que se falar em prescrição.
- Consta dos autos do processo administrativo que, em auditoria, o INSS apurou as seguintes irregularidades no benefício concedido ao réu, a saber: a) majoração do tempo de vínculo na empresa Agro Pecuária CFM, por retroação da data de admissão de 16.12.1974 para 08.04.1965 e extensão da data de rescisão de 01.12.1982 para 10.06.1984; b) majoração do tempo de atividade como contribuinte individual, por retroação da data de início de atividade de 01.05.1998 para 01.05.1997.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Oportunizada administrativamente a demonstração do vínculo excedente, bem assim dos recolhimentos na condição de contribuinte individual antes mesmo de sua inscrição como tal, quedou-se o requerido inerte.
- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, por meio do cotejo das provas coligidas aos autos, restou amplamente comprovada a má-fé do requerido.
- Presentes os pressupostos à condenação do requerido ao ressarcimento do dano advindo do recebimento indevido de benefício em razão de fraude, porquanto comprovados o dano e o nexo causal, a conduta ilícita e dolosa e elidida a presunção juris tantum de boa-fé.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/11/2010. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça..
2 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Birigui Ferro Biferco SA", em que o autor trabalhava como "operário"/"plainador" (fl. 39), no "Setor de Ferramentaria", os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 17, 18) e o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade (fls. 27/32), este assinado por médico do trabalho, demonstram a exposição do autor a ruído superior a 90 dB.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
9 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos de 27/11/1973 a 01/05/1983 e 22/08/1983 a 15/05/1984.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Ademais, cumpre considerar, como tempo comum, os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 39/40 (02/01/1999 a 31/10/1999, 05/01/2000 a 31/12/2000 e 10/01/2001 a 30/08/2001). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Corroborando tais informações, examinando os documentos de fls. 86/90, utilizados para cálculo do benefício do autor pelo INSS, verifica-se que desde a década de 70 o requerente, por seguidos anos, foi empregado do Bandeirante Esporte Clube, motivo pelo qual não há qualquer evidência nos autos para afastar o reconhecimento de aludido tempo de serviço.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/11/1973 a 01/05/1983 e 22/08/1983 a 15/05/1984), com a consequente conversão em comum, ao tempo de serviço registrado na CTPS (02/01/1999 a 31/10/1999, 05/01/2000 a 31/12/2000 e 10/01/2001 a 30/08/2001), além dos períodos tidos por incontroversos pelo INSS (fls. 86/90), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fl. 86/90), tempo suficiente à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo de se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 86/90).
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/11/2010 - fl. 86/90).
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. FORMULÁRIO DSS-8030. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No que se refere ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Indústrias Reunidas Matarazzo, a inicial da presente demanda fora instruída com a Declaração do Empregador, além da Ficha de Registro de Empregados, por meio das quais restou comprovado o exercício da função de "servente", no período de 13 de agosto de 1970 a 19 de julho de 1971.
2 - De igual sorte, demonstrada a existência de pacto laboral entre o demandante e Antonio Domingues, na condição de pedreiro, durante o lapso temporal compreendido entre 1º de março de 1975 e 30 de abril de 1976, consoante anotação em CTPS.
3 - No tocante à atividade especial, verifica-se, de acordo com o Formulário DSS-8030 emitido por Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, ter o requerente, na condição de "Trabalhador de Linhas - Rede Externa" e durante o período de 25 de junho de 1980 a 14 de julho de 1999, sido submetido a risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, razão pela qual se mostra de rigor o reconhecimento da especialidade, na forma prevista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
4 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial, bem como os períodos comuns reconhecidos nesta demanda àqueles incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se contar o autor com 35 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição em 30 de junho de 2007, anteriormente ao requerimento administrativo (20 de junho de 2008), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, reformada a r. sentença, no particular.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (20 de junho de 2008).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Pegaso Têxtil Ltda." (15/04/1975 a 25/08/1978) e "Cervejaria Kaiser Brasil Ltda." (10/09/1987 a 10/04/1992), os formulários (fls. 32 e 75) e os Laudos Técnicos Individuais (fls. 33 e 76/77), estes assinados por médico e engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor trabalhava, respectivamente, como "auxiliar de fiação" e "operador de engarrafamento", e estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído entre 91,2dB e 97dB.
2 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
3 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
6 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
7 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos de 15/04/1975 a 25/08/1978 e 10/09/1987 a 10/04/1992.
8 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (15/04/1975 a 25/08/1978 e 10/09/1987 a 10/04/1992), com a consequente conversão em comum, aos períodos tidos por incontroversos pelo INSS (fls. 91/94), verifica-se que o autor contava com 36 anos, 8 meses e 2 dias de serviço na data do requerimento administrativo (18/12/2006 - fls. 91/94), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal..
12 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
13 - O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 91/94).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/2006 - fls. 91/94).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. ARTS. 148 E 149 DO CPC. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE TÉCNICO EM OUTRAS AÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa, na qualidade de assistente técnico de outros segurados, em perícias promovidas em ações distintas, buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
3 - No tocante ao período de 21/06/1982 a 30/11/1983, instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 48/48-verso, o qual revela ter o mesmo laborado junto à empresa "Companhia Sul Paulista de Energia", desempenhando a função de "auxiliar de instalador", cujas atividades consistiam em "executar atividades de Ligação, desligamento e religação de unidade consumidora com rede energizada manobras na rede equipamentos de 15 kV (15.000 volts) e Subestações e inspeção de equipamentos energizados e medição de parâmetros elétricos, sob supervisão", estando exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão "acima de 250 volts".
4 - A documentação apresentada para comprovar a especialidade do labor exercido na empresa "Sabesp - Cia Saneamento Básico SP" (PPP às fls. 49/50) aponta que, no período de 11/06/1986 a 01/12/1986, ao desempenhar a função de "operador de bombas", o autor esteve exposto a ruído com as seguintes concentrações: 112 dB(A) na "casa de bombas", 84dB (A) na "sala de operação", 81 dB (A) na "grade da captação" e 88dB(A) no "poço de sucção". Já no período de 01/01/1987 a 09/02/1996, no desempenho da função de "eletricista de manutenção", o autor esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 87 dB(A).
5 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 07/12/2010, trabalhado junto à empresa "Agro Industrial Vista Alegre Ltda", instruiu o autor a demanda com PPP de fls. 51/52, o qual atesta a exposição a ruído, intensidades 87,06 dB(A), no período de 19/11/2003 a 31/07/2004, e 85,42 dB(A) no período de 01/08/2004 a 07/12/2010, no exercício das funções de "eletricista de manutenção elétrica" e "líder manutenção elétrica".
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de fl. 48 (exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts) no sentido da existência de EPI eficaz, não há evidências da efetiva utilização pelo empregado do equipamento de proteção, nem prova da neutralização por completo do agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor, "porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merecem ser enquadrados como especiais os períodos de 21/06/1982 a 30/11/1983, 11/06/1986 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 09/02/1996 e 19/11/2003 a 07/12/2010.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatados exposição a tensão elétrica superior a 250 volts e nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referidos níveis eram superiores.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (21/06/1982 a 30/11/1983, 11/06/1986 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 09/02/1996 e 19/11/2003 a 07/12/2010) aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fl. 17/18 e CNIS em anexo), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 18 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/12/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/12/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 17/02/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS PARA O INSS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data do requerimento administrativo. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
4.A presença de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015.
5.Acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. Art. 45 da Lei n° 8.213/91. Comprovada a dependência de terceiros.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Saint-Gobain Cerâmicas e Plásticos Ltda", entre 01/11/1978 e 03/01/1983, o formulário de fls. 17/17-verso e o laudo técnico constante de fls. 18/18-verso demonstram que o autor, no exercício das funções de "praticante para produção" (01/11/1978 a 31/05/1979), "misturador C" (01/06/1979 a 31/08/1979) e "misturador B" (01/09/1979 a 03/01/1983), esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 91,7 dB (A).
3 - No tocante ao período de 01/08/1983 a 24/02/1993, laborado junto à empresa "Thornton Inpec Eletrônica Ltda", instruiu o autor a presente demanda com o formulário de fl. 19 e o laudo técnico de fls. 20/21, os quais apontam a submissão a ruído, nível 86 dB(A), no exercício das funções de "montador equip. especializado".
4 - Por sua vez, para os períodos de 03/05/1994 a 04/03/1997 e 01/04/2000 a 31/12/2003, nos quais o autor prestou serviços para a empresa "Saint-Gobain Abrasivos Ltda", o laudo técnico de segurança, devidamente assinado por profissional habilitado - Médico do Trabalho -, carreado às fls. 22/23 indica que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, nas funções de "operador de máquinas" (03/05/1994 a 04/03/1997) e "operador de produção A" (01/04/2000 a 31/12/2003), era de 86,4 db(A) e 92,4 dB(A), respectivamente.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 01/11/1978 a 03/01/1983, 01/08/1983 a 24/02/1993, 03/05/1994 a 04/03/1997 e 01/04/2000 a 31/12/2003.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/11/1978 a 03/01/1983, 01/08/1983 a 24/02/1993, 03/05/1994 a 04/03/1997 e 01/04/2000 a 31/12/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 06 meses e 23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 27/04/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2007), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 10/06/2011, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. As preliminares não têm pertinência e deve ser afastada. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/10/2016) e a data da prolação da r. sentença (29/04/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2. No mais, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.3. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).6. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 2012. O benefício foi cessado em 20/10/2016 (ID 165086132). Incabível a reforma da r. sentença nesse ponto.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1.Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a contar de 21/03/2017 (DER) até a data da perícia, 30/10/2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.