PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Insubsistente a alegação da autarquia previdenciária no que se refere à impossibilidade de realização de perícia médica por meios eletrônicos ou virtuais, uma vez que a Lei n. 13.989/20 autorizou, em caráter emergencial, o uso da telemedicinadurantea crise sanitária mundial instaurada pelo Coronavírus (SARS-COV-2), tendo o próprio texto normativo, em seu artigo 5º, aclarado que "a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial (...)".2. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução n. 317, de 30 de abril de 2020, determinou, justificadamente, que "as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serãorealizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus" (art. 1°, caput), sendo assegurado às partes "indicar assistente técnico, comantecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico" (art. 1°, §4°). Dessarte, quaisquer atos normativos infralegais do ConselhoFederal de Medicina, por força do princípio da hierarquia das leis, restam superados com a publicação da lei adrede mencionada.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada por meio das provas documentais colacionadas aos autos. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora de forma total e temporária,o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual, devendo lhe ser concedido auxílio-doença, nos termos consignados na sentença.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL PARA APURAÇÃODO GRAU DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segundo a sistemática introduzida pela Lei Complementar 142/2013, que reduz o tempo de contribuição para o segurado com deficiência grave,moderada ou leve capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico. A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legisladorbuscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização deperícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum.3. Com base em tal diferenciação, a Primeira Seção desta Corte Regional alterou posicionamento anterior e firmou entendimento no sentido de que a perícia médica nas ações de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conformeprevisão da Lei Complementar n. 142/2013, não possui complexidade diversa das demais já realizadas no âmbito dos Juizados Especiais, a ponto de inviabilizar o processamento da demanda em consonância com os princípios da celeridade, da economiaprocessual e da simplicidade, isso porque restringe-se à avaliação médica e funcional com o escopo de fixar o grau de deficiência da parte autora, razão pela qual não deve ser afastada a competência absoluta fixada com base no valor da causa inferior asessenta salários mínimos (cf. CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO,JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022).4. No caso concreto, embora seja indispensável a realização de perícia médica para fins de identificação e classificação do grau de deficiência da parte autora, tal exame não tem complexidade suficiente para inviabilizar a observância dos princípiosnorteadores dos Juizados Especiais, isso porque não refoge à praxe dos demais ali já realizados como ocorre, diversamente, naqueles efetuados nos locais em que a parte autora trabalhara sob condições especiais, a fim de demonstrar que esteveefetivamente exposto a agentes nocivos à sua saúde, para fins de conversão em tempo comum, matéria que não é objeto da presente lide , de modo que deve ser mantida a competência fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessentasaláriosmínimos.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis da Seção Judiciária/BA, o suscitad
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALDEIREIRO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES TOLERADOS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é consideradoespecialnos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) -acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.4. O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído. (REsp1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (reconhecimento do exercício de atividade especial entre 01.02.2010 a 16.05.2011)7. No julgamento do Tema 1083, em 18/11/2021, o STJ firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve seraferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição aoagente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP.6. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizandoasimples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para acomprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022.7. Segundo consta no PPP de fl. 166, o período laborado perante a empresa Bahia Leader Comercial, no cargo de supervisor de produção, entre 01.02.2010 a 16.05.2011, restou comprovado que o autor esteve exposto a agentes nocivos como ruído acima de 90,0dB, e estava exposto a intensidade de ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, porquanto atesta o uso de EPI, o que comprova a exposição não ininterrupta, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e permanência. (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022), pelo que deve ser reconhecido como tempo especial.8. Ao contrário do que alega o INSS, o responsável pelos registros ambientais está devidamente cadastrado no conselho de classe, de acordo com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP e proíbe os médicos dotrabalho de fornecerem informações individuais de saúde do trabalhador para as empresas. Portanto o PPP de fl. 166 está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, pelo que deve ser mantida a sentença, no ponto.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia judicial não cumpriu os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto.
2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. A perícia foi realizada por médico especialista na área da moléstia e os quesitos complementares foram submetidos ao "expert" do juízo. Ademais, cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
3. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. No caso concreto, uma vez que não há nos autos qualquer notícia a respeito de acidente de qualquer natureza sofrido pela parte autora, não há falar em auxílio-acidente.
5. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
6. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
7. Tendo em conta que os requisitos necessários ao alcance de benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS) são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais. Na hipótese, o fato de a parte autora não ser pessoa deficiente nem idosa, evidencia a desnecessidade de realização de perícia biopsicossocial.
8. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
9. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DO ATO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR OUTRA PESSOA DE SUA CONFIANÇA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
2. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
3. O ato da Administração Pública discutido neste mandado de segurança, em que pese correto ao inibir a presença de "advogado" no exame médico-pericial, não evolui para outra medida administrativa que pudesse permitir ao impetrante constituir "acompanhante não-advogado" para o exame de saúde, mesmo que em outra data.
4. Estando estigmatizado e fragilizado pela doença, que impede também relacionamento com outras pessoas de uma forma normal, conclui-se que o acompanhamento de uma pessoa comum (parente ou amigo) traria maior conforto e segurança ao impetrante quando das inspeções de saúde na UFPR, permitindo inclusive uma avaliação médica de mais qualidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
- Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
- O laudo pericial é insuficiente para a convicção do juízo, uma vez que não analisou exaustivamente todas as moléstias alegadas pela autora, fortes no conjunto probatório.
- Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESMAGAMENTO DE MEMBRO. DOENÇA VASCULAR. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por cirurgião vascular ou angiologista, para avaliar, exaustivamente, a alegada redução de capacidade laboral da parte autora, acometida de sequelas por esmagamento da perna esquerda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO SEGURADO PARA COMPARECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ATO INSTRUTÓRIO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.- Encaminhamento conferido na decisão recorrida que está em contrariedade ao que prevê o art. 474 do Código de Processo Civil (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”).- Atendimento, na hipótese dos autos, da premissa estabelecida há mais de uma década pelo C. STJ, no âmbito da apreciação, pela Corte Especial, do EREsp n.º 1.121.718/SP, sob relatoria do eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima (julgado em 18/4/2012, DJe de 1.º/8/2012), e que tem sido reafirmada nos precedentes mais atuais – “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte.” (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022), ante a constatada falta de intimação para acompanhar a produção da prova pelo segurado, notadamente por não se possibilitar seu comparecimento à perícia e eventual indicação de assistente técnico.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por Ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de ruptura do tendão extensor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na períciamédica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área das doenças mencionadas na petição inicial, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou todos os documentos médicos juntados aos autos, respondeu os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Tendo em vista o teor do laudo judicial, não restou comprovada incapacidade laborativa. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/02/1996, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 19/05/2016 a 31/01/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em membros superiores, epicondilite bilateral, artrite reumática nas mãos, ruptura parcial em tendão do membro superior direito, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose em coluna cervical, protrusão discal C2-C3 e cervicobraquialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para esforços físicos, carregamento de pesos, posturas viciosas e movimentos repetitivos com membros superiores.
- A autarquia juntou consulta ao sistema CNIS, informando que o vínculo empregatício em nome da requerente permanece ativo, com última remuneração em 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CORTE DE CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995 e de 02/10/1995 a 14/11/1996. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento nos intervalos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006.9 - Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 27719444 - Pág. 1/27. O perito analisou os lapsos de labor do autor de 02/01/1973 a 19/05/1976 - Trabalhador Rural - Nelson De Melo; de 28/05/1976 a 25/09/1980 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda; de 01/02/1981 a 11/07/1981 - Ordenador - Eduardo Alves De Alcântara; de 14/07/1981 a 31/08/1989 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 01/11/1989 a 29/04/1995 - Trabalhador Rural - Agropecuária CFM Ltda.; de 02/10/1995 a 14/11/1996 - Retireiro - Nelson De Melo; de 01/12/1996 a 07/10/1997 - Serviços Gerais Da Lavoura -Ângelo Paro Filho; de 01/07/1999 a 31/08/1999 - Serviços Gerais Lavoura - Nelson De Melo; de 01/07/1999 a 21/09/1999 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo; de 25/05/2000 a 23/08/2000 - serviços gerais lavoura - Nelson de Melo, de 16/06/2001 a 01/08/2001 - trabalhador rural - Altamiro Maria Moreira; de 16/06/2003 a 04/12/2003 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 07/05/2004 a 03/01/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/10/2005 a 19/12/2005 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda; de 01/02/2006 a 23/05/2006 Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda e de 01/02/2006 a 23/05/2006 - Trabalhador rural - Tiné Transportes e Serviços Rurais Ltda. 10 - Concluiu o expert que, nos intervalos em que o autor desempenhou atividade rural, no manejo de gado, a saber: de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de 02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 A 31/08/1999, de 01/07/1999 a 21/09/1999 e de 25/05/2000 a 23/08/2000, esteve exposto à agentes biológicos no exercício de seu labor.11 - Asseverou o perito, também, que nos períodos em que o postulante laborou no corte de cana (de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006), esteve exposto à calor de 28,3IBUTG, além dos agentes químicos benzo, pireno compostos dos hidrocarbonetos aromáticos.12 - Vale ressaltar que os agentes biológicos encontram enquadramento nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.13 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes.14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. 15 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 02/01/1973 a 19/05/1976, de 28/05/1976 a 25/09/1980, de 01/02/1981 a 11/07/1981, de 14/07/1981 a 31/08/1989, de 01/11/1989 a 29/04/1995, de 02/10/1995 a 14/11/1996, de 01/12/1996 a 07/10/1997, de 01/07/1999 a 31/08/1999, de 01/07/1999 a 21/09/1999, de 25/05/2000 a 23/08/2000, de 16/06/2001 a 01/08/2001, de 16/06/2003 a 04/12/2003, de 07/05/2004 a 03/01/2005, de 01/10/2005 a 19/12/2005 e de 01/02/2006 a 23/05/2006.16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 26 anos e 08 dias de labor na data do requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2016 – ID 27719394 – fl. 01).18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal,ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar emnulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.