PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO BIOPSICOSSOCIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade, e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico, não estando, todavia, adstrito às suas conclusões. Considerando-se as condições pessoais da parte, a natureza da sua enfermidade e sua atividade laborativa habitual, em conjugação dos documentos médicos apresentados, tem-se que está configurada a incapacidade laborativa temporária, posteriormente convertida em permanente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO. 1. A períciamédica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos nenhuma prova produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, e considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA VIRTUAL/REMOTA/TELEPERÍCIA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REQUISITOS SUPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DODIREITO. INOCORRÊNCIA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. No caso em exame, a apelação interposta pelo INSS busca: (I) anulação da sentença, ante a realização de perícia médica virtual/remota/teleperícia; (II) reconhecimento da ausência de incapacidade laboral da parte autora; e (III) declaração daprescrição do fundo do direito em relação ao benefício concedido, por haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Nada alegou sobre o atendimento dos requisitos da carência e da qualidade desegurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.3. Considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 26/06/2021, quando ainda ativa a pandemia do corona vírus, nada há de ilegal, ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º daLei13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar em nulidade da sentença. Precedentes desta Corte.4. Quanto à alegação de inexistência de incapacidade da parte recorrida, tendo em vista que o laudo médico pericial judicial (Id 208319542) concluiu que as enfermidades identificadas ("Discopatia da coluna cervical e lombar associada a osteoporose"CID-M50 CID-M51.1 e CID-M81) a incapacita de forma total e definitiva para o trabalho, forçoso reconhecer a comprovação também desse requisito.5. No que tange à alegada prescrição do fundo do direito, o Superior Tribunal de Justiça, baseando-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal, possui entendimento consolidado no sentido de que não há possibilidade de inviabilizar o direito da parteautora ao benefício previdenciário pelo transcurso do tempo, não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo do direito, nos seguintes termos: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacouque, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". (AgInt no REsp n. 1.590.354/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. É sabido que considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera "secundum eventum litis" ou "secundum eventum probationis", permitindo a renovação do pedido, em razão de novas circunstâncias ou novas provas.3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs ação com pedido de concessão de benefício de prestação continuada- BPC perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA (processo nº 000507191.2014.4.01.3309), que foi julgado improcedente, ante aausência do impedimento de longo prazo e a deficiência da parte autora.(id. 305801149 - Pág. 34).4. Ausente a comprovação de mudança no cenário processual, a reforma da sentença é medida que se impõe.5. Apelação do INSS provida para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REEXAME NECESSÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. As preliminares não têm pertinência e deve ser afastada. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/10/2016) e a data da prolação da r. sentença (29/04/2021), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.2. No mais, a perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.3. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente.4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).6. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 2012. O benefício foi cessado em 20/10/2016 (ID 165086132). Incabível a reforma da r. sentença nesse ponto.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelho esquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPENSÃO DO PERITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A teor do disposto no artigo 148, III, do novo Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado.
2. Não resta caracterizada suspeição do perito que participa em perícias promovidas em ações distintas. O fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica do segurado do caso em que atuou como perito do juiz.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014.
6. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia, observando-se o critério de pontuação. Precedentes do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. DPVAT. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, não é devido benefício de auxílio-acidente. 2. As conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
3. Não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da períciamédica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora pleiteia a reforma integral da decisão ou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para nova períciamédica por médico do trabalho, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a suficiência da prova pericial médica realizada para atestar o impedimento de longo prazo e a necessidade de reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica realizada por especialista em Nefrologia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando que o quadro de insuficiência renal aguda (IRA) foi temporário, com recuperação da função renal, e que não caracteriza deficiência física nos termos da lei para BPC/LOAS. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a decisão que afastou a impugnação do laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia médica e social, baseou-se na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo.4. A perícia médica se mostrou omissa e insuficiente para averiguar o impedimento de longo prazo e a funcionalidade para todas as atividades diárias. A finalidade da perícia médica para BPC/LOAS perpassa a mera "incapacidade atual", devendo considerar o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, embora tenha analisado os documentos, deixou dúvidas sobre a existência de impedimento de longo prazo e não investigou adequadamente as limitações para atividades laborativas e a participação social. O art. 480 do CPC/2015 permite ao magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a jurisprudência do TRF4 reitera a necessidade de renovação da prova pericial em casos de laudo insuficiente.5. É necessária a realização de nova perícia médica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica), pois a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A perícia anterior não esclareceu suficientemente a matéria, sendo fundamental a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho e estudo social para melhor avaliação da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e não apenas a incapacidade laboral atual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, j. 15.10.2015; TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, j. 10.03.2015; TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 21.06.2012.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Reunidos os requisitos de qualidade de segurado e carência e co provada pela períciamédica judicial a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, cujo objetivo era o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 625.628.496-1, cessado em 12/03/2019 por alta programada.2. A Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.457/2017, estabeleceu, em seu art. 60, § 8º, que o auxílio-doença pode ter prazo estimado de cessação previamente fixado no ato de concessão. Na ausência dessa fixação, o § 9º prevê queobenefício cessará automaticamente após 120 dias, salvo se o segurado requerer a prorrogação dentro do prazo regulamentar.3. No caso concreto, o benefício do impetrante foi cessado em 12/03/2019, conforme a previsão de alta programada. O impetrante não apresentou solicitação de prorrogação dentro do prazo estabelecido e, em sede de mandado de segurança, não juntou provapré-constituída para demonstrar que o pedido de prorrogação foi tempestivamente feito.4. A alta programada é procedimento legal previsto para otimizar a gestão dos benefícios previdenciários, sendo legítima a cessação do auxílio-doença caso o segurado não tenha solicitado sua prorrogação dentro do prazo regulamentar. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.559.554/BA) reconhece a legalidade da alta programada, condicionando a continuidade do benefício à realização de perícia apenas se o segurado requerer a prorrogação no prazo estipulado.5. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, haja vista a ausência de elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da cessação do benefício. A documentação apresentada peloimpetrante, especialmente os extratos do CNIS, INFBEN e HISMED, demonstra que a cessação ocorreu conforme as regras legais, não havendo elementos que justifiquem o restabelecimento do benefício sem a prévia solicitação de prorrogação.6. Conforme o art. 101 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença pode ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, mas a cessação automática por alta programada prescinde denovaperícia caso o segurado não tenha solicitado a prorrogação no prazo regulamentar.7. Diante da ausência de direito líquido e certo e da legalidade do procedimento de cessação adotado pela autarquia previdenciária, mantém-se a sentença que denegou a segurança, não havendo reparos a serem feitos.8. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade.
3. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida e de situação de miserabilidade, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.